MENSAGEM nº 6. 621, de 25 de agosto de 2003.

 

Senhor Presidente,

 

Encaminho à Augusta Assembléia Legislativa do Estado, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei que autoriza a Fazenda Pública Estadual a protestar as certidões de dívida ativa correspondentes aos créditos tributários e não-tributários do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

O projeto tem por finalidade ampliar os mecanismos de que dispõe a Fazenda Pública para o resgate dos créditos tributários e não tributários junto aos devedores. Como ninguém ignora, o problema da cobrança da dívida ativa tem chamado a atenção dos mais diversos segmentos da sociedade, dado o crescente estoque dessa dívida, alimentado, de um lado, pelos novos casos que vão surgindo e, de outro lado, pelos já existentes que são permanentemente acrescidos dos encargos decorrentes do inadimplemento e da mora, tais como correção monetária, multa e juros. Ao quadro acima, adicione-se que nas instâncias federal, estadual e municipal é tímido o êxito da cobrança da dívida ativa, pois apenas se consegue receber um pequeno percentual do total que é cobrado, o que evidencia a necessidade de conceber-se novos instrumentos de execução dos devedores.

 

De fato, a adoção de novos meios de cobrança e a ampliação e aprimoramento dos já existentes parece recomendável, como forma de buscar-se imprimir maior efetividade à difícil tarefa de resgate da dívida ativa. É o que faz o projeto sob exame, que autorizando o protesto da certidão de dívida ativa, visa dotar o Estado de maior poder de persuasão contra os inadimplentes, já que o protesto tem como um de seus principais efeitos a restrição de crédito para o devedor, o que, consequentemente, incrementa as chances de recebimento da dívida.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta importante propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distingüida consideração.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de agosto de 2003.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor.

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado

Nesta.

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 6.621/03

 

Autoriza a Fazenda Pública Estadual a protestar as certidões de dívida ativa correspondentes aos créditos tributários e não-tributários do Estado do Ceará e dá outras providências

 

 

Art. 1º A Fazenda Pública Estadual poderá enviar para protesto, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9. 492, de 10 de setembro de 1997, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários do Estado, previamente analisadas pela Procuradoria-Geral do Estado.

 

Parágrafo único. Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional.

 

Art. 2º O Poder Executivo e os Oficiais de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida poderão firmar convênios dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de que trata esta Lei, observada a legislação aplicável.

 

Art. 3º Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos somente serão devidos quando da quitação do débito correspondente à certidão de divida ativa protestada.

 

Parágrafo único. Os atos relativos à distribuição e à efetivação do protesto de que trata esta Lei são isentos do selo de autenticidade.

 

Art. 4º O Poder Executivo expedirá os atos necessários à regulamentação desta Lei.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.