MENSAGEM Nº 6.618, de 19 de agosto de 2003.
Senhor Presidente,
Encaminho
à Augusta Assembléia Legislativa do Estado, por intermédio de Vossa Excelência,
o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a sistemática de operacionalização dos
empréstimos a médio e longo prazo das sociedades empresárias, do ramo
industrial, beneficiáriais do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento
Industrial - PROVIN, e dá outras providências.
O
Projeto tem por finalidade estabelecer uma sistemática mais simplificada e
realista para os registros de débito e crédito correspondente às operações
tributadas pelo ICMS, a exemplo do que fazem os demais Estados da Federação com
seus programas de incentivos semelhantes. Para tanto, determina-se a deducão,
conta gráfica do imposto, do valor correspondente á parcela do empréstimo
concedido pelo FDI, cabendo ao regulamento da Lei explicitar de forma mais
detalhada os procedimentos contábeis a serem observados.
A
medida proposta não prejudica os direitos e interesses dos contribuintes
beneficiários do citado programa de incentivos, nem fere dispositivos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, sendo providência idêntica a já adotada por outros
Estados.
Convicto
de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o
necessário apoio a esta importante propositura, solicito a Vossa Excelência
emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em
tramitação em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.
No
ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de
elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO IRACEMA DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 19 de agosto de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado Marcos César de Oliveira
Digníssimo Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará
Nesta
PROJETO DE LEI
Dispõe
sobre a sistemática de operacionalização dos empréstimos a médio e longo prazo
das sociedades empresárias do ramo industrial beneficiárias do Programa de
Incentivo ao Desenvolvimento Industrial - PROVIN e dá outras providências.
Art. 1º. O contribuinte do ICMS beneficiário do Programa de
Incentivo ao Desenvolvimento Industrial - PROVIN, do Fundo de Desenvolvimento
Industrial - FDI, instituído pela Lei Estadual nº 10.367, de 7 de dezembro de
1979, com suas alterações posteriores, por ocasião da apuração do saldo devedor
do imposto, apurado em cada mês, deverá deduzir o valor correspondente à
parcela do empréstimo, conforme disposto em regulamento.
Art. 2º. As disponibilidades geradas pelo retorno do principal
e encargos dos empréstimos concedidos pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial
do Estado do Ceará - FDI, constituem receita derivada do Tesouro Estadual.
Art. 3º. As parcelas do empréstimo não liquidadas no prazo
superior a 60 (sessenta) dias da data de seu vencimento serão inscritas no
Cadastros de Devedores Inadimplentes do Estado - CADINE, conforme relatório do
agente financeiro do FDI.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.