MENSAGEM Nº 6.616, DE 19 DE AGOSTO DE 2003

 

 

Senhor Presidente,

 

Submeto à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pelas Leis nºs 12.590, de 29 de maio de 1996; 12.661, de 27 dezembro de 1996; 12.680, de 30 de abril de 1997; 12.712, de 1º de agosto de 1997; 12.767, de 24 de dezembro de 1997; 12.844, de 17 de julho de 1998; 12.876, de 23 de dezembro de 1998; 12.958, de 25 de outubro de 1999 e 13.157, de 07 de novembro de 2001.

 

O Projeto tem como objetivo principal o controle dos gastos com pessoal, evitando o aumento da folha de pagamento, de forma a não ultrapassar o limite previsto no Art. 20, inciso II da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Assembléia Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento da matéria em caráter de urgência.

 

Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos seus Pares, protestos de estima e consideração.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de agosto de 2003.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Exmo. Sr.

Deputados Marcos César Cals de Oliveira

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

Nesta

PROJETO

 

 

Altera dispositivos da Lei nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pelas Leis nºs 12.590, de 29 de maio de 1996, 12.661, de 27 dezembro de 1996; 12.680, de 30 de abril de 1997, 12.712, de 1º de agosto de 1997, 12.767, de 24 de dezembro de 1997, 12.844, de 17 de julho de 1998, 12.876, de 23 de dezembro de 1998, 12.958, de 25 de outubro de 1999 e 13.157, de 07 de novembro de 2001.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. O parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pelas Leis nºs 12.590, de 29 de maio de 1996, 12.661, de 27 de dezembro de 1996, 12.680, de 30 de abril de 1997, 12.712, de 1º de agosto de 1997, 24 de dezembro de 1997, 12.844, de 17 de julho de 1998, 12.876, de 23 de dezembro de 1998, 12.958, de 25 de outubro de 1999 e 13.157, de 07 de novembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º. ...

Parágrafo único. A majoração prevista no "caput" deste artigo somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de setembro de 2005".

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.