MENSAGEM Nº
6.616, DE 19 DE AGOSTO DE 2003
Senhor Presidente,
Submeto
à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os
dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei
que altera dispositivos da Lei nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada
pelas Leis nºs 12.590, de 29 de maio de 1996; 12.661, de 27 dezembro de 1996;
12.680, de 30 de abril de 1997; 12.712, de 1º de agosto de 1997; 12.767, de 24
de dezembro de 1997; 12.844, de 17 de julho de 1998; 12.876, de 23 de dezembro
de 1998; 12.958, de 25 de outubro de 1999 e 13.157, de 07 de novembro de 2001.
O
Projeto tem como objetivo principal o controle dos gastos com pessoal, evitando
o aumento da folha de pagamento, de forma a não ultrapassar o limite previsto
no Art. 20, inciso II da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Convicto
de que os ilustres membros dessa Assembléia Legislativa haverão de conferir o
necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua
valiosa colaboração no encaminhamento da matéria em caráter de urgência.
Aproveitamos
a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos seus Pares, protestos de
estima e consideração.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de agosto de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
Exmo. Sr.
Deputados Marcos César Cals
de Oliveira
Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará
Nesta
PROJETO
Altera
dispositivos da Lei nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pelas Leis
nºs 12.590, de 29 de maio de 1996, 12.661, de 27 dezembro de 1996; 12.680, de
30 de abril de 1997, 12.712, de 1º de agosto de 1997, 12.767, de 24 de dezembro
de 1997, 12.844, de 17 de julho de 1998, 12.876, de 23 de dezembro de 1998,
12.958, de 25 de outubro de 1999 e 13.157, de 07 de novembro de 2001.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T
A:
Art. 1º. O parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 12.528, de 21
de dezembro de 1995, modificada pelas Leis nºs 12.590, de 29 de maio de 1996,
12.661, de 27 de dezembro de 1996, 12.680, de 30 de abril de 1997, 12.712, de
1º de agosto de 1997, 24 de dezembro de 1997, 12.844, de 17 de julho de 1998,
12.876, de 23 de dezembro de 1998, 12.958, de 25 de outubro de 1999 e 13.157,
de 07 de novembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:
"Art.
1º. ...
Parágrafo
único. A majoração prevista no
"caput" deste artigo
somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de setembro de 2005".
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.