PROJETO DE
LEI N.º 6.620/03
Autoriza o Banco do Estado
do Ceará S/A-BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Chefe
do Poder Executivo, a receber o retorno do principal, bem como os devidos
acréscimos legais com descontos, consubstanciados em Notas Promissórias não
liquidadas até 31 de julho de 2003, expedidas por contribuintes do ICMS,
beneficiários do Programa de Incentivo ao Funcionamento de Empresas-PROVIN, que
celebraram Contratos de Mútuo de Execução Periódica com fundamento na Lei n.º 10.367/79,
e suas alterações posteriores.
Art. 1º Fica o Banco do Estado do Ceará
S/A-BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Chefe do Poder
Executivo, autorizado a receber o retorno do principal, consubstanciado em
Notas Promissórias vencidas até 31 de julho de 2003, dos contribuintes do ICMS,
beneficiários do Programa de Incentivo ao Funcionamento de Empresas-PROVIN, que
celebraram Contratos de Mútuo de Execução Periódica com fundamento na Lei n.º
10.367/79, e suas alterações posteriores, que instituiu o Fundo de
Desenvolvimento Industrial-FDI, com os seguintes descontos exclusivamente sobre
os acréscimos decorrentes da inadimplência:
I – para pagamento à vista:
a) 75%
(setenta e cinco por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2003;
b) 70%
(setenta por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2003;
c) 65%
(sessenta e cinco por cento), se recolhido até 28 de novembro de 2003;
d) 60%
(setenta por cento), se recolhido até 27 de dezembro de 2003.
II – para pagamento parcelado, com
pagamento da primeira parcela até 30 de setembro de 2003:
a) 70%
(setenta por cento), se parcelado em
até 6 (seis) prestações;
b) 60%
(sessenta por cento), se parcelado em
até 12 (doze) prestações;
c) 50%
(cinqüenta por cento), se parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações;
Parágrafo único. Os benefícios previstos no
inciso II do caput deste artigo
sofrerão reduções de 10% (dez por cento) a cada mês, na hipótese de pagamento
da primeira parcela entre 1º de outubro e 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Caso os inadimplentes deixem de
fazer a opção pelo benefício concedido no art. 1º desta Lei, o BEC, ou outro
agente financeiro oficial indicado por ato do Chefe do Poder Executivo,
providenciará a imediata execução das Notas Promissórias emitidas pelos
mutuários, bem como o encaminhamento à Secretaria da Fazenda do Estado do
Ceará, dos nomes dos inadimplentes para inscrição no CADINE.
Art. 3º
Os descontos de que trata esta Lei somente serão aplicados para
efetuação do pagamento em moeda corrente, não alcançando outras formas de
satisfação do referido débito.
Art. 4º Fica a Fazenda Pública autorizada
a inscrever no CADINE os nomes das pessoas jurídicas e pessoas físicas, quando
for o caso, com débitos em atraso há mais de 60 (sessenta) dias, contados da
data dos respectivos vencimentos, decorrentes de Contratos de Mútuo de Execução
Periódica celebrados entre BEC e os
beneficiários do Programa de Incentivo ao Funcionamento de Empresas – PROVIN,
criado pela Lei nº 10.367/79, e suas alterações posteriores.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo
expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir
da data de sua publicação.
Senhor Presidente,
Exercendo
a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual
de 1989, encaminho à Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, o anexo Projeto de Lei, autorizando o Banco do Estado do Ceará
S/A-BEC, ou outro agente financeiro oficial que venha a substituí-lo
posteriormente, a receber o retorno do principal, assim como os devidos
acréscimos legais, estes com os descontos a serem concedidos pelo projeto de
lei em questão, consubstanciados em Notas Promissórias expedidas por
contribuintes do ICMS, beneficiários do Programa de Incentivo ao Funcionamento
de Empresas-PROVIN, em decorrência de Contratos de Mútuo celebrados com
fundamento na Lei n.º 10.367/1979, instituidora do Fundo de Desenvolvimento Industrial-FDI,
porém, não liquidadas até 31 de julho de 2003.
Como é de
todos sabido, a cobrança administrativa, extrajudicial e, principalmente,
judicial, dos créditos tributários e não-tributários inscritos, ou não, na
Dívida Ativa do Estado, demanda um enorme esforço por parte da Administração
Pública, que, não raras vezes, encontra dificuldades crescentes para alcançar
pleno êxito nesse desiderato.
Também é
notório, Sr. Presidente, as dificuldades econômicas que grassam, atualmente em
nosso Estado, decorrentes, fundamentalmente, da conjuntura econômica do País
como um todo, atingindo não só as classes trabalhadores, mas também todos os
setores da atividade econômica.
Diante
disto, e buscando conciliar as reais necessidade de arrecadação do Estado, de
sorte a cumprir com os seus compromissos financeiros inadiáveis, com os dos
contribuintes do ICMS, em especial aqueles beneficiados pelo Programa de
Incentivo ao Funcionamento de Empresas-PROVIN, via Fundo Desenvolvimento
Industrial-FDI, ora inadimplentes com os Contratos de Mútuo de Execução
Periódica, em dinheiro, com garantia fidejussória, celebrados com o BEC, decidi
pelo encaminhamento, a Vossa Excelência, do anexo Projeto de Lei, concedendo
descontos exclusivamente aos
acréscimos decorrentes da inadimplência, preservando-se, por conseguinte, o
valor do principal (Retorno).
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado Marcos César Cals de Oliveira
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará
NESTA
Não
vislumbro, Sr. Presidente, qualquer impedimento, de natureza legal ou até mesmo
constitucional, relativamente à concessão dos descontos em referência, na forma
proposta no anexo Projeto de Lei.
Sr.
Presidente, são estas as justificativas para o anexo Projeto de Lei, com a
ressalva de que a concessão dos descontos em questão não irá provocar qualquer
impacto negativo na arrecadação do ICMS, até porque se trata de créditos
tributários e não-tributários, em sua maior parte, de difícil recuperação, não
afetando, por conseguinte, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
n.º 101/2000).
Muito pelo
contrário, obtendo êxito nos propósitos do anexo Projeto de Lei, haverá um
incremento na arrecadação, na medida em que deverão entrar nos cofres públicos
créditos tributários e não-tributários que somente seriam recuperados a médio e
longo prazo, mediante ação de execução fiscal, e isto na expectativa mais
otimista.
Na
esperança de contar com o apoio de Vossa Excelência, comprometido que sempre
foi com a causa pública, bem como da aprovação de vossos ilustres pares, renovo
protestos de elevado apreço e consideração.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 22 de Agosto de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO