MENSAGEM Nº 6.618, de 19 de agosto de 2003.

 

Senhor Presidente,

 

Encaminho à Augusta Assembléia Legislativa do Estado, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a sistemática de operacionalização dos empréstimos a médio e longo prazo das sociedades empresárias, do ramo industrial, beneficiáriais do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial - PROVIN, e dá outras providências.

O Projeto tem por finalidade estabelecer uma sistemática mais simplificada e realista para os registros de débito e crédito correspondente às operações tributadas pelo ICMS, a exemplo do que fazem os demais Estados da Federação com seus programas de incentivos semelhantes. Para tanto, determina-se a deducão, conta gráfica do imposto, do valor correspondente á parcela do empréstimo concedido pelo FDI, cabendo ao regulamento da Lei explicitar de forma mais detalhada os procedimentos contábeis a serem observados.

A medida proposta não prejudica os direitos e interesses dos contribuintes beneficiários do citado programa de incentivos, nem fere dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo providência idêntica a já adotada por outros Estados.

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta importante propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO         IRACEMA         DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de agosto de 2003.

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César de Oliveira

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

Nesta

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a sistemática de operacionalização dos empréstimos a médio e longo prazo das sociedades empresárias do ramo industrial beneficiárias do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial - PROVIN  e dá outras providências.

 

 

Art. 1º. O contribuinte do ICMS beneficiário do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial - PROVIN, do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, instituído pela Lei Estadual nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com suas alterações posteriores, por ocasião da apuração do saldo devedor do imposto, apurado em cada mês, deverá deduzir o valor correspondente à parcela do empréstimo, conforme disposto em regulamento.

Art. 2º. As disponibilidades geradas pelo retorno do principal e encargos dos empréstimos concedidos pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, constituem receita derivada do Tesouro Estadual.

Art. 3º. As parcelas do empréstimo não liquidadas no prazo superior a 60 (sessenta) dias da data de seu vencimento serão inscritas no Cadastros de Devedores Inadimplentes do Estado - CADINE, conforme relatório do agente financeiro do FDI.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.