PROJETO DE LEI Nº 6.615/03

 

 

Autoriza o Estado do Ceará a utilizar os recursos provenientes da liberação, pela União, dos títulos da dívida pública federal, caucionados pelo Estado, em garantia do saldo devedor do “Contrato de Equalização de Encargos Financeiros e de Alongamento de Dívidas Originárias do Crédito Rural”, datado de 28 de julho de 1996, até o montante que indica, destinando-os à conta do Sistema Único de Previdência Social  dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC e dá outras providências.

 

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos provenientes da liberação, pela União, dos títulos da dívida pública federal, caucionados pelo Estado, em garantia do saldo devedor do “Contrato de Equalização de Encargos Financeiros e de Alongamento de Dívidas Originárias do Crédito Rural”, datado de 28 de julho de 1996, até o montante de R$ 94.000.000,00 (noventa e quatro milhões de reais), destinando-os à conta do Sistema Único de Previdência Social  dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 2º. Os recursos  de que trata o artigo anterior serão aportados como contribuição do Estado ao Sistema Único de Previdência Social  dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, destinados ao pagamento dos proventos e pensões dos servidores públicos estaduais civis e militares inativos e de seus pensionistas.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas  as disposições em contrário.

 

 

MENSAGEM no _6.615, de ______ de ______________ de 2003.

 

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a utilizar os recursos provenientes da liberação, pela União, dos títulos da dívida pública federal, caucionados pelo Estado, em garantia do saldo devedor do “Contrato de Equalização de Encargos Financeiros e de Alongamento de Dívidas Originárias do Crédito Rural”, datado de 28 de julho de 1996, até o montante de R$ 94.000.000,00 (noventa e quatro milhões de reais), destinando-os à conta do Sistema Único de Previdência Social  dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC e dá outras providências.

 

O incluso Projeto de Lei abre a possibilidade de o Estado utilizar os recursos indicados, desde que o faça como contribuição estatal para o Sistema Único de Previdência Social  dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

 

Importante frisar, que a medida cogitada no projeto encontra amparo na Resolução nº 11, de 23 de julho de 2003, do Senado Federal, assim como no art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Tendo em vista a relevância da matéria, encareço o empenho dos ilustres Deputados na discussão, votação e aprovação do projeto de Lei ora apresentado, em comprimento aos dispositivos constitucionais aplicáveis.  Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.

 

 
Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ

NESTA    

 

 

 

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos_____ de _______________ de 2003.

 

 

 

Lúcio  Gonçalo  de  Alcântara

GOVERNADOR  DO  ESTADO