PROJETO DE LEI N.º 6.620/03

 

 

Autoriza o Banco do Estado do Ceará S/A-BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Chefe do Poder Executivo, a receber o retorno do principal, bem como os devidos acréscimos legais com descontos, consubstanciados em Notas Promissórias não liquidadas até 31 de julho de 2003, expedidas por contribuintes do ICMS, beneficiários do Programa de Incentivo ao Funcionamento de Empresas-PROVIN, que celebraram Contratos de Mútuo de Execução Periódica com fundamento na Lei n.º 10.367/79, e suas alterações posteriores.

 

 

Art. 1º Fica o Banco do Estado do Ceará S/A-BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Chefe do Poder Executivo, autorizado a receber o retorno do principal, consubstanciado em Notas Promissórias vencidas até 31 de julho de 2003, dos contribuintes do ICMS, beneficiários do Programa de Incentivo ao Funcionamento de Empresas-PROVIN, que celebraram Contratos de Mútuo de Execução Periódica com fundamento na Lei n.º 10.367/79, e suas alterações posteriores, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Industrial-FDI, com os seguintes descontos exclusivamente sobre os acréscimos decorrentes da inadimplência:

 

I – para pagamento à vista:

 

a) 75% (setenta e cinco por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2003;

 

b) 70% (setenta por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2003;

 

c) 65% (sessenta e cinco por cento), se recolhido até 28 de novembro de 2003;

 

d) 60% (setenta por cento), se recolhido até 27 de dezembro de 2003.

 

II – para pagamento parcelado, com pagamento da primeira parcela até 30 de setembro de 2003:

 

a) 70% (setenta por cento),  se parcelado em até 6 (seis) prestações;

b) 60% (sessenta por cento), se parcelado  em até 12 (doze) prestações;

 

c) 50% (cinqüenta por cento), se parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações;

 

Parágrafo único. Os benefícios previstos no inciso II do caput deste artigo sofrerão reduções de 10% (dez por cento) a cada mês, na hipótese de pagamento da primeira parcela entre 1º de outubro e 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 2º Caso os inadimplentes deixem de fazer a opção pelo benefício concedido no art. 1º desta Lei, o BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Chefe do Poder Executivo, providenciará a imediata execução das Notas Promissórias emitidas pelos mutuários, bem como o encaminhamento à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, dos nomes dos inadimplentes para inscrição no CADINE.

 

Art. 3º  Os descontos de que trata esta Lei somente serão aplicados para efetuação do pagamento em moeda corrente, não alcançando outras formas de satisfação do referido débito.

 

Art. 4º Fica a Fazenda Pública autorizada a inscrever no CADINE os nomes das pessoas jurídicas e pessoas físicas, quando for o caso, com débitos em atraso há mais de 60 (sessenta) dias, contados da data dos respectivos vencimentos, decorrentes de Contratos de Mútuo de Execução Periódica celebrados entre  BEC e os beneficiários do Programa de Incentivo ao Funcionamento de Empresas – PROVIN, criado pela Lei nº 10.367/79, e suas alterações posteriores.

 

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

 

 

MENSAGEM N.º _6.620_ , DE __22_ DE _AGOSTO_ DE 2003

 

 

Senhor Presidente,

 

Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, autorizando o Banco do Estado do Ceará S/A-BEC, ou outro agente financeiro oficial que venha a substituí-lo posteriormente, a receber o retorno do principal, assim como os devidos acréscimos legais, estes com os descontos a serem concedidos pelo projeto de lei em questão, consubstanciados em Notas Promissórias expedidas por contribuintes do ICMS, beneficiários do Programa de Incentivo ao Funcionamento de Empresas-PROVIN, em decorrência de Contratos de Mútuo celebrados com fundamento na Lei n.º 10.367/1979, instituidora do Fundo de Desenvolvimento Industrial-FDI, porém, não liquidadas até 31 de julho de 2003.

 

Como é de todos sabido, a cobrança administrativa, extrajudicial e, principalmente, judicial, dos créditos tributários e não-tributários inscritos, ou não, na Dívida Ativa do Estado, demanda um enorme esforço por parte da Administração Pública, que, não raras vezes, encontra dificuldades crescentes para alcançar pleno êxito nesse desiderato.

 

Também é notório, Sr. Presidente, as dificuldades econômicas que grassam, atualmente em nosso Estado, decorrentes, fundamentalmente, da conjuntura econômica do País como um todo, atingindo não só as classes trabalhadores, mas também todos os setores da atividade econômica.

 

Diante disto, e buscando conciliar as reais necessidade de arrecadação do Estado, de sorte a cumprir com os seus compromissos financeiros inadiáveis, com os dos contribuintes do ICMS, em especial aqueles beneficiados pelo Programa de Incentivo ao Funcionamento de Empresas-PROVIN, via Fundo Desenvolvimento Industrial-FDI, ora inadimplentes com os Contratos de Mútuo de Execução Periódica, em dinheiro, com garantia fidejussória, celebrados com o BEC, decidi pelo encaminhamento, a Vossa Excelência, do anexo Projeto de Lei, concedendo descontos exclusivamente aos acréscimos decorrentes da inadimplência, preservando-se, por conseguinte, o valor do principal (Retorno).

 

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

NESTA

Não vislumbro, Sr. Presidente, qualquer impedimento, de natureza legal ou até mesmo constitucional, relativamente à concessão dos descontos em referência, na forma proposta no anexo Projeto de Lei.

 

Sr. Presidente, são estas as justificativas para o anexo Projeto de Lei, com a ressalva de que a concessão dos descontos em questão não irá provocar qualquer impacto negativo na arrecadação do ICMS, até porque se trata de créditos tributários e não-tributários, em sua maior parte, de difícil recuperação, não afetando, por conseguinte, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000).

 

Muito pelo contrário, obtendo êxito nos propósitos do anexo Projeto de Lei, haverá um incremento na arrecadação, na medida em que deverão entrar nos cofres públicos créditos tributários e não-tributários que somente seriam recuperados a médio e longo prazo, mediante ação de execução fiscal, e isto na expectativa mais otimista.

 

Na esperança de contar com o apoio de Vossa Excelência, comprometido que sempre foi com a causa pública, bem como da aprovação de vossos ilustres pares, renovo protestos de elevado apreço e consideração.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos  22 de Agosto  de 2003.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO