PROJETO DE LEI Nº 6.619/03
Institui
o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará, dispõe sobre o comportamento ético dos militares
estaduais, estabelece os procedimentos para apuração da responsabilidade
administrativo-disciplinar dos militares estaduais e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Esta Lei institui o Código
Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará, corporações militares estaduais organizadas com base na
hierarquia e na disciplina, dispõe sobre o comportamento ético dos militares
estaduais e estabelece os procedimentos para apuração da responsabilidade
administrativo-disciplinar dos militares estaduais.
Art. 2º Estão sujeitos a esta Lei os
militares do Estado do serviço ativo, os da reserva remunerada e os agregados,
nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica:
I - aos militares do Estado,
ocupantes de cargos públicos não militares ou eletivos;
II - aos Magistrados da Justiça
Militar.
Art. 3º Hierarquia militar estadual é a ordenação progressiva da
autoridade, em graus diferentes, da qual decorre a obediência, dentro da
estrutura da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, culminando no
Governador do Estado, Chefe Supremo das Corporações Militares do Estado.
§ 1º A ordenação da autoridade se faz
por postos e graduações, de acordo com o escalonamento hierárquico, a
antigüidade e a precedência funcional.
§ 2º Posto é o grau hierárquico dos
oficiais, conferido por ato do Governador do Estado e confirmado em Carta
Patente ou Folha de Apostila.
§ 3º Graduação é o grau hierárquico
das praças, conferido pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação Militar.
Art. 4º A antigüidade entre os militares
do Estado, em igualdade de posto ou graduação, será definida, sucessivamente,
pelas seguintes condições:
I - data da última promoção;
II - prevalência sucessiva dos graus
hierárquicos anteriores;
III - classificação no curso de
formação ou habilitação;
IV - data de nomeação ou admissão;
V - maior idade.
Parágrafo único. Nos casos de promoção a
primeiro-tenente e a aluno-oficial ou nos casos de nomeação de oficiais,
alunos-oficiais ou admissão de soldados prevalecerá, para efeito de antigüidade,
a ordem de classificação obtida nos respectivos cursos ou concursos.
Art. 5º A precedência funcional ocorrerá
quando, em igualdade de posto ou graduação, o oficial ou a praça:
I - ocupar cargo ou função que lhe
atribua superioridade funcional sobre os integrantes do órgão ou serviço que
dirige, comanda ou chefia;
II - estiver no serviço ativo, em
relação aos inativos.
CAPÍTULO II
Da Deontologia Policial-Militar
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 6º A deontologia militar estadual é
constituída pelos valores e deveres éticos, traduzidos em normas de conduta,
que se impõem para que o exercício da profissão do militar estadual atinja
plenamente os ideais de realização do bem comum, mediante:
I – relativamente aos policiais
militares, a preservação da ordem pública e a garantia dos poderes
constituídos;
II – relativamente aos bombeiros
militares, a proteção da pessoa, visando sua incolumidade em situações de
risco, infortúnio ou de calamidade.
§ 1º Aplicada aos componentes das
Corporações Militares, independentemente de posto ou graduação, a deontologia
policial-militar reúne princípios e valores úteis e lógicos a valores
espirituais superiores, destinados a elevar a profissão do militar estadual à
condição de missão.
§ 2º O militar do Estado prestará
compromisso de honra, em caráter solene, afirmando a consciente aceitação dos
valores e deveres militares e a firme disposição de bem cumpri-los.
Seção II
Dos Valores Militares Estaduais
Art. 7º Os valores fundamentais,
determinantes da moral militar estadual, são os seguintes:
I - o patriotismo;
II -
o civismo;
III - a hierarquia;
IV - a disciplina;
V - o profissionalismo;
VI -
a lealdade;
VII - a constância;
VIII - a verdade real;
IX -
a honra;
X -
a dignidade humana;
XI -
a honestidade;
XII -
a coragem.
Seção III
Dos Deveres Militares Estaduais
Art. 8º Os deveres éticos, emanados dos
valores militares estaduais e que conduzem a atividade profissional sob o signo
da retidão moral, são os seguintes:
I -
cultuar os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado do Ceará e da
respectiva Corporação Militar e zelar por sua inviolabilidade;
II -
cumprir os deveres de cidadão;
III - preservar a natureza e o meio
ambiente;
IV - servir à comunidade, procurando,
no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a
pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das
normas jurídicas e das disposições deste Código;
V -
atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios
particulares;
VI - atuar de forma disciplinada e
disciplinadora, com respeito mútuo a superiores e a subordinados, e com
preocupação para com a integridade física, moral e psíquica de todos os
militares do Estado, inclusive dos agregados, envidando esforços para bem
encaminhar a solução dos problemas surgidos;
VII - ser justo na apreciação de atos
e méritos dos subordinados;
VIII - cumprir e fazer cumprir, dentro
de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens
legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade,
incutindo este senso em seus subordinados;
IX -
dedicar-se em tempo integral ao serviço militar estadual, buscando, com todas
as energias, o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral;
X - estar
sempre disponível e preparado para as missões que desempenhe;
XI -
exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que
regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a
influências indevidas;
XII - procurar manter boas relações
com outras categorias profissionais, conhecendo e respeitando-lhes os limites
de competência, mas elevando o conceito e os padrões da própria profissão,
zelando por sua competência e autoridade;
XIII - ser fiel na vida militar,
cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público;
XIV - manter ânimo forte e fé na
missão militar, mesmo diante das dificuldades, demonstrando persistência no
trabalho para superá-las;
XV -
zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando
seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais;
XVI - manter ambiente de harmonia e camaradagem
na vida profissional, solidarizando-se com os colegas nas dificuldades,
ajudando-os no que esteja ao seu alcance;
XVII - não pleitear para si, por meio
de terceiros, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro militar do
Estado;
XVIII - proceder de maneira ilibada na
vida pública e particular;
XIX - conduzir-se de modo não subserviente, sem ferir os princípios de
hierarquia, disciplina, respeito e decoro;
XX -
abster-se do uso do posto, graduação ou cargo para obter facilidades pessoais
de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de
terceiros, exercer sempre a função pública com honestidade, não aceitando
vantagem indevida, de qualquer espécie;
XXI - abster-se, ainda que na inatividade, do uso das designações hierárquicas
em:
a) atividade político-partidária,
salvo quando candidato a cargo eletivo;
b) atividade comercial ou
industrial;
c) pronunciamento público a
respeito de assunto militar, salvo os de natureza técnica;
d) exercício de cargo ou função de
natureza civil;
XXII - prestar assistência moral e
material ao lar, conduzindo-o como bom chefe de família;
XXIII - considerar a verdade, a
legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal;
XXIV - exercer a profissão sem
discriminações ou restrições de ordem religiosa, política, racial ou de
condição social;
XXV - atuar com prudência nas
ocorrências militares, evitando exacerbá-las;
XXVI - respeitar a integridade física,
moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação,
usando de violência apenas quando necessário e na medida correspondente à
ocorrência verificada;
XXVII - observar as normas de boa
educação e de discrição nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou
falada;
XXVIII - não solicitar ou provocar
publicidade visando à própria promoção pessoal;
XXIX - observar os direitos e garantias
fundamentais, agindo com isenção, eqüidade e absoluto respeito pelo ser
humano, não se prevalecendo de sua condição de autoridade pública para a
prática de arbitrariedade;
XXX - não usar meio ilícito na produção
de trabalho intelectual ou em avaliação profissional, inclusive no âmbito do
ensino;
XXXI - não abusar dos meios do Estado
postos à sua disposição, nem distribuí-los a quem quer que seja, em detrimento
dos fins da administração pública, coibindo, ainda, a transferência, para fins
particulares, de tecnologia própria das funções militares;
XXXII - atuar com eficiência e
probidade, zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja
utilização lhe for confiada;
XXXIII - proteger as pessoas, o
patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal;
XXXIV - atuar onde estiver, mesmo não
estando em serviço, para preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde
que não exista, naquele momento, força de serviço suficiente;
XXXV – manter atualizado seu endereço residencial, em seus registros
funcionais, comunicando qualquer mudança.
§ 1º Ao militar do Estado em serviço
ativo é vedado exercer atividade de segurança particular, comércio ou tomar
parte da administração ou gerência de sociedade empresária ou dela ser sócio ou
participar, exceto como acionista, cotista ou comanditário.
§ 2º Compete aos Comandantes de
Unidade e de Subunidade fiscalizar os subordinados que apresentarem sinais
exteriores de riqueza, incompatíveis com a remuneração do respectivo cargo,
fazendo-os comprovar a origem de seus bens, mediante instauração de
procedimento administrativo, observada a legislação específica.
§ 3º Aos militares do Estado da ativa
são proibidas manifestações coletivas sobre atos de superiores, de caráter
reivindicatório e de cunho político-partidário, sujeitando-se as manifestações
de caráter individual aos preceitos deste Código.
§ 4º É assegurado ao militar do Estado
inativo o direito de opinar sobre assunto político e externar pensamento e
conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse
público, devendo observar os preceitos da ética militar e preservar os valores
militares em suas manifestações essenciais.
CAPÍTULO III
Da Disciplina Militar
Art. 9º A disciplina militar é o exato
cumprimento dos deveres do militar estadual, traduzindo-se na rigorosa
observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e ordens,
por parte de todos e de cada integrante da Corporação Militar.
§ 1º São manifestações essenciais da disciplina:
I - a
observância rigorosa das prescrições legais e regulamentares;
II -
a obediência às ordens legais dos superiores;
III - o emprego de todas as energias em
benefício do serviço;
IV - a correção de atitudes;
V -
as manifestações espontâneas de acatamento dos valores e deveres éticos;
VI - a colaboração espontânea na
disciplina coletiva e na eficiência da Instituição.
§ 2º A disciplina e o respeito à hierarquia
devem ser mantidos, permanentemente, pelos militares do Estado, tanto no
serviço ativo, quanto na inatividade.
§ 3º A camaradagem é indispensável à
formação e ao convívio do militar, incumbindo aos comandantes incentivar e
manter a harmonia e a solidariedade entre os seus comandados, promovendo
estímulos de aproximação e cordialidade.
§ 4º A civilidade é parte integrante
da educação policial‑militar, cabendo a superiores e subordinados
atitudes de respeito e deferência mútuos.
Art. 10 As ordens legais devem ser
prontamente acatadas e executadas, cabendo inteira responsabilidade à
autoridade que as determinar.
§ 1º Quando a ordem parecer obscura,
compete ao subordinado, ao recebê-la, solicitar os esclarecimentos necessários
ao seu total entendimento.
§ 2º Cabe ao executante que exorbitar
no cumprimento da ordem recebida a responsabilidade pelo abuso ou excesso que
cometer, salvo se o fato é cometido sob coação irresistível ou sob estreita
obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, quando
só será punível o autor da coação ou da ordem.
CAPÍTULO IV
Da Violação dos Valores, dos Deveres e da Disciplina
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 11 A ofensa aos valores e aos
deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa,
penal ou civil, isolada ou cumulativamente.
§ 1º O militar do Estado é responsável
pelas decisões que tomar ou pelos atos que praticar, inclusive nas missões
expressamente determinadas, bem como pela não-observância ou falta de exação no
cumprimento de seus deveres.
§ 2º O superior hierárquico responderá
solidariamente, na esfera administrativo-disciplinar, incorrendo nas mesmas
sanções da transgressão praticada por seu subordinado quando:
I -
presenciar o cometimento da transgressão deixando de atuar para fazê-la cessar
imediatamente;
II - concorrer diretamente, por ação
ou omissão, para o cometimento da transgressão, mesmo não estando presente no
local do ato.
§ 3º A violação da disciplina militar
será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a
cometer.
§ 4º A disciplina e o comportamento do
militar estadual estão sujeitas à fiscalização, disciplina e orientação pela
Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, criada pela
Lei estadual n. 12.691, de 16 de maio de 1997, a qual poderá instaurar,
realizar e acompanhar sindicâncias e outros procedimentos disciplinares
previstos neste Código e em outras leis.
Seção II
Da Transgressão Disciplinar
Art. 12 Transgressão disciplinar é a
infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres militares,
cominando ao infrator as sanções previstas neste Código, sem prejuízo das
responsabilidades penal e civil.
§ 1º As transgressões disciplinares
compreendem:
I -
todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no
artigo seguinte, inclusive os crimes previstos no Código Penal Militar;
II - todas as ações ou omissões não
especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres
militares.
§ 2º As transgressões disciplinares
previstas nos itens I e II do parágrafo anterior, serão classificadas como
graves, desde que venham a ser:
I –
atentatórias aos Poderes Constituídos, às instituições ou ao Estado;
II –
atentatórias aos direitos humanos fundamentais;
III – de natureza desonrosa.
§ 3º As transgressões previstas no
item II do § 1º e não enquadráveis em algum dos itens do § 2º, deste artigo,
serão classificadas pela autoridade competente como médias ou leves,
consideradas as circunstâncias do fato.
§ 4º Ao militar do Estado, aluno de
curso militar, aplica-se, no que concerne à disciplina, além do previsto neste
Código, subsidiariamente, o disposto nos regulamentos próprios dos
estabelecimentos de ensino onde estiver matriculado.
§ 5º A aplicação das penas
disciplinares previstas neste Código independe do resultado de eventual ação
penal ou cível.
Art. 13 As transgressões disciplinares
são classificadas, de acordo com sua gravidade, em graves (G), médias (M) e
leves (L), conforme disposto neste artigo.
§ 1o São transgressões disciplinares
graves:
I – desconsiderar
os direitos constitucionais da pessoa no ato da prisão (G);
II –
usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar
prisão (G);
III – deixar de providenciar para que
seja garantida a integridade física das pessoas que prender ou detiver (G);
IV – agredir física, moral ou
psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam (G);
V –
permitir que o preso, sob sua guarda, conserve em seu poder instrumentos ou
outros objetos proibidos, com que possa ferir a si próprio ou a outrem (G);
VI -
faltar com a verdade (G);
VII – ameaçar, induzir ou instigar
alguém para que não declare a verdade em procedimento administrativo, civil ou
penal (G);
VIII -
utilizar-se do anonimato para fins ilícitos (G);
IX - envolver, indevidamente, o nome
de outrem para esquivar-se de responsabilidade (G);
X – publicar, divulgar ou contribuir
para a divulgação irrestrita de fatos, documentos ou assuntos administrativos
ou técnicos de natureza militar ou judiciária, que possam concorrer para o
desprestígio da Corporação Militar:
XI –
liberar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem competência legal
para tanto (G);
XII –
receber vantagem de pessoa interessada no caso de furto, roubo, objeto achado
ou qualquer outro tipo de ocorrência ou procurá-la para solicitar vantagem (G);
XIII -
receber ou permitir que seu subordinado receba, em razão da função pública,
qualquer objeto ou valor, mesmo quando oferecido pelo proprietário ou
responsável (G);
XIV -
apropriar-se de bens pertencentes ao patrimônio público ou particular (G);
XV -
empregar subordinado ou servidor civil, ou desviar qualquer meio material ou financeiro sob sua responsabilidade ou não,
para a execução de atividades diversas daquelas para as quais foram destinadas,
em proveito próprio ou de outrem (G);
XVI -
provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera de suas
atribuições, para evitá-los (G);
XVII -
utilizar-se da condição de militar do Estado para obter facilidades pessoais de
qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros
(G);
XVIII -
dar, receber ou pedir gratificação ou presente com finalidade de retardar,
apressar ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço (G);
XIX -
fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, agiotagem ou transação
pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da administração pública ou
material cuja comercialização seja proibida (G);
XX – exercer,
o militar do Estado em serviço ativo, a função de segurança particular ou
administrar ou manter vínculo de qualquer natureza com empresa do ramo de
segurança ou vigilância;
XXI -
exercer qualquer atividade estranha à Instituição Militar com prejuízo do
serviço ou com emprego de meios do Estado ou manter vínculo de qualquer
natureza com organização voltada para a prática de atividade tipificada como
contravenção ou crime(G);
XXII -
exercer, o militar do Estado em serviço ativo, o comércio ou tomar parte na
administração ou gerência de sociedade empresária ou dela ser sócio, exceto
como acionista, cotista ou comanditário (G);
XXIII -
deixar de fiscalizar o subordinado que apresentar sinais exteriores de
riqueza, incompatíveis com a remuneração do cargo (G);
XXIV - não
cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida (G);
XXV - dar,
por escrito ou verbalmente, ordem manifestamente ilegal que possa acarretar
responsabilidade ao subordinado, ainda que não chegue a ser cumprida (G);
XXVI -
deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por
subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem (G);
XXVII -
aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de
autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou
embaraçada a sua execução (G);
XXVIII - dirigir-se,
referir-se ou responder a superior de modo desrespeitoso (G);
XXIX -
recriminar ato legal de superior ou procurar desconsiderá-lo (G);
XXX -
ofender, provocar ou desafiar superior ou subordinado hierárquico (G);
XXXI -
promover ou participar de luta corporal com superior, igual, ou subordinado
hierárquico (G);
XXXII -
ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos (G);
XXXIII -
desconsiderar ou desrespeitar, em público ou pela imprensa, os atos ou
decisões das autoridades civis ou dos órgãos dos Poderes Constituídos ou de
qualquer de seus representantes (G);
XXXIV - desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por
palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência militar ou em outras
situações de serviço (G);
XXXV -
evadir-se ou tentar evadir-se de escolta, bem como resistir a ela (G);
XXXVI - tendo
conhecimento de transgressão disciplinar, deixar de apurá-la (G);
XXXVII -
deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a qualquer
autoridade superior toda informação que tiver sobre iminente perturbação da
ordem pública ou grave alteração do serviço ou de sua marcha, logo que tenha
conhecimento (G);
XXXVIII -
omitir, em boletim de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados
indispensáveis ao esclarecimento dos fatos (G);
XXXIX - subtrair,
extraviar, danificar ou inutilizar documentos de interesse da administração
pública ou de terceiros (G);
XL - deixar
de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrência, quando esta, por
sua natureza ou amplitude, assim o exigir (G);
XLI -
passar a ausente (G);
XLII -
abandonar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo
na forma determinada (G);
XLIII -
faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado
(G);
XLIV -
afastar-se, quando em atividade militar com veículo automotor, aeronave,
embarcação ou a pé, da área em que deveria permanecer ou não cumprir roteiro
de patrulhamento prédeterminado (G);
XLV -
dormir em serviço de policiamento, vigilância ou segurança de pessoas ou
instalações (G);
XLVI -
fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de substância proibida,
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou introduzi-las
em local sob administração militar (G);
XLVII -
ingerir bebida alcoólica quando em serviço ou apresentar-se alcoolizado para
prestá-lo (G);
XLVIII - portar
ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes (G);
XLIX –
andar ostensivamente armado, em trajes civis, não se achando de serviço (G);
L - disparar arma por imprudência,
negligência, imperícia, ou desnecessariamente (G);
LI – não
obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma
própria ou sob sua responsabilidade (G);
LII -
dirigir viatura policial com imperícia, negligência ou sem habilitação legal,
e ainda, com desnecessária imprudência (G);
LIII -
retirar ou tentar retirar de local sob administração militar material, viatura,
aeronave, embarcação ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do
responsável ou proprietário (G);
LIV -
entrar, sair ou tentar fazê-lo, de Organização Militar, com tropa, sem prévio
conhecimento da autoridade competente, salvo para fins de instrução autorizada
pelo comando (G);
LV -
freqüentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter
de sindicato, ou de associações cujos estatutos não estejam de conformidade com
a lei (G);
LVI – divulgar,
permitir ou concorrer para a divulgação indevida de fato ou documento de
interesse da administração pública com classificação sigilosa;
LVII –
comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os
participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve;
LVIII - ferir
a hierarquia ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurança da
sociedade e do Estado (G).
§ 2o São transgressões disciplinares médias:
I – reter o preso, a vítima, as
testemunhas ou partes não definidas por mais tempo que o necessário para a
solução do procedimento policial, administrativo ou penal (M);
II – espalhar boatos ou notícias
tendenciosas em prejuízo da boa ordem civil ou militar ou do bom nome da
Corporação Militar (M);
III –
provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem de alarmes
injustificados (M);
IV –
concorrer para a discórdia, desarmonia ou cultivar inimizade entre companheiros
(M);
V - entender-se com o preso, de
forma velada, ou deixar que alguém o faça, sem autorização de autoridade
competente (M);
VI -
contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, desde
que venha a expor o nome da Corporação Militar (M);
VII -
retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida (M);
VIII -
interferir na administração de serviço ou na execução de ordem ou missão sem
ter a devida competência para tal (M);
IX -
procurar desacreditar seu superior ou subordinado hierárquico (M);
X - deixar de prestar a superior
hierárquico continência ou outros sinais de honra e respeito previstos em
regulamento (M);
XI -
deixar de corresponder a cumprimento de seu subordinado (M);
XII -
deixar de exibir, estando ou não uniformizado, documento de identidade
funcional ou recusar-se a declarar seus dados de identificação quando lhe for
exigido por autoridade competente (M);
XIII -
deixar de fazer a devida comunicação disciplinar (M);
XIV -
deixar de punir o transgressor da disciplina, salvo se houver causa de
justificação (M);
XV - não
levar fato ilegal ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência, e
não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade para isso competente
(M);
XVI -
deixar de manifestar-se nos processos que lhe forem encaminhados, exceto nos
casos de suspeição ou impedimento, ou de absoluta falta de elementos, hipótese
em que essas circunstâncias serão declaradas (M);
XVII -
deixar de encaminhar à autoridade competente, no mais curto prazo e pela via
hierárquica, documento ou processo que receber, se não for de sua alçada a
solução (M);
XVIII -
trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução
ou missão (M);
XIX -
retardar ou prejudicar o serviço de polícia judiciária militar que deva
promover ou em que esteja investido (M);
XX - desrespeitar medidas gerais de
ordem militar, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução (M);
XXI - não
ter, pelo preparo próprio ou de seus subordinados ou instruendos, a dedicação
imposta pelo sentimento do dever (M);
XXII -
causar ou contribuir para a ocorrência de acidente de serviço ou instrução (M);
XXIII -
apresentar comunicação disciplinar ou representação sem fundamento ou interpor
recurso disciplinar sem observar as prescrições regulamentares (M);
XXIV -
dificultar ao subordinado o oferecimento de representação ou o exercício do
direito de petição (M);
XXV -
faltar a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir, ou ainda,
retirar-se antes de seu encerramento sem a devida autorização (M);
XXVI –
afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de dispositivo ou
ordem legal (M);
XXVII -
permutar serviço sem permissão da autoridade competente (M);
XXVIII -
simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever (M);
XXIX -
deixar de se apresentar às autoridades competentes nos casos de movimentação ou
quando designado para comissão ou serviço extraordinário (M);
XXX - não
se apresentar ao seu superior imediato ao término de qualquer afastamento do
serviço ou, ainda, logo que souber que o mesmo tenha sido interrompido ou
suspenso (M);
XXXI -
dormir em serviço, salvo quando autorizado (M);
XXXII -
introduzir bebidas alcoólicas em local sob administração militar, salvo se
devidamente autorizado (M);
XXXIII –
comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os
participantes não portem qualquer tipo de armamento, que possa concorrer para o
desprestígio da corporação militar ou ferir a hierarquia e a disciplina;
XXXIV - ter
em seu poder, introduzir, ou distribuir em local sob administração militar,
substância ou material inflamável ou explosivo sem permissão da autoridade
competente (M);
XXXV -
desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima,
lacustre ou fluvial, salvo quando essencial ao atendimento de ocorrência
emergencial (M);
XXXVI - autorizar,
promover ou executar manobras perigosas com viaturas, aeronaves, embarcações
ou animais, salvo quando essencial ao atendimento de ocorrência emergencial
(M);
XXXVII -
não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou
omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que
estejam ou não sob sua responsabilidade (M);
XXXVIII –
negar-se a utilizar ou a receber do Estado fardamento, armamento, equipamento
ou bens que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade
(M);
XXXIX -
deixar o responsável pela segurança da Organização Militar de cumprir as
prescrições regulamentares com respeito à entrada, saída e permanência de
pessoa estranha (M);
XL -
permitir que pessoa não autorizada adentre prédio ou local interditado (M);
XLI - deixar,
ao entrar ou sair de Organização Militar onde não sirva, de dar ciência da sua
presença ao Oficial-de-Dia ou de serviço e, em seguida, se oficial, de
procurar o comandante ou o oficial de posto mais elevado ou seu substituto
legal para expor a razão de sua presença, salvo as exceções regulamentares
previstas (M);
XLII -
adentrar, sem permissão ou ordem, aposentos destinados a superior ou onde
este se encontre, bem como qualquer outro lugar cuja entrada lhe seja vedada
(M);
XLIII -
abrir ou tentar abrir qualquer dependência da Organização Militar, desde que
não seja a autoridade competente ou sem sua ordem, salvo em situações de
emergência (M);
XLIV -
permanecer em dependência de outra Organização Militar ou local de serviço sem
consentimento ou ordem da autoridade competente (M);
XLV -
deixar de exibir a superior hierárquico, quando por ele solicitado, objeto ou
volume, ao entrar ou sair de qualquer Organização Militar (M);
XLVI -
apresentar-se, em qualquer situação, mal uniformizado, com o uniforme alterado
ou diferente do previsto, contrariando o Regulamento de Uniformes da Corporação
Militar ou norma a respeito (M);
XLVII -
usar no uniforme, insígnia, medalha, condecoração ou distintivo, não
regulamentares ou de forma indevida (M);
XLVIII -
comparecer, uniformizado, a manifestações ou reuniões de caráter
político-partidário, salvo por motivo de serviço (M);
XLIX -
autorizar, promover ou participar de petições ou manifestações de caráter
reivindicatório, de cunho político-partidário, religioso, de crítica ou de
apoio a ato de superior, para tratar de assuntos de natureza militar, ressalvados
os de natureza técnica ou científica havidos em razão do exercício da função
militar (M);
L -
freqüentar lugares incompatíveis com o decoro social ou militar, salvo por
motivo de serviço (M);
LI -
recorrer a outros órgãos, pessoas ou instituições, exceto ao Poder Judiciário,
para resolver assunto de interesse pessoal relacionados com a Corporação
Militar (M);
LII - assumir
compromisso em nome da Corporação Militar, ou representá-la em qualquer ato,
sem estar devidamente autorizado (M);
LIII –
deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na
esfera de suas atribuições (M).
§ 3o São transgressões disciplinares leves:
I - deixar de comunicar ao superior a
execução de ordem dele recebida, no mais curto prazo possível (L);
II - retirar-se da presença do
superior hierárquico sem obediência às normas regulamentares (L);
III -
deixar, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu superior
funcional, conforme prescrições regulamentares (L);
IV - deixar, nas solenidades, de
apresentar-se ao superior hierárquico de posto ou graduação mais elevada e de
saudar os demais, de acordo com as normas regulamentares (L);
V - consentir, o responsável pelo
posto de serviço ou a sentinela, na formação de grupo ou permanência de
pessoas junto ao seu posto (L);
VI - içar
ou arriar, sem ordem, bandeira ou insígnia de autoridade (L);
VII - dar
toques ou fazer sinais, previstos nos regulamentos, sem ordem de autoridade
competente (L);
VIII -
conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios (L);
IX - deixar
de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal ou mudança de endereço
residencial (L);
X - chegar atrasado ao expediente,
ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado ou a qualquer ato em que
deva tomar parte ou assistir (L);
XI -
deixar de comunicar a tempo, à autoridade competente, a impossibilidade de
comparecer à Organização Militar (OPM ou OBM) ou a qualquer ato ou serviço de
que deva participar ou a que deva assistir (L);
XII -
permanecer, alojado ou não, deitado em horário de expediente no interior da
Organização Militar, sem autorização de quem de direito (L);
XIII -
fumar em local não permitido (L);
XIV -
tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em local sob
administração militar, ou em qualquer outro, quando uniformizado (L);
XV -
conduzir veículo, pilotar aeronave ou embarcação oficial, sem autorização do
órgão militar competente, mesmo estando habilitado (L);
XVI -
transportar na viatura, aeronave ou embarcação que esteja sob seu comando ou
responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente
(L);
XVII -
andar a cavalo, a trote ou galope, sem necessidade, pelas ruas da cidade ou
castigar inutilmente a montada (L);
XVIII -
permanecer em dependência da própria Organização Militar ou local de serviço,
desde que a ele estranho, sem consentimento ou ordem da autoridade competente
(L);
XIX -
entrar ou sair, de qualquer Organização Militar, por lugares que não sejam
para isso designados (L);
XX - ter
em seu poder, introduzir ou distribuir, em local sob administração militar,
publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral ou as
instituições (L);
XXI - usar
vestuário incompatível com a função ou descurar do asseio próprio ou
prejudicar o de outrem (L);
XXII -
estar em desacordo com as normas regulamentares de apresentação pessoal (L);
XXIII -
recusar ou devolver insígnia, salvo quando a regulamentação o permitir (L);
XXIV -
aceitar qualquer manifestação coletiva de subordinados, com exceção das
demonstrações de boa e sã camaradagem e com prévio conhecimento do homenageado
(L);
XXV -
discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre
assuntos políticos, militares ou policiais, excetuando-se os de natureza
exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado (L).
CAPÍTULO V
Das Sanções Administrativas Disciplinares
Seção I
Disposições Gerais
Art. 14 As
sanções disciplinares aplicáveis aos militares do Estado, independentemente
do posto, graduação ou função que ocupem, são:
I - advertência;
II - repreensão;
III - permanência disciplinar;
IV - custódia disciplinar;
V -
reforma administrativa disciplinar;
VI - demissão;
VII - expulsão;
VIII -
proibição do uso do uniforme.
Parágrafo único. Todo fato que constituir transgressão deverá ser levado ao conhecimento
da autoridade competente para as providências disciplinares.
Seção II
Da Advertência
Art. 15 A advertência, forma mais branda de sanção, é
aplicada verbalmente ao transgressor, podendo ser feita particular ou ostensivamente,
sem constar de publicação ou dos assentamentos individuais.
Parágrafo único. A sanção de que trata o caput
aplica‑se exclusivamente às faltas de natureza leve, constituindo ato
nulo quando aplicada em relação à falta média ou grave.
Seção III
Da Repreensão
Art. 16 A
repreensão é a sanção feita por escrito ao transgressor, publicada de forma
reservada ou ostensiva, devendo sempre ser averbada nos assentamentos
individuais.
Parágrafo único. A sanção de que trata o caput
aplica‑se às faltas de natureza leve e média, constituindo ato nulo
quando aplicada em relação à falta grave.
Seção IV
Da Permanência Disciplinar
Art. 17 A
permanência disciplinar é a sanção em que o transgressor ficará na OPM ou OBM,
sem estar circunscrito a determinado compartimento.
Parágrafo único. O militar do Estado sob permanência disciplinar comparecerá a todos os
atos de instrução e serviço, internos e externos.
Art. 18 A
pedido do transgressor, o cumprimento da sanção de permanência disciplinar
poderá, a juízo devidamente motivado, da autoridade que aplicou a punição,
ser convertido em prestação de serviço extraordinário, desde que não implique
prejuízo para a manutenção da hierarquia e da disciplina.
§ 1º Na
hipótese da conversão, a classificação do comportamento do militar do Estado
será feita com base na sanção de permanência disciplinar.
§ 2º Considerar-se-á
1 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalente ao cumprimento de
1 (um) dia de permanência.
§ 3º O prazo para o encaminhamento do pedido de
conversão será de 3 (três) dias, contados da data da publicação da sanção de
permanência.
§ 4º O
pedido de conversão elide o pedido de reconsideração de ato.
Art. 19 A
prestação do serviço extraordinário, nos termos do caput do artigo anterior, consiste na realização de atividades,
internas ou externas, por período nunca inferior a 6 (seis) ou superior a 8
(oito) horas, nos dias em que o militar do Estado estaria de folga.
§ 1º O
limite máximo de conversão da permanência disciplinar em serviço
extraordinário é de 5 (cinco) dias.
§ 2º O militar
do Estado, punido com período superior a 5 (cinco) dias de permanência
disciplinar, somente poderá pleitear a conversão até o limite previsto no
parágrafo anterior, a qual, se concedida, será sempre cumprida na fase final do
período de punição.
§ 3º A
prestação do serviço extraordinário não poderá ser executada imediatamente
após o término de um serviço ordinário.
Da Custódia Disciplinar
Art. 20 A
custódia disciplinar consiste na retenção do militar do Estado no âmbito de sua
OPM ou OBM, sem participar de qualquer serviço, instrução ou atividade.
§ 1º Nos
dias em que o militar do Estado permanecer custodiado perderá todas as
vantagens e direitos decorrentes do exercício do posto ou graduação, inclusive
o direito de computar o tempo da pena para qualquer efeito.
§ 2º A
custódia disciplinar somente poderá ser aplicada quando da reincidência no
cometimento de transgressão disciplinar de natureza grave.
Art. 21 A
custódia disciplinar será aplicada pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa
Social, pelo Comandante-Geral e pelos demais oficiais ocupantes de funções
próprias do posto de coronel.
§ 1º A
autoridade que entender necessária a aplicação da custódia disciplinar
providenciará para que a documentação alusiva à respectiva transgressão seja
remetida à autoridade competente.
§ 2º Ao
Governador do Estado compete conhecer da sanção disciplinar prevista neste
artigo em grau de recurso, quando tiver sido aplicada pelo Secretário da
Segurança Pública e Defesa Social.
Seção VI
Da Reforma Administrativa Disciplinar
Art. 22 A
reforma administrativa disciplinar poderá ser aplicada, mediante processo
regular:
I – ao oficial julgado incompatível
ou indigno profissionalmente para com o oficialato, após sentença passada em
julgado no Tribunal competente, ressalvado o caso de demissão;
II – à praça que se tornar
incompatível com a função militar estadual, ou nociva à disciplina, e tenha
sido julgada passível de reforma.
Parágrafo único. O militar do Estado que sofrer reforma administrativa disciplinar
receberá remuneração proporcional ao tempo de serviço militar.
Seção VII
Da Demissão
Art. 23 A
demissão será aplicada ao militar do Estado na seguinte forma:
I – ao oficial quando:
a) for condenado a pena restritiva
de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por sentença passada em
julgado, observado o disposto no art. 176, §§ 8o e 9o da
Constituição do Estado;
b) for condenado a pena de perda da
função pública, por sentença passada em julgado;
c) for considerado moral ou
profissionalmente inidôneo para a promoção ou revelar incompatibilidade para o
exercício da função militar, por sentença passada em julgado no Tribunal
competente;
II – à praça quando:
a) for condenada a pena restritiva
de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por sentença passada em
julgado;
b) for condenada a pena de perda da
função pública, por sentença passada em julgado;
c) praticar ato ou atos que revelem
incompatibilidade com a função militar estadual, comprovado mediante processo
regular;
d) cometer transgressão disciplinar
grave, estando há mais de 2 (dois) anos consecutivos ou 4 (quatro) anos
alternados no mau comportamento, apurado mediante processo regular;
e) houver cumprido a pena
conseqüente do crime de deserção;
f) considerada desertora e
capturada ou apresentada, tendo sido submetida a exame de saúde, for julgada
incapaz definitivamente para o serviço militar.
Parágrafo único. O oficial demitido perderá o posto e a patente, e a praça, a graduação.
Seção VIII
Da Expulsão
Art. 24 A
expulsão será aplicada, mediante processo regular, à praça que atentar contra
a segurança das instituições nacionais ou praticar atos desonrosos ou ofensivos
ao decoro profissional.
Parágrafo único. A participação em greve ou em passeatas, com uso de arma, ainda que por
parte de terceiros, configura ato atentatório contra a segurança das
instituições nacionais.
Seção IX
Da Proibição do Uso de Uniformes e de Porte de Arma
Art. 25 A
proibição do uso de uniformes militares e de porte de arma será aplicada, nos
termos deste Código, temporariamente, ao inativo que atentar contra o decoro ou
a dignidade militar, até o limite de 1 (um) ano.
CAPÍTULO VI
Do Recolhimento Transitório
Art. 26 O
recolhimento transitório não constitui sanção disciplinar, sendo medida
preventiva e acautelatória da ordem social e da disciplina militar, consistente
no desarmamento e recolhimento do militar à prisão, sem nota de punição
publicada em boletim, podendo ser excepcionalmente adotada nas seguintes situações:
I – quando houver fortes indícios de
autoria de crime e a medida for necessária ao bom andamento das investigações
para sua correta apuração; ou,
II – quando necessária para a
preservação da segurança pessoal do militar e da sociedade, em razão de o
militar:
a) mostrar-se agressivo e violento, pondo em risco a
própria vida e a de terceiros; ou,
b) encontrar-se embriagado ou sob
ação de substância entorpecente.
§ 1º A
condução do militar do Estado à autoridade competente para determinar o
recolhimento transitório somente poderá ser efetuada por superior hierárquico
ou por oficial com precedência funcional ou hierárquica sobre o conduzido.
§ 2º São autoridades competentes para determinar o
recolhimento transitório aquelas elencadas no art. 31 deste Código.
§ 3º As
decisões de aplicação do recolhimento transitório serão sempre fundamentadas e
imediatamente comunicadas ao Juiz Auditor ou Juiz Corregedor da polícia
judiciária militar.
§ 4º O
militar do Estado sob recolhimento transitório, nos termos deste artigo,
somente poderá permanecer nessa situação pelo tempo necessário ao
restabelecimento da normalidade da situação considerada, sendo que o prazo
máximo será de 5 (cinco) dias, salvo determinação em contrário da autoridade
judiciária competente.
§ 5º O militar do Estado não sofrerá prejuízo
funcional ou remuneratório em razão da aplicação da medida preventiva de
recolhimento transitório.
CAPÍTULO VII
Do Procedimento Disciplinar
Seção I
Da Comunicação Disciplinar
Art. 27 A
comunicação disciplinar dirigida à autoridade competente destina-se a relatar
uma transgressão disciplinar cometida por subordinado hierárquico, quando
houver indícios ou provas de autoria.
Art. 28 A
comunicação disciplinar, tanto quanto possível, deve ser clara, concisa e
precisa, contendo os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas,
o local, a data e a hora do fato, além de caracterizar as circunstâncias que o
envolveram, bem como as alegações do faltoso, quando presente e ao ser
interpelado pelo signatário das razões da transgressão, sem tecer comentários
ou opiniões pessoais.
§ 1º A
comunicação disciplinar deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da constatação ou conhecimento do fato, ressalvadas as disposições
relativas ao recolhimento transitório, que deverá ser feita imediatamente.
§ 2º A
comunicação disciplinar deve ser a expressão da verdade, cabendo à autoridade
competente encaminhá-la ao indiciado para que, por escrito, manifeste-se
preliminarmente sobre os fatos, no prazo de 3 (três) dias.
§ 3º Conhecendo
a manifestação preliminar e considerando praticada a transgressão, a
autoridade competente elaborará termo acusatório motivado, com as razões de
fato e de direito, para que o militar do Estado possa exercitar, por escrito, o
seu direito a ampla defesa e ao contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º Estando
a autoridade convencida do cometimento da transgressão, providenciará o
enquadramento disciplinar, mediante nota de culpa ou, se determinar outra solução,
deverá fundamentá-la por despacho nos autos.
§ 5º Poderá
ser dispensada a manifestação preliminar do indiciado quando a autoridade
competente tiver elementos de convicção suficientes para a elaboração do termo
acusatório, devendo esta circunstância constar do respectivo termo.
Art. 29 A
solução do procedimento disciplinar é da inteira responsabilidade da
autoridade competente, que deverá aplicar sanção ou justificar o fato, de
acordo com este Código.
§ 1º A
solução será dada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do
recebimento da defesa do acusado, prorrogável, no máximo, por mais 15 (quinze)
dias, mediante declaração de motivos.
§ 2º No
caso de afastamento regulamentar do transgressor, os prazos supracitados serão
interrompidos, reiniciada a contagem a partir da sua reapresentação.
§ 3º Em
qualquer circunstância, o signatário da comunicação disciplinar deverá ser
notificado da respectiva solução, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data
da comunicação.
§ 4º No
caso de não cumprimento do prazo do parágrafo anterior, poderá o signatário da
comunicação solicitar, obedecida a via hierárquica, providências a respeito da
solução.
Seção II
Da Representação
Art. 30 Representação é toda comunicação que se referir
a ato praticado ou aprovado por superior hierárquico ou funcional, que se repute
irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.
§ 1º A
representação será dirigida à autoridade funcional imediatamente superior
àquela contra a qual é atribuída a prática do ato irregular, ofensivo, injusto
ou ilegal.
§ 2º A
representação contra ato disciplinar será feita somente após solucionados os
recursos disciplinares previstos neste Código e desde que a matéria recorrida
verse sobre a legalidade do ato praticado.
§ 3º A
representação nos termos do parágrafo anterior será exercida no prazo
estabelecido no § 1º, do artigo 62.
§ 4º O
prazo para o encaminhamento de representação será de 5 (cinco) dias contados da
data do conhecimento do ato ou fato que a motivar.
CAPÍTULO VIII
Da Competência, do Julgamento, da
Aplicação e do
Cumprimento das Sanções
Disciplinares
Seção I
Da Competência
Art. 31 A
competência disciplinar é inerente ao cargo, função ou posto, sendo autoridades
competentes para aplicar sanção disciplinar:
I - o Governador do Estado: a todos
os militares do Estado sujeitos a este Código;
II - o Secretário da Segurança
Pública e Defesa Social e o respectivo Comandante-Geral: a todos os militares
do Estado sujeitos a este Código, exceto os indicados no inciso seguinte;
III - o
Chefe da Casa Militar: aos integrantes desta;
IV - os
Subcomandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar: a todos sob
seu comando e das unidades subordinadas e às praças inativas da reserva
remunerada;
V - os oficiais da ativa: aos militares
do Estado que estiverem sob seu comando ou integrantes das OPM ou OBM
subordinadas.
Parágrafo único. Ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social e aos Comandantes-Gerais
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar compete conhecer das sanções
disciplinares aplicadas aos inativos da reserva remunerada, em grau de recurso,
respectivamente, se oficial ou praça.
Seção II
Dos Limites de Competência das
Autoridades
Art. 32 O
Governador do Estado é competente para aplicar todas as sanções disciplinares
previstas neste Código, cabendo às demais autoridades as seguintes
competências:
I – ao Secretário da Segurança
Pública e Defesa Social, ao Chefe da Casa Militar e ao respectivo
Comandante-Geral da Corporação Militar: todas as sanções disciplinares exceto a
demissão de oficiais;
II - ao respectivo Subcomandante da
Corporação Militar: as sanções disciplinares de advertência, repreensão,
permanência disciplinar, custódia disciplinar e proibição do uso de uniformes,
até os limites máximos previstos;
III - aos
oficiais do posto de coronel: as sanções disciplinares de advertência,
repreensão, permanência disciplinar de até 20 (vinte) dias e custódia
disciplinar de até 15 (quinze) dias;
IV - aos
oficiais do posto de tenente-coronel: as sanções disciplinares de advertência,
repreensão e permanência disciplinar de até 20 (vinte) dias;
V - aos
oficiais do posto de major: as sanções disciplinares de advertência,
repreensão e permanência disciplinar de até 15 (quinze) dias;
VI - aos
oficiais do posto de capitão: as sanções disciplinares de advertência,
repreensão e permanência disciplinar de até 10 (dez) dias;
VII – aos
oficiais do posto de tenente: as sanções disciplinares de advertência,
repreensão e permanência disciplinar de até 5 (cinco) dias .
Seção III
Do Julgamento
Art. 33 Na
aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a
gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a
personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da
culpa.
Art. 34 Não
haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das
seguintes causas de justificação:
I - motivo de força maior ou caso
fortuito, plenamente comprovados;
II - benefício do serviço, da
preservação da ordem pública ou do interesse público;
III -
legítima defesa própria ou de outrem;
IV -
obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja
manifestamente ilegal;
V - uso de força para compelir o
subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo,
necessidade urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da
disciplina.
Art. 35 São
circunstâncias atenuantes:
I - estar, no mínimo, no bom
comportamento;
II - ter prestado serviços
relevantes;
III - ter admitido a transgressão de
autoria ignorada ou, se conhecida, imputada a outrem;
IV - ter praticado a falta para
evitar mal maior;
V - ter praticado a falta em defesa
de seus próprios direitos ou dos de outrem;
VI - ter praticado a falta por motivo
de relevante valor social;
VII - não
possuir prática no serviço;
VIII -
colaborar na apuração da transgressão disciplinar.
Art. 36 São circunstâncias agravantes:
I – estar em mau comportamento;
II - prática simultânea ou conexão de
duas ou mais transgressões;
III - reincidência;
IV - conluio de duas ou mais pessoas;
V - ter sido a falta praticada
durante a execução do serviço;
VI - ter sido a falta praticada em
presença de subordinado, de tropa ou de civil;
VII - ter sido a falta praticada com
abuso de autoridade hierárquica ou funcional ou com emprego imoderado de
violência manifestamente desnecessária.
§ 1º Não
se aplica a circunstância agravante prevista no inciso V quando, pela sua
natureza, a transgressão seja inerente à execução do serviço.
§ 2º Considera-se
reincidência o enquadramento da falta praticada num dos itens previstos no
artigo 13 ou no item II do § 1º do artigo 12.
Seção IV
Da Aplicação
Art. 37 A
aplicação da sanção disciplinar abrange a análise do fato, nos termos do artigo
33 deste Código, a análise das circunstâncias que determinaram a transgressão,
o enquadramento e a decorrente publicação.
Art. 38 O
enquadramento disciplinar é a descrição da transgressão cometida, dele devendo
constar, resumidamente, o seguinte:
I - indicação da ação ou omissão que
originou a transgressão;
II - tipificação da transgressão
disciplinar;
III - alegações de defesa do
transgressor;
IV - classificação do comportamento
policial-militar em que o punido permaneça ou ingresse;
V - discriminação, em incisos e
artigos, das causas de justificação ou das circunstâncias atenuantes e ou
agravantes;
VI - decisão da autoridade impondo,
ou não, a sanção;
VII -
observações, tais como:
a) data do início do cumprimento da
sanção disciplinar;
b)
local do cumprimento da sanção, se for o caso;
c) determinação para posterior
cumprimento, se o transgressor estiver baixado, afastado do serviço ou à
disposição de outra autoridade;
d) outros dados que a autoridade
competente julgar necessários;
VIII -
assinatura da autoridade.
Art. 39 A
publicação é a divulgação oficial do ato administrativo referente à aplicação
da sanção disciplinar ou à sua justificação, e dá início a seus efeitos.
Parágrafo único. A advertência não deverá constar de publicação em boletim, figurando,
entretanto, no registro de informações de punições para os oficiais, ou na nota
de corretivo das praças.
Art. 40 As
sanções aplicadas a oficiais, alunos-oficiais, subtenentes e sargentos serão
publicadas somente para conhecimento dos integrantes dos seus respectivos
círculos e superiores hierárquicos, podendo ser dadas ao conhecimento geral
se as circunstâncias ou a natureza da transgressão e o bem da disciplina assim
o recomendarem.
Art. 41 Na
aplicação das sanções disciplinares previstas neste Código, serão
rigorosamente observados os seguintes limites:
I - quando as circunstâncias
atenuantes preponderarem, a sanção não será aplicada em seu limite máximo;
II - quando as circunstâncias
agravantes preponderarem, poderá ser aplicada a sanção até o seu limite máximo;
III - pela
mesma transgressão não será aplicada mais de uma sanção disciplinar, sendo
nulas as penas mais brandas quando indevidamente aplicadas a fatos de gravidade
com elas incompatível, de modo que prevaleça a penalidade devida para a
gravidade do fato.
Art. 42 A
sanção disciplinar será proporcional à gravidade e natureza da infração,
observados os seguintes limites:
I – as faltas leves são puníveis com
advertência ou repreensão e, na reincidência, com permanência disciplinar de
até 5 (cinco) dias;
II – as faltas médias são puníveis
com permanência disciplinar de até 8(oito) dias e, na reincidência, com
permanência disciplinar de até 15(quinze) dias;
III – as
faltas graves são puníveis com permanência disciplinar de até 10 (dez) dias ou
custódia disciplinar de até 8 (oito) dias e, na reincidência, com permanência
de até 20 (vinte) dias ou custódia disciplinar de até 15 (quinze) dias, desde
que não caiba demissão ou expulsão.
Art. 43 O
início do cumprimento da sanção disciplinar dependerá de aprovação do ato pelo
Comandante da Unidade ou pela autoridade funcional imediatamente superior,
quando a sanção for por ele aplicada, e prévia publicação em boletim,
ressalvados os casos de necessidade da medida preventiva de recolhimento
transitório, prevista neste Código.
Art. 44 A
sanção disciplinar não exime o militar estadual punido da responsabilidade
civil e criminal emanadas do mesmo fato.
Parágrafo único. A instauração de inquérito ou ação criminal não impede a imposição, na
esfera administrativa, de sanção pela prática de transgressão disciplinar sobre
o mesmo fato.
Art. 45 Na
ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre elas, serão impostas
as sanções correspondentes isoladamente; em caso contrário, quando forem
praticadas de forma conexa, as de menor gravidade serão consideradas como
circunstâncias agravantes da transgressão principal.
Art. 46 Na
ocorrência de transgressão disciplinar envolvendo militares do Estado de mais
de uma Unidade, caberá ao comandante da área territorial onde ocorreu o fato
apurar ou determinar a apuração e, ao final, se necessário, remeter os autos à
autoridade funcional superior comum aos envolvidos.
Art. 47 Quando
duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar
sobre o transgressor, conhecerem da transgressão disciplinar, competirá à de
maior hierarquia apurá-la ou determinar que a menos graduada o faça.
Parágrafo único. Quando a apuração ficar sob a incumbência da autoridade menos graduada,
a punição resultante será aplicada após a aprovação da autoridade superior, se
esta assim determinar.
Art. 48 A
expulsão será aplicada, em regra, quando a praça militar, independentemente da
graduação ou função que ocupe, for condenado judicialmente por crime que
também constitua infração disciplinar grave e que denote incapacidade moral
para a continuidade do exercício de suas funções.
Seção V
Do Cumprimento e da Contagem de
Tempo
Art. 49 A
autoridade que tiver de aplicar sanção a subordinado que esteja a serviço ou à
disposição de outra autoridade requisitará a apresentação do transgressor.
Parágrafo único. Quando o local determinado para o cumprimento da sanção não for a
respectiva OPM ou OBM, a autoridade indicará o local designado para a
apresentação do militar punido.
Art. 50
Nenhum militar do Estado será interrogado ou ser-lhe-á aplicada sanção se
estiver em estado de embriaguez, ou sob a ação de substância entorpecente ou
que determine dependência física ou psíquica, devendo, se necessário, ser,
desde logo, recolhido transitoriamente, por medida preventiva.
Art. 51 O
cumprimento da sanção disciplinar, por militar do Estado afastado do serviço,
deverá ocorrer após a sua apresentação na OPM ou OBM, pronto para o serviço
militar, salvo nos casos de interesse da preservação da ordem e da disciplina.
Parágrafo único. A interrupção de afastamento regulamentar, para cumprimento de sanção
disciplinar, somente ocorrerá quando determinada pelo Governador do Estado, Secretário
da Segurança Pública e Defesa Social ou pelo respectivo Comandante-Geral.
Art. 52 O
início do cumprimento da sanção disciplinar deverá ocorrer no prazo máximo de
5(cinco) dias após a ciência, pelo militar punido, da sua publicação.
§ 1º A contagem
do tempo de cumprimento da sanção começa no momento em que o militar do Estado
iniciá-lo, computando-se cada dia como período de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Não será computado, como cumprimento de sanção
disciplinar, o tempo em que o militar do Estado passar em gozo de afastamentos
regulamentares, interrompendo-se a contagem a partir do momento de seu
afastamento até o seu retorno.
§ 3º O afastamento do militar do Estado do local
de cumprimento da sanção e o seu retorno a esse local, após o afastamento
regularmente previsto no § 2º, deverão ser objeto de publicação.
CAPÍTULO IX
Do Comportamento
Art. 53 O
comportamento da praça militar demonstra o seu procedimento na vida
profissional e particular, sob o ponto de vista disciplinar.
Art. 54 Para
fins disciplinares e para outros efeitos, o comportamento militar classifica-se
em:
I - Excelente - quando, no período
de 10 (dez) anos, não lhe tenha sido aplicada qualquer sanção disciplinar,
mesmo por falta leve;
II - Ótimo - quando, no período de 5
(cinco) anos, lhe tenham sido aplicadas até 2 repreensões;
III - Bom - quando, no período de 2
(dois) anos, lhe tenham sido aplicadas até 2 (duas) permanências
disciplinares;
IV - Regular - quando, no período de
1 (um) ano, lhe tenham sido aplicadas até 2 (duas) permanências disciplinares
ou 1 (uma) custódia disciplinar;
V - Mau - quando, no período de 1
(um) ano, lhe tenham sido aplicadas mais de 2 (duas) permanências disciplinares
ou mais de 1 (uma) custódia
disciplinar.
§ 1º A contagem
de tempo para melhora do comportamento se fará automaticamente, de acordo com
os prazos estabelecidos neste artigo.
§ 2º Bastará
uma única sanção disciplinar acima dos limites estabelecidos neste artigo para
alterar a categoria do comportamento.
§ 3º Para
a classificação do comportamento fica estabelecido que duas repreensões
equivalerão a uma permanência disciplinar.
§ 4º Para
efeito de classificação, reclassificação ou melhoria do comportamento,
ter-se-ão como bases as datas em que as sanções foram publicadas.
Art. 55 Ao
ser admitida, a praça militar será classificada no comportamento “bom”.
CAPÍTULO X
Dos Recursos Disciplinares
Art. 56 O
militar do Estado, que considere a si próprio, a subordinado seu ou a serviço
sob sua responsabilidade prejudicado, ofendido ou injustiçado por ato de
superior hierárquico, poderá interpor recursos disciplinares.
Parágrafo único. São recursos disciplinares:
I - pedido de reconsideração de ato;
II - recurso hierárquico.
Art. 57 O
pedido de reconsideração de ato é recurso interposto, mediante parte ou ofício,
à autoridade que praticou, ou aprovou, o ato disciplinar que se reputa
irregular, ofensivo, injusto ou ilegal, para que o reexamine.
§ 1º O
pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado, diretamente, à
autoridade recorrida e por uma única vez.
§ 2º O
pedido de reconsideração de ato, que tem efeito suspensivo, deve ser
apresentado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data em que o
militar do Estado tomar ciência do ato que o motivou.
§ 3º A
autoridade a quem for dirigido o pedido de reconsideração de ato deverá,
saneando se possível o ato praticado, dar solução ao recurso, no prazo máximo
de 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento do documento, dando
conhecimento ao interessado, mediante despacho fundamentado que deverá ser
publicado.
§ 4º O
subordinado que não tiver oficialmente conhecimento da solução do pedido de
reconsideração, após 30 (trinta) dias contados da data de sua solicitação,
poderá interpor recurso hierárquico no prazo previsto no item I do § 3º, do
artigo seguinte.
§ 5º O
pedido de reconsideração de ato deve ser redigido de forma respeitosa,
precisando o objetivo e as razões que o fundamentam, sem comentários ou
insinuações desnecessários, podendo ser acompanhado de documentos comprobatórios.
§ 6º Não
será conhecido o pedido de reconsideração intempestivo, procrastinador ou que
não apresente fatos ou argumentos novos que modifiquem a decisão anteriormente
tomada, devendo este ato ser publicado, obedecido o prazo do § 3º deste artigo.
Art. 58 O
recurso hierárquico, interposto por uma única vez, terá efeito suspensivo e
será redigido sob a forma de parte ou ofício e endereçado diretamente à
autoridade imediatamente superior àquela que não reconsiderou o ato tido por
irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.
§ 1º A
interposição do recurso de que trata este artigo, a qual deverá ser precedida
de pedido de reconsideração do ato, somente poderá ocorrer depois de conhecido
o resultado deste pelo requerente, exceto na hipótese prevista pelo § 4º do
artigo anterior.
§ 2º A
autoridade que receber o recurso hierárquico deverá comunicar tal fato, por
escrito, àquela contra a qual está sendo interposto.
§ 3º Os
prazos referentes ao recurso hierárquico são:
I - para interposição: 5(cinco)
dias, a contar do conhecimento da solução do pedido de reconsideração pelo
interessado ou do vencimento do prazo do § 4º do artigo anterior;
II - para comunicação: 3 (três) dias,
a contar do protocolo da OPM ou OBM da autoridade destinatária;
III - para solução: 10 (dez) dias, a
contar do recebimento da interposição do recurso no protocolo da OPM ou OBM da
autoridade destinatária.
§ 4º O
recurso hierárquico, em termos respeitosos, precisará o objeto que o
fundamenta de modo a esclarecer o ato ou fato, podendo ser acompanhado de
documentos comprobatórios.
§ 5º O
recurso hierárquico não poderá tratar de assunto estranho ao ato ou fato que o
tenha motivado, nem versar sobre matéria impertinente ou fútil.
§ 6º Não
será conhecido o recurso hierárquico intempestivo, procrastinador ou que não
apresente fatos ou argumentos novos que modifiquem a decisão anteriormente
tomada, devendo ser cientificado o interessado, e publicado o ato em boletim,
no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 59 Solucionado
o recurso hierárquico, encerra-se para o recorrente a possibilidade
administrativa de revisão do ato disciplinar sofrido, exceto nos casos de
representação previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 30.
Art. 60
Solucionados os recursos disciplinares e havendo sanção disciplinar a ser
cumprida, o militar do Estado iniciará o seu cumprimento dentro do prazo de 3
(três) dias:
I - desde que não interposto recurso
hierárquico, no caso de solução do pedido de reconsideração;
II - após solucionado o recurso
hierárquico.
Art. 61 Os
prazos para a interposição dos recursos de que trata este Código são
decadenciais.
CAPÍTULO XI
Da Revisão dos Atos Disciplinares
Art. 62 As
autoridades competentes para aplicar sanção disciplinar, exceto as ocupantes
dos postos de 1o tenente a major, quando tiverem conhecimento, por
via recursal ou de ofício, da possível existência de irregularidade ou
ilegalidade na aplicação da sanção imposta por elas ou pelas autoridades
subordinadas, podem, de forma motivada e com publicação, praticar um dos
seguintes atos:
I - retificação;
II - atenuação;
III - agravação;
IV - anulação.
Art. 63 A
retificação consiste na correção de irregularidade formal sanável, contida na
sanção disciplinar aplicada pela própria autoridade ou por autoridade
subordinada.
Art. 64 A
atenuação é a redução da sanção proposta ou aplicada, para outra menos rigorosa
ou, ainda, a redução do número de dias da sanção, nos limites do art. 42, se
assim o exigir o interesse da disciplina e a ação educativa sobre o militar do
Estado.
Art. 65 A
agravação é a ampliação do número dos dias propostos para uma sanção
disciplinar ou a aplicação de sanção mais rigorosa, nos limites do art. 42, se
assim o exigir o interesse da disciplina e a ação educativa sobre o militar
do Estado.
Parágrafo único. Não caberá agravamento da sanção em razão da interposição de recurso
disciplinar pelo militar acusado.
Art. 66
Anulação é a declaração de invalidade da sanção disciplinar aplicada pela
própria autoridade ou por autoridade subordinada, quando, na apreciação do
recurso, verificar a ocorrência de ilegalidade, devendo retroagir à data do
ato.
Parágrafo único. A anulação de sanção administrativo-disciplinar somente poderá ser feita
no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação do ato que se
pretende invalidar, ressalvado o disposto no inc. III do art. 41 deste Código.
CAPÍTULO XII
Das Recompensas Militares
Art. 67 As
recompensas militares constituem reconhecimento dos bons serviços prestados
pelo militar do Estado e consubstanciam-se em prêmios concedidos por atos
meritórios e serviços relevantes.
Art. 68 São recompensas militares:
I -
elogio;
II - dispensa de serviço;
III - cancelamento de
sanções, passíveis dessa medida.
Parágrafo único. O elogio individual, ato administrativo que coloca em relevo as
qualidades morais e profissionais do militar, poderá ser formulado
independentemente da classificação de seu comportamento e será registrado nos
assentamentos.
Art. 69 A
dispensa do serviço é uma recompensa militar e somente poderá ser concedida por
oficiais dos postos de tenente-coronel e coronel a seus subordinados
funcionais.
Parágrafo único. A concessão de dispensas do serviço, observado o disposto neste artigo,
fica limitada ao máximo de 6(seis) dias por ano, sendo sempre publicada em
boletim.
Art. 70 O
cancelamento de sanções disciplinares consiste na retirada dos registros
realizados nos assentamentos individuais do militar da ativa, relativos às
penas disciplinares que lhe foram aplicadas, sendo inaplicável às sanções de
reforma administrativa disciplinar, de demissão e de expulsão.
§ 1º O
cancelamento de sanções é ato do Comandante-Geral, praticado a pedido do
interessado, e o seu deferimento dependerá do reconhecimento de que o
interessado vem prestando bons serviços à Corporação, comprovados em seus
assentamentos, e depois de decorridos os lapsos temporais a seguir indicados,
de efetivo serviço sem qualquer outra sanção, a contar da data da última pena
imposta:
a) para o cancelamento de
advertência: 2 anos;
b) para o cancelamento de
repreensão: 3 anos;
c) para o cancelamento de
permanência disciplinar ou, anteriormente a esta Lei, de detenção: 7 anos;
d) para o cancelamento de custódia
disciplinar ou, anteriormente a esta Lei, de prisão administrativa: 10 anos.
§ 2º Independentemente
das condições previstas neste artigo, o Comandante-Geral poderá cancelar uma ou
mais punições do militar que tenha praticado qualquer ação militar considerada
especialmente meritória, que não chegue a constituir ato de bravura.
Configurado ato de bravura, assim reconhecido, o Comandante-Geral poderá
cancelar todas as punições do militar, independentemente das condições
previstas neste artigo.
§ 3º O
cancelamento de sanções não terá efeito retroativo e não motivará o direito de
revisão de outros atos administrativos decorrentes das sanções canceladas.
CAPÍTULO XIII
Do Processo Regular
Seção I
Disposições Gerais
Art. 71 O
processo regular de que trata este Código, para os militares do Estado, será:
I - o Conselho de Justificação, para
oficiais;
II - o Conselho de Disciplina, para
praças com 10 (dez) ou mais anos de serviço militar no Estado;
III - o
processo administrativo-disciplinar, para praças com menos de 10 (dez) anos de
serviço militar no Estado;
IV - o procedimento
disciplinar previsto no Capítulo VII desta Lei.
§ 1º O
processo regular poderá ter por base investigação preliminar, inquérito
policial-militar ou sindicância instaurada, realizada ou acompanhada pela
Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, criada pela
Lei estadual n. 12.691, de 16 de maio de 1997.
§ 2º A inobservância dos
prazos previstos para o processo regular não acarreta a nulidade do processo,
porém os membros do Conselho ou da comissão poderão responder pelo retardamento
injustificado do processo.
Art. 72 O
militar do Estado submetido a processo regular deverá, quando houver
possibilidade de prejuízo para a hierarquia, disciplina ou para a apuração do
fato, ser designado para o exercício de outras funções, enquanto perdurar o
processo, podendo ainda a autoridade instauradora proibir-lhe o uso do uniforme
e o porte de arma, como medida cautelar.
Parágrafo único. Não impede a instauração de novo
processo regular, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à
conclusão dos trabalhos na instância administrativa, a absolvição,
administrativa ou judicial, do militar do Estado em razão de:
I - não haver prova
da existência do fato;
II - falta de prova de ter o
acusado concorrido para a transgressão; ou,
III - não existir prova suficiente
para a condenação.
Art. 73 Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, pela ordem,
as normas do Código do Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal e do
Código de Processo Civil.
Art. 74 Prescrevem em 5(cinco) anos, computados da data em
que foram praticados, a punibilidade dos ilícitos previstos nesta Lei, salvo os
previstos também como crime, especialmente no Código Penal Militar e no Código
Penal, os quais prescrevem nos prazos e condições estabelecidos na legislação
penal.
Seção II
Do Conselho de Justificação
Art. 75 O
Conselho de Justificação destina-se a apurar as transgressões disciplinares
cometidas por oficial e a incapacidade deste para permanecer no serviço ativo militar.
Parágrafo único. O Conselho de Justificação aplica-se também ao oficial inativo
presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade.
Art. 76 O
oficial submetido a Conselho de Justificação e considerado culpado, por decisão
unânime, deverá ser agregado disciplinarmente mediante ato do Comandante-Geral,
até decisão final do Tribunal competente, ficando:
I - afastado das suas funções e
adido à Unidade que lhe for designada;
II - proibido de usar uniforme e de
portar arma;
III - mantido no respectivo Quadro, sem
número, não concorrendo à promoção.
Art. 77 A constituição do Conselho de Justificação dar-se-á
por ato do Governador do Estado, que designará 3(três) oficiais da ativa,
dispensados de outras atividades até a conclusão dos trabalhos, de posto
superior ao do acusado, contando sempre com pelo menos um oficial superior,
cabendo o exercício das funções de presidente, interrogante e relator,
respectivamente, por ordem decrescente de antiguidade.
§ 1º Quando
o justificante for oficial superior do último posto, o Conselho será formado
por oficiais daquele posto, da ativa ou na inatividade, mais antigos que o
justificante, salvo na impossibilidade. Quando o justificante for oficial da
reserva remunerada, um dos membros do Conselho poderá ser da reserva
remunerada.
§ 2º Não podem fazer parte do Conselho de Justificação:
I - o Oficial que formulou a acusação;
II - os
Oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco
consangüíneo ou afim, na linha reta ou até o quarto grau de consangüínidade
colateral ou de natureza civil; e,
III - os
Oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho de
Justificação;
IV – os
Oficiais subalternos.
§ 3º O Conselho de Justificação funciona sempre com a
totalidade de seus membros, em local que a autoridade nomeante, ou seu
presidente, julgue melhor indicado para
a apuração dos fatos.
Art. 78 O Conselho de Justificação dispõe de um prazo de
60(sessenta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus
trabalhos relativos ao processo, e de mais 15 (quinze) dias para deliberação,
confecção e remessa do relatório conclusivo.
Art. 79 Reunido o Conselho de Justificação, convocado
previamente por seu Presidente, em local, dia e hora designados com
antecedência, presentes o acusado e seu defensor, o Presidente manda proceder à
leitura e a autuação dos documentos que instruíram e os que constituíram o ato
de nomeação do Conselho; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório
do justificante, previamente cientificado da acusação, sendo o ato reduzido a
termo, assinado por todos os membros do Conselho, pelo acusado e pelo defensor,
fazendo-se a juntada de todos os documentos por este acaso oferecidos em
defesa.
§ 1º Sempre que o acusado não for localizado ou deixar de
atender à intimação formal para comparecer perante o Conselho de Justificação
serão adotadas as seguintes providências:
a) a intimação é publicada em
órgão de divulgação com circulação na respectiva OPM ou OBM;
b) o processo corre à revelia
do acusado, se não atender à publicação, sendo desnecessária sua intimação para
os demais atos processuais.
§ 2º Ao acusado revel será nomeado
defensor público, indicado pela
Defensoria Publica do Estado, por solicitação
do Comandante-Geral da Corporação, para promover a defesa do oficial
justificante, sendo o defensor intimado para acompanhar os atos processuais.
§ 3º Reaparecendo, o revel poderá
acompanhar o processo no estágio em que se encontrar, podendo nomear advogado
de sua escolha, em substituição ao defensor público.
§ 4º Aos membros do Conselho de Justificação é lícito
reinquirir o acusado e as testemunhas sobre o objeto da acusação e propor
diligências para o esclarecimento dos fatos. O reconhecimento de firma somente
será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 5º Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção,
perante o Conselho de Justificação, de todas as provas permitidas no Código de
Processo Penal Militar. A autenticação de documentos exigidos em cópias poderá
ser feita pelo órgão administrativo.
§ 6º As provas a serem colhidas mediante carta precatória
serão efetuadas por intermédio da autoridade Policial-Militar ou, na falta
desta, da Policia Judiciária local.
Art. 80 O acusado poderá, após o interrogatório, no prazo de
três dias, oferecer defesa prévia, arrolando até três testemunhas e requerer a
juntada de documentos que entender convenientes à sua defesa.
Art. 81 Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à
inquirição das testemunhas, devendo as de acusação, em número de até três,
serem ouvidas em primeiro lugar.
Parágrafo único. As
testemunhas de acusação que nada disserem para o esclarecimento dos fatos, a
Juízo do Conselho de Justificação, não serão computadas no número previsto no caput, sendo desconsiderado seu
depoimento.
Art. 82 O acusado e seu advogado,
querendo, poderão comparecer a todos os atos do processo conduzido pelo
Conselho de Justificação, sendo para tanto intimados, ressalvado o caso de
revelia.
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica à sessão secreta de deliberação do Conselho de Justificação.
Art. 83 Encerrada a fase de instrução, o oficial acusado será
intimado para apresentar, por seu advogado ou defensor público, no prazo de 15
(quinze) dias, suas razões finais de defesa.
Art. 84 Apresentadas ou não as razões finais de defesa, o
Conselho de Justificação passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o
julgamento do caso, elaborando, ao final, relatório conclusivo.
§ 1º O relatório conclusivo, assinado por todos os
membros do Conselho de Justificação, deve decidir se o oficial justificante:
I -
é ou não culpado das acusações;
II -
está ou não definitivamente inabilitado para o acesso, o oficial considerado
provisoriamente não habilitado no momento da apreciação de seu nome para
ingresso em Quadro de Acesso;
III –
está ou não incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na
inatividade.
§ 2º A decisão do Conselho de Justificação será tomada
por maioria de votos de seus membros, facultada a justificação, por escrito, do
voto vencido.
Art. 85 Elaborado o relatório conclusivo, será lavrado termo
de encerramento, com a remessa do processo, pelo presidente do Conselho de
Justificação, ao Governador do Estado, por intermédio do Comandante-Geral da
Corporação e do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 86 Recebidos os autos do processo regular do Conselho de
Justificação, o Governador do Estado decidirá se aceita ou não o julgamento
constante do relatório conclusivo, determinando:
I - o arquivamento do processo, caso
procedente a justificação;
II -
a aplicação da pena disciplinar cabível, adotando as razões constantes do
relatório conclusivo do Conselho de Justificação ou concebendo outros
fundamentos;
III - a adoção das providências necessárias à transferência para a reserva
remunerada, caso considerado o oficial definitivamente não habilitado para o
acesso;
IV -
a remessa do processo ao Auditor da Justiça Militar do Estado, caso a acusação
julgada administrativamente procedente seja também, em tese, crime;
V - a remessa do processo ao Tribunal de Justiça do Estado, quando a
pena a ser aplicada for a de reforma administrativa disciplinar ou de demissão,
em conformidade com o disposto no art. 176, § 8o, da Constituição
Estadual.
Art. 87 No Tribunal de Justiça, distribuído o processo, o
relator mandará citar o oficial acusado para, querendo, oferecer defesa, no
prazo de 10 (dez) dias, sobre a conclusão do Conselho de Justificação e a
decisão do Governador do Estado, em seguida, mandará abrir vista para o parecer
do Ministério Público, no prazo de 10(dez) dias, e, na seqüência, efetuada a
revisão, o processo deverá ser incluído em pauta para julgamento.
§ 1º O Tribunal de Justiça, caso julgue procedente a
acusação, confirmando a decisão oriunda do Executivo, declarará o oficial
indigno do oficialato ou com ele incompatível, decretando:
I –
a perda do posto e da patente; ou,
II -
a reforma administrativa disciplinar, no posto que o oficial possui na ativa,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço militar.
§ 2º Publicado o
acórdão do Tribunal, o Governador do Estado decretará a demissão ex officio ou a reforma administrativa
disciplinar do oficial transgressor.
Seção III
Do Conselho de Disciplina
Art. 88 O Conselho de
Disciplina destina-se a apurar as transgressões disciplinares cometidas pela
praça da ativa ou da reserva remunerada e a incapacidade moral desta para
permanecer no serviço ativo militar ou na situação de inatividade em que se
encontra.
§ 1º O Conselho de Disciplina será composto por 3 (três) oficiais da ativa e instaurado por ato do
respectivo Comandante-Geral ou por outra autoridade a quem for delegada essa
atribuição.
§ 2º O mais antigo do Conselho, no mínimo um capitão,
será o presidente e o que se lhe seguir em antigüidade ou precedência funcional
será o interrogante, sendo o relator e escrivão o mais moderno.
§ 3º Entendendo
necessário, o presidente poderá nomear um subtenente ou sargento para
funcionar como escrivão no processo, o qual não integrará o Conselho.
§ 4º Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina:
I - o Oficial que formulou a acusação;
II - os
Oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco
consangüíneo ou afim, na linha reta ou até o quarto grau de consangüínidade
colateral ou de natureza civil; e,
III - os
Oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho de Disciplina.
§ 5º O Conselho de Disciplina funciona sempre com a
totalidade de seus membros, em local que a autoridade nomeante, ou seu
presidente, julgue melhor indicado para
a apuração dos fatos.
§ 6º A instauração de Conselho
de Disciplina importa no afastamento da praça do exercício de qualquer função
policial, para que permaneça à disposição do Conselho.
Art. 89 As autoridades referidas no artigo anterior podem,
com base na natureza da falta ou na inconsistência dos fatos apontados, considerar,
desde logo, insuficiente a acusação e, em conseqüência, deixar de instaurar o
Conselho de Disciplina, sem prejuízo de novas diligências.
Art. 90 O
Conselho de Disciplina poderá ser instaurado, independentemente da existência
ou da instauração de inquérito policial comum ou militar, de processo criminal
ou de sentença criminal transitada em julgado.
Parágrafo único. Se no curso dos trabalhos do Conselho surgirem indícios de crime comum
ou militar, o presidente deverá extrair cópia dos autos, remetendo-os, por
ofício, à autoridade competente para início do respectivo inquérito policial ou
da ação penal cabível.
Art. 91 Será
instaurado apenas um processo quando o ato ou atos motivadores tenham sido
praticados em concurso de agentes.
§ 1º Havendo
dois ou mais acusados pertencentes a Corporações Militares diversas, o processo
será instaurado pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.
§ 2º Existindo
concurso ou continuidade infracional, deverão todos os atos censuráveis
constituir o libelo acusatório da portaria.
§ 3º Surgindo,
após a elaboração da portaria, elementos de autoria e materialidade de infração
disciplinar conexa, em continuidade ou em concurso, esta poderá ser aditada,
abrindo-se novos prazos para a defesa.
Art. 92 O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de
45(quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão
de seus trabalhos relativos ao processo, e de mais 15 (quinze) dias para
deliberação, confecção e remessa do relatório conclusivo.
Art. 93 Reunido o Conselho de Disciplina, convocado
previamente por seu Presidente, em local, dia e hora designados com antecedência,
presentes o acusado e seu defensor, o Presidente manda proceder à leitura e a
autuação dos documentos que instruíram e os que constituíram o ato de nomeação
do Conselho; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório da praça,
previamente cientificada da acusação, sendo o ato reduzido a termo, assinado
por todos os membros do Conselho, pelo acusado e pelo defensor, fazendo-se a
juntada de todos os documentos por este acaso oferecidos em defesa.
§ 1º Sempre que a praça acusada não for localizada ou
deixar de atender à intimação formal para comparecer perante o Conselho de
Disciplina serão adotadas as seguintes providências:
a) a intimação é publicada em
órgão de divulgação com circulação na respectiva OPM ou OBM;
b) o processo corre à revelia
do acusado, se não atender à publicação, sendo desnecessária sua intimação para
os demais atos processuais.
§ 2º Ao acusado revel será nomeado
defensor público, indicado pela
Defensoria Publica do Estado, por solicitação
do Comandante-Geral da Corporação, para promover a defesa da praça, sendo o
defensor intimado para acompanhar os atos processuais.
§ 3º Reaparecendo, o revel poderá
acompanhar o processo no estágio em que se encontrar, podendo nomear advogado
de sua escolha, em substituição ao defensor público.
§ 4º Aos membros do Conselho de Disciplina é lícito
reinquirir o acusado e as testemunhas sobre o objeto da acusação e propor
diligências para o esclarecimento dos fatos. O reconhecimento de firma somente
será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 5º Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção,
perante o Conselho de Disciplina, de todas as provas permitidas no Código de
Processo Penal Militar. A autenticação de documentos exigidos em cópias poderá
ser feita pelo órgão administrativo.
§ 6º As provas a serem colhidas mediante carta precatória
serão efetuadas por intermédio da autoridade policial-militar ou
bombeiro-militar, na falta destas, da Policia Judiciária local.
Art. 94 O acusado poderá, após o interrogatório, no prazo de
três dias, oferecer defesa prévia, arrolando até três testemunhas e requerer a
juntada de documentos que entender convenientes à sua defesa.
Art. 95 Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à
inquirição das testemunhas, devendo as de acusação, em número de até três,
serem ouvidas em primeiro lugar.
Parágrafo único. As
testemunhas de acusação que nada disserem para o esclarecimento dos fatos, a
Juízo do Conselho de Disciplina, não serão computadas no número previsto no caput, sendo desconsiderado seu depoimento.
Art. 96 O acusado e seu advogado,
querendo, poderão comparecer a todos os atos do processo conduzido pelo
Conselho de Disciplina, sendo para tanto intimados, ressalvado o caso de
revelia.
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica à sessão secreta de deliberação do Conselho de Disciplina.
Art. 97 Encerrada a fase de instrução, a praça acusada será
intimada para apresentar, por seu advogado ou defensor público, no prazo de 8
(oito) dias, suas razões finais de defesa.
Art. 98 Apresentadas ou não as razões finais de defesa, o
Conselho de Disciplina passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o julgamento
do caso, elaborando, ao final, relatório conclusivo.
§ 1º O relatório conclusivo, assinado por todos os
membros do Conselho de Disciplina, deve decidir se a praça acusada:
I -
é ou não culpada das acusações;
II -
está ou não incapacitada de permanecer na ativa ou na situação em que se
encontra na inatividade.
§ 2º A decisão do Conselho de Disciplina será tomada por
maioria de votos de seus membros, facultada a justificação, por escrito, do
voto vencido.
Art. 99 Elaborado o relatório conclusivo, será lavrado termo
de encerramento, com a remessa do processo, pelo presidente do Conselho de
Disciplina, à autoridade competente para proferir a decisão, a qual dentro do
prazo de 20 dias, decidirá se aceita ou não o julgamento constante do relatório
conclusivo, determinando:
I
- o arquivamento do processo, caso improcedente a acusação, adotando as razões
constantes do relatório conclusivo do Conselho de Disciplina ou concebendo
outros fundamentos;
II
– a aplicação da pena disciplinar cabível, adotando as razões constantes do
relatório conclusivo do Conselho de Disciplina ou concebendo outros
fundamentos;
III – a adoção das providências necessárias à efetivação da reforma
administrativa disciplinar ou da demissão ou da expulsão;
IV -
a remessa do processo ao Auditor da Justiça Militar do Estado, caso a acusação
julgada administrativamente procedente seja também, em tese, crime.
§ 1º A decisão proferida no processo deve ser publicado oficialmente no
Boletim da Corporação e transcrita nos assentamentos da Praça.
§ 2º A reforma administrativa disciplinar da Praça é efetivada no grau
hierárquico que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
Art. 100 O acusado ou, no caso de revelia, o seu Defensor que
acompanhou o processo pode interpor recurso contra a decisão final proferida no
Conselho de Disciplina, no prazo de 5 (cinco) dias, para a autoridade que
instaurou o processo regular.
Parágrafo único. O prazo para
a interposição do recurso é contado da data da intimação pessoal do
acusado ou de seu advogado ou defensor, ou, havendo qualquer dificuldade para
estas se efetivarem, da data da publicação no Boletim da Corporação.
Art. 101 Cabe à autoridade que instaurou o processo regular,
em última instância, julgar o recurso interposto contra a decisão proferida no
processo do Conselho de Disciplina, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data do recebimento do processo com o recurso.
Art. 102 A
decisão do Comandante-Geral ou do Secretário da Segurança Pública e Defesa
Social, proferida em única instância ou em grau de recurso, será publicada em
boletim e transcrita nos assentamentos da praça, dela não cabendo qualquer recurso.
Seção IV
Do Processo
Administrativo-Disciplinar
Art. 103 O processo
administrativo-disciplinar é o processo regular, realizado por comissão
processante, formada por três oficiais, designada por portaria do Comandante-Geral, destinado a apurar
as transgressões disciplinares cometidas pela praça da ativa com menos de 10 (dez) anos de serviço militar no
Estado e a incapacidade moral desta para permanecer no serviço ativo
militar, observado o procedimento previsto na Seção anterior.
Parágrafo único. A comissão
processante dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua
nomeação, para a conclusão de seus trabalhos relativos ao processo, e de mais
15 (quinze) dias para deliberação, confecção e remessa do relatório conclusivo.
Art. 104 Para
os efeitos deste Código, considera‑se Comandante de Unidade o oficial
que estiver exercendo funções privativas dos postos de coronel e de
tenente-coronel.
Parágrafo único. As expressões diretor e chefe têm o mesmo significado de Comandante de
Unidade.
Art. 105 Os
Comandantes-Gerais poderão baixar instruções complementares conjuntas,
necessárias à interpretação, orientação e fiel aplicação do disposto neste
Código.
Art. 106 Esta
Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário, em especial as Leis ns. 10.280, de 5 de
julho de 1989, e 10.341, de 22 de novembro de 1979, o Decreto n. 14.209, de 19
de dezembro de 1980, e as constantes da Lei n. 10.072, de 20 de dezembro de
1976, e de suas alterações.
MENSAGEM n. _6.619___________, de _____
de _____________ de 2003..
Tenho
a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa Augusta Assembléia
Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei que institui o
Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Ceará, dispõe sobre o comportamento ético dos militares estaduais,
estabelece os procedimentos para apuração da responsabilidade
administrativo-disciplinar dos militares estaduais e dá outras providências.
A
proposta objetiva atualizar a legislação estadual que cuida da ética e da
disciplina dos militares estaduais, concebida anteriormente à Constituição Federal
de 1988, adequando-a as normas constitucionais vigentes, inclusive quanto à
aplicação das sanções disciplinares e à necessidade de dinamizar-se o
procedimento administrativo-disciplinar, sem prejuízo dos direitos e garantias
dos militares estaduais acusados de transgressões disciplinares.
Como pontos principais
da proposição, devem ser destacados os a seguir enumerados.
a) A
medida humaniza o regulamento disciplinar das Corporações Militares do Estado,
ao tratar das condutas do militar estadual no atendimento do cidadão e ao
extinguir as penalidades disciplinares de prisão e detenção, concebendo, em
substituição, a custódia disciplinar e a permanência disciplinar, aplicadas
como sanções a faltas graves e médias, e o recolhimento transitório, como medida
preventiva, em casos excepcionais.
Deputado
MARCOS CESAR CALS DE OLIVEIRA
Digníssimo
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Nesta.
A penalidade administrativa de custódia
disciplinar prevê a manutenção do transgressor no estabelecimento da
organização militar na qual trabalha, sem que fique circunscrito a determinado
compartimento, sendo que, nessa situação, não poderá participar de qualquer
serviço, instrução ou atividade, perdendo, durante o período da penalidade,
todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do posto ou graduação,
inclusive não computando o tempo da pena disciplinar para efeito algum.
Já a
penalidade da permanência disciplinar, é sanção menos gravosa, em razão da qual
o transgressor fica obrigado a permanecer no estabelecimento da organização
militar onde trabalha, comparecendo a todos os atos de instrução e de serviço,
interno e externo, admitindo-se a conversão da sanção, desde que conveniente à
Administração, pela prestação de serviço extraordinário, até o limite de 5
(cinco) dias.
Por sua vez, o recolhimento transitório não
constitui sanção disciplinar, mas sim medida preventiva e acautelatória da
ordem social e da disciplina militar, cabível em casos excepcionais. Consiste no desarmamento e recolhimento do
militar à prisão, com imediata comunicação à autoridade judiciária competente,
pelo tempo máximo de cinco dias, nas seguintes únicas situações: ( i ) quanto
houver fortes indícios de autoria
de crime e a medida for necessária ao bom andamento das
investigações; ( ii ) quando for necessário para a preservação da segurança
pessoal do militar e da sociedade, em razão de o militar encontrar-se
embriagado ou sob efeito de substância entorpecente, ou, ainda, mostrar-se
agressivo e violento pondo em risco a própria vida e a de terceiros.
b) Define
a ética policial especificando seus valores e deveres como ideais a serem
constantemente seguidos por todos os militares estaduais.
c) Discrimina as transgressões
disciplinares, classificando-as em graves, médias e leves. Constituem transgressões
disciplinares graves aquelas que atentam frontalmente contra os direitos
humanos, a hierarquia e a disciplina, o patrimônio público e o bom desempenho
do serviço militar. Como faltas médias foram indicadas as condutas que violam
os mesmos institutos, porém de forma menos gravosa. Já as faltas leves são
condutas reprováveis, porém menos relevantes, que dizem respeito ao dia-a-dia
da atuação do militar, mas que, nem por isso, podem ser ignoradas, sob pena de
estímulo ao cometimento de outras mais graves.
d)
Consolida em uma só lei, toda a legislação sobre os diferentes procedimentos
administrativo-disciplinares aplicáveis aos militares estaduais, tanto para os
oficiais, quanto para as praças. E
nesse contexto, procedeu-se à modernização dos ritos de apuração de
responsabilidade por transgressões disciplinares, com a definição clara dos
passos que devem ser observados pelas autoridades competentes, desde a
comunicação do fato até a solução dos recursos, preservando-se a perfeita
apuração e garantia do contraditório e da ampla defesa.
e) Afastou-se
dúvidas quanto às autoridades com competência disciplinar, estabelecendo-se
sua relação com o cargo, a função ou o posto.
f) Os recursos
disciplinares foram centrados em dois: o pedido de reconsideração de ato e o
recurso hierárquico. O primeiro
destina-se a ser interposto à autoridade que praticou o ato que se reputa
prejudicial, irregular, ofensivo ou injusto, e o segundo à autoridade superior
àquela que não reconsiderou o ato praticado, qual seja o Comandante da Unidade
à qual estiver subordinada a autoridade recorrida.
O projeto deixa também expresso que, nos Conselhos Disciplinares e nos
Processos Administrativo-Disciplinares, não caberá qualquer recurso da decisão
final proferida pelo Comandante-Geral da Corporação ou pelo Secretário da
Segurança Pública e Defesa Social. De
fato, justamente por ter-se garantido o contraditório e assegurado a ampla
defesa ao acusado, durante todo o curso do procedimento, a decisão do Comandante-Geral, fundada no conjunto
probatório colhido na instrução processual, deve, por isso mesmo, ter caráter
definitivo, inadmitidas medidas destinadas apenas a protelar a aplicação da
sanção cabível.
g) Para as
transgressões disciplinares de maior gravidade, mantêm-se, como sanções
administrativas, a demissão, a expulsão e a reforma disciplinar.
h) Soluciona-se também a questão da
prescrição administrativa, limitando-a ao prazo de 5 (cinco) anos, para a
Administração e para o administrado, que poderão recorrer dos atos
disciplinares praticados ou revê-los.
Pelo
resumo acima exposto, vê-se que a proposição atualiza a legislação das matérias
de que cuida, conferindo maior eficácia e celeridade aos procedimentos
disciplinares, contribuindo para sanear as Corporações Militares estaduais,
revestindo-se de indiscutível interesse público, ante os reais benefícios que
as medidas previstas trarão para a coletividade.
Dada
a relevância da proposição, solicito o apoio dessa Presidência na tramitação
legislativa em regime de urgência, esperando contar com a aprovação do
Parlamento cearense.
Na
oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus ilustres Pares protestos de
elevado apreço e distinguida consideração.
Lúcio Gonçalo de
Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO