MENSAGEM nº 6. 621, de 25 de agosto de 2003.
Senhor
Presidente,
Encaminho
à Augusta Assembléia Legislativa do Estado, por intermédio de Vossa Excelência,
o anexo Projeto de Lei que autoriza a Fazenda Pública Estadual a protestar as
certidões de dívida ativa correspondentes aos créditos tributários e
não-tributários do Estado do Ceará e dá outras providências.
O projeto tem por finalidade ampliar os mecanismos de
que dispõe a Fazenda Pública para o resgate dos créditos tributários e não
tributários junto aos devedores. Como ninguém ignora, o problema da cobrança da
dívida ativa tem chamado a atenção dos mais diversos segmentos da sociedade,
dado o crescente estoque dessa dívida, alimentado, de um lado, pelos novos
casos que vão surgindo e, de outro lado, pelos já existentes que são
permanentemente acrescidos dos encargos decorrentes do inadimplemento e da
mora, tais como correção monetária, multa e juros. Ao quadro acima, adicione-se
que nas instâncias federal, estadual e municipal é tímido o êxito da cobrança
da dívida ativa, pois apenas se consegue receber um pequeno percentual do total
que é cobrado, o que evidencia a necessidade de conceber-se novos instrumentos
de execução dos devedores.
De fato, a adoção de novos meios de cobrança e a
ampliação e aprimoramento dos já existentes parece recomendável, como forma de
buscar-se imprimir maior efetividade à difícil tarefa de resgate da dívida
ativa. É o que faz o projeto sob exame, que autorizando o protesto da certidão
de dívida ativa, visa dotar o Estado de maior poder de persuasão contra os
inadimplentes, já que o protesto tem como um de seus principais efeitos a
restrição de crédito para o devedor, o que, consequentemente, incrementa as
chances de recebimento da dívida.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa
Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta importante
propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no
encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, dado o
seu relevante interesse.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus
eminentes Pares protestos de elevado apreço e distingüida consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 25 de agosto de 2003.
Ao Excelentíssimo Senhor.
Nesta.
PROJETO DE
LEI Nº 6.621/03
Autoriza a Fazenda Pública Estadual
a protestar as certidões de dívida ativa correspondentes aos créditos
tributários e não-tributários do Estado do Ceará e dá outras providências
Art. 1º A Fazenda Pública Estadual poderá enviar para
protesto, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9. 492, de 10 de
setembro de 1997, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e
não-tributários do Estado, previamente analisadas pela Procuradoria-Geral do
Estado.
Parágrafo único. Os efeitos do protesto alcançarão os
responsáveis, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional.
Art. 2º O Poder Executivo e os Oficiais de Protesto
de Títulos e outros documentos de dívida poderão firmar convênios dispondo
sobre as condições para a realização dos protestos de que trata esta Lei,
observada a legislação aplicável.
Art. 3º Os pagamentos dos valores previstos nas
tabelas de emolumentos somente serão devidos quando da quitação do débito
correspondente à certidão de divida ativa protestada.
Parágrafo único. Os atos relativos à distribuição e à
efetivação do protesto de que trata esta Lei são isentos do selo de
autenticidade.
Art. 4º O Poder Executivo expedirá os atos
necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.