MENSAGEM Nº 6.617, de 19 de agosto de 2003.

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Encaminho à Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o Projeto de Lei em anexo que altera a composição do Plenário da Junta Comercial do Estado do Ceará e reajusta o valor do jeton atribuído aos Vogais e as demais participantes do Plenário e das Turmas da referida Autarquia.

O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado do Ceará acha-se presentemente composto por 8 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, conforme o Decreto Estadual nº 10.691, de 14 de fevereiro de 1974.

Decorridos, desde então, quase três décadas, o número de Vogais já não atende às crescentes demandas da Junta Comercial no que se refere ao registro e arquivamento de documentos de constituição e de alteração de empresas, matrícula de leiloeiros e tradutores públicos, autenticação de livros e outros encargos.

Importante salientar, ainda, que o artigo 10 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 4º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, fixa em 11 (onze) e respectivos suplentes o número mínimo de Vogais das Juntas Comerciais, cumprindo aos Estados, que executam os serviços do Registro Mercantil por delegação da União, adaptar sua legislação aos termos da federal. É o que se pretente com a proposição em anexo.

Por outro lado, os Vogais e os demais participantes das reuniões do Plenário e das Turmas da Junta Comercial fazem jus a uma retribuição denominada jeton. Durante muitos anos o valor do jeton da Junta Comercial foi idêntico ao atribuído aos membros do Conselho de Recursos Tributários da Secretaria da Fazenda, do Conselho de Educação do Estado do Ceará e do Conselho Penitenciário da Secretaria de Justiça, sendo reajustado por ocasião da revisão vencimental dos servidores estaduais, conforme ocorreu nas Leis estaduais nºs 12.039, de 7 de dezembro de 1992, 12.078, de 05 de março de 1993, 12.115, de 08 de junho de 1993, 12.152, de 29 de julho de 1993, 12.193, de 29 de outubro de 1993, 12.253, de 28 de janeiro de 1994 e 12.287, de 20 de abril de 1994.

A partir do ano de 1994, com o advento do Plano Real, o jeton da Junta Comercial deixou de ser reajustado por ocasião da concessão de reajuste ou revisão da remuneração dos servidores públicos e, por conta disso, o valor permanece congeladoem R$ 6,00 (seis reais) por sessão, quantia que evidentemente, não remunera condignamente os serviços prestados pelos participantes das reuniões do Plenário e das Turmas.

Portanto, com o propósito de atendimento às demandas da Junta Comercial e em cumprimento à determinação de Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, propõe-se a elevação do número de Vogais da Junta Comercial do Estado do Ceará de 8 (oito) para 11 (onze) titulares e idêntico número de suplentes; e, também a elevação do valor do jeton atribuído aos Vogais, ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Secretário Geral e ao Procurador Chefe da Junta Comercial, para R$ 100,00 (cem reais) e para o Assistente do Presidente e o Assistente da Procuradoria o valor de R$ 70,00 (setenta reais), por sessão.

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Ceará

NESTA

 

Esperando contar o apoio dessa nobre Presidência e dos ilustres Parlamentares, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais Deputados Estaduais protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de agosto de 2003.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

PROJETO

 

 

Altera a composição do Plenário da Junta Comercial do Estado do Ceará e reajusta o valor do jeton atribuído aos Vogais e aos demais participantes das reuniões do Plenário e das Turmas da Junta Comercial do Estado do Ceará.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. O Plenário da Junta Comercial do Estado passa a ser composto de 11 (onze) vogais efetivos, com igual número de suplentes, conforme previsto no Art. 10 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, com a nova redação dada pelo Art. 4º da Lei Federal nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

Parágrafo único. O Processo de escolha e nomeação dos vogais e respectivos suplentes obedecerá o disposto nos Arts. 11 e 12 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, com a nova redação dada pelo Art. 4º da Lei Federal nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

Art. 2º. As sessões ordinárias e plenárias da Junta Comercial do Estado serão remuneradas por jetons nos seguintes valores unitários:

a)      Para o Presidente e o Vice-Presidente do Colégio de Vogais, o Secretário Geral, Procurador-Chefe e os Vogais: o valor de R$ 100,00 (cem reais) por sessão;

b)    Para o Assistente do Presidente e o Assistente da Procuradoria: o valor de R$ 70,00 (setenta reais), por sessão.

Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente do Colégio de Vogais, o Secretário Geral, o Procurador Chefe da Procuradoria, o Assistente do Presidente e o Assistente da Procuradoria perceberão, cada um, no máximo 12 (doze) jetons por mês.

Art. 3º. O número de sessões ordinárias, mensais, não poderão exceder a 12 (doze) e as plenárias a 4 (quatro) sessões.

Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria da Junta Comercial do Estado do Ceará.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.