MENSAGEM Nº 6.614 DE 14.08.03

 

 

Prezado Senhor,

 

Ao cumprimentá-lo cordialmente, submeto a apreciação e posterior aprovação, dessa Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que altera dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis, do Estatuto dos Policiais Civis e dos Militares Estaduais, no que concerne as consignações facultativas efetuadas em folha de pagamento.

 

As alterações ora apresentadas visa a unificação de procedimentos para as diversas categorias de servidores públicos e militares, bem como favorecer uma margem consignável capaz de assegurar o desconto em folha de pagamento, sem no entanto comprometer o total de seus vencimentos.

 

Na certeza de que os ilustres membros dessa Augusta Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito de Vossa Excelência seus valiosos préstimos no encaminhamento da matéria em tela.

 

No ensejo apresento a Vossa Excelência e aos seus pares protestos de elevado apreço.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de agosto de 2003.

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

Exmo. Sr.

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

Nesta

 

 

PROJETO Nº 6.614/03

 

 

Altera dispositivos das Leis nºs 9.826, de 14 de maio de 1974, 12.124, de 06 de julho de 1993, e 11.167, de 07 de janeiro de 1986 e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. O Art. 122 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, fica acrescido no parágrafo 3º o inciso III, e o parágrafo 4º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 122. ...

§ 3º. ...

III - Auxílios e benefícios instituídos pela Administração Pública.

§ 4º. As reposições e indenizações devidas á Fazenda Pública Estadual serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da décima parte da remuneração do servidor, assim entendida como o vencimento-base, acrescido das vantagens fixas e de caráter pessoal."

Art. 2º. O artigo 251 e seus parágrafos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 12974, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 251. É permitida a consignação facultativa em folha de pagamento inerente á remuneração, subsídios, proventos.

§ 1º. A soma das consignações facultativas não excederá de 40% (quarenta por cento) da remuneração, subsídios e proventos, deduzidas as consignações obrigatórias.

§ 2º. Serão computados, para efeito do cálculo previsto neste artigo, o vencimento-base, as vantagens fixas e as de caráter pessoal.

§ 3º. Não se aplica o disposto neste artigo aos ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão, bem como aos contratados por tempo determinado, de que trata o inciso XIV do Art. 154 da Constituição do Estado do Ceará."

Art. 3º. O Art. 168 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ter a seguinte redação:

Art. 168. Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão das declarações prestadas, será suspensa a concessão do salário-família e determinada a reposição do indevidamente recebido, mediante o desconto mensal de 10% (dez por cento) da remuneração, consignado em folha de pagamento.

Art. 4º. O Art. 71 da Lei nº 12.124, de 06 de julho de 1993, fica acrescido o inciso III, no § 2º, e o § 3º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 71. ...

§ 2º. ...

III - auxílios e benefícios instituídos pela Administração Pública;

§ 3º. As reposições e indenizações à Fazenda Pública Estadual, descontadas em parcelas mensais, não serão excedentes da décima parte da remuneração do servidor, assim entendido o vencimento-base acrescido das vantagens fixas e de caráter pessoal."

Art. 5º. O Art. 158, da Lei nº 12.124, de 06 de julho de 1993, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 158. É permitida a consignação facultativas em folha de pagamento da remuneração, subsídios e proventos.

§ 1º. A soma das consignações facultativas não excederá de 40% (quarenta por cento) da remuneração, subsídios e proventos, deduzidas as consignações obrigatórias).

§ 2º. Serão computados, para efeito do cálculo previsto neste artigo, o vencimento-base, acrescido das vantagens fixas e as de caráter pessoal.

Art. 6º. Os artigos 81, 82 e 83 da Lei nº 11.167, de 07 de janeiro de 1986 passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 81. Desconto em Folha de Pagamento é o abatimento que, na forma deste título, pode o militar estadual sofrer em seus vencimentos ou proventos inerente as consignações obrigatórias e facultativas.

Art. 82. São consignações obrigatórias:

I - As reposições e indenizações devida á Fazenda Pública, que serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da décima parte da remuneração, compreendendo o soldo acrescido das vantagens fixas e de caráter pessoal;

II - os descontos efetuados em virtude de Lei ou Decreto, bem como mandato judicial;

III - pensões alimentícias determinadas judicialmente;

IV - auxílios e benefícios instituídos pela Administração Pública;

Art. 83. É permitida a consignação facultativa em Folha de Pagamento da remuneração e proventos.

§ 1º. A soma das consignações facultativas não execederá de 40% (quarenta por cento) da remuneração e proventos, deduzidas as consignações obrigatórias.

§ 2º. Serão computados para efeito do cálculo previsto neste artigo, as vantagens fixas e as de caráter pessoal.

Art. 7º. Para cobertura dos custos de processamento de dados das consignações facultativas, as instituições consignatárias recolherão à conta do tesouro, mensalmente, o valor estipulado no Contrato a ser firmado, entre a Instituição Consignatária e o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Administração.

Parágrafo único. Os recursos de que o "caput" deste artigo serão repassados á Secretaria da Administração para serem aplicados em seus programas e projetos.

Art. 8º. Decreto do Chefe do Poder Executivo disciplinará as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais.

Art. 9º. Ficam revogados os artigos 84, 85, 86, 87, 88 e 90 da Lei nº 11.167, de 07 de janeiro de 1986.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.