MENSAGEM Nº 6.617, de 19 de agosto de
2003.
Senhor Presidente,
Encaminho à Augusta Assembléia Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, o Projeto de Lei em anexo que altera a
composição do Plenário da Junta Comercial do Estado do Ceará e reajusta o valor
do jeton atribuído aos Vogais
e as demais participantes do Plenário e das Turmas da referida Autarquia.
O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado do
Ceará acha-se presentemente composto por 8 (oito) membros titulares e igual
número de suplentes, conforme o Decreto Estadual nº 10.691, de 14 de fevereiro
de 1974.
Decorridos, desde então, quase três décadas, o número
de Vogais já não atende às crescentes demandas da Junta Comercial no que se
refere ao registro e arquivamento de documentos de constituição e de alteração
de empresas, matrícula de leiloeiros e tradutores públicos, autenticação de
livros e outros encargos.
Importante salientar, ainda, que o artigo 10 da Lei
Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, com a redação que lhe foi dada
pelo artigo 4º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, fixa em 11 (onze)
e respectivos suplentes o número mínimo de Vogais das Juntas Comerciais,
cumprindo aos Estados, que executam os serviços do Registro Mercantil por
delegação da União, adaptar sua legislação aos termos da federal. É o que se
pretente com a proposição em anexo.
Por outro lado, os Vogais e os demais participantes
das reuniões do Plenário e das Turmas da Junta Comercial fazem jus a uma
retribuição denominada jeton. Durante
muitos anos o valor do jeton da Junta
Comercial foi idêntico ao atribuído aos membros do Conselho de Recursos
Tributários da Secretaria da Fazenda, do Conselho de Educação do Estado do
Ceará e do Conselho Penitenciário da Secretaria de Justiça, sendo reajustado
por ocasião da revisão vencimental dos servidores estaduais, conforme ocorreu
nas Leis estaduais nºs 12.039, de 7 de dezembro de 1992, 12.078, de 05 de março
de 1993, 12.115, de 08 de junho de 1993, 12.152, de 29 de julho de 1993,
12.193, de 29 de outubro de 1993, 12.253, de 28 de janeiro de 1994 e 12.287, de
20 de abril de 1994.
A partir do ano de 1994, com o advento do Plano Real,
o jeton da Junta Comercial deixou de
ser reajustado por ocasião da concessão de reajuste ou revisão da remuneração
dos servidores públicos e, por conta disso, o valor permanece congeladoem R$
6,00 (seis reais) por sessão, quantia que evidentemente, não remunera
condignamente os serviços prestados pelos participantes das reuniões do
Plenário e das Turmas.
Portanto, com o propósito de atendimento às demandas
da Junta Comercial e em cumprimento à determinação de Lei Federal nº 8.934, de
18 de novembro de 1994, propõe-se a elevação do número de Vogais da Junta
Comercial do Estado do Ceará de 8 (oito) para 11 (onze) titulares e idêntico número
de suplentes; e, também a elevação do valor do jeton atribuído aos Vogais, ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao
Secretário Geral e ao Procurador Chefe da Junta Comercial, para R$ 100,00 (cem
reais) e para o Assistente do Presidente e o Assistente da Procuradoria o valor
de R$ 70,00 (setenta reais), por sessão.
Excelentíssimo
Senhor
Deputado
Marcos César Cals de Oliveira
Digníssimo
Presidente da Assembléia Legislativa do Ceará
NESTA
Esperando contar o apoio dessa nobre Presidência e
dos ilustres Parlamentares, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e
aos demais Deputados Estaduais protestos de elevado apreço e distinguida
consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 19 de agosto de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
PROJETO
Altera a composição do Plenário da
Junta Comercial do Estado do Ceará e reajusta o valor do jeton atribuído aos Vogais e aos demais participantes das
reuniões do Plenário e das Turmas da Junta Comercial do Estado do Ceará.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T
A:
Art. 1º. O Plenário da Junta Comercial do Estado passa a ser
composto de 11 (onze) vogais efetivos, com igual número de suplentes, conforme
previsto no Art. 10 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, com a
nova redação dada pelo Art. 4º da Lei Federal nº 10.194, de 14 de fevereiro de
2001.
Parágrafo
único. O Processo de escolha e
nomeação dos vogais e respectivos suplentes obedecerá o disposto nos Arts. 11 e
12 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, com a nova redação dada
pelo Art. 4º da Lei Federal nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Art. 2º. As sessões ordinárias e plenárias da Junta Comercial
do Estado serão remuneradas por jetons
nos seguintes valores unitários:
a) Para o Presidente e o Vice-Presidente do Colégio de
Vogais, o Secretário Geral, Procurador-Chefe e os Vogais: o valor de R$ 100,00
(cem reais) por sessão;
b) Para o Assistente do Presidente e o Assistente da
Procuradoria: o valor de R$ 70,00 (setenta reais), por sessão.
Parágrafo
único. O Presidente e o
Vice-Presidente do Colégio de Vogais, o Secretário Geral, o Procurador Chefe da
Procuradoria, o Assistente do Presidente e o Assistente da Procuradoria
perceberão, cada um, no máximo 12 (doze) jetons
por mês.
Art. 3º. O número de sessões ordinárias, mensais, não poderão
exceder a 12 (doze) e as plenárias a 4 (quatro) sessões.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta da dotação orçamentária própria da Junta Comercial do Estado do Ceará.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.