MENSAGEM Nº 6.613, DE 14 DE
agosto DE 2003.
Senhor
Presidente,
Submeto à consideração dessa Augusta Assembléia
Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e
pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo
legislativo, o incluso Projeto de Lei que institui o auxílio alimentação o qual
será concedido em pecúnia aos servidores integrantes da Administração Estadual.
A Projeto tem como objetivo principal a racionalização dos
procedimentos administrativos, bem como a redução de custos operacionais para o
Poder Público Estadual.
Ressalte-se que o auxílio ora submetido à apreciação
dessa Casa Legislativa vêm suprir o servidor público estadual nos gastos
relativos à sua alimentação, sem qualquer custo, beneficiando os de menor poder
aquisitivo.
Convicto de que os ilustres membros dessa Assembléia
Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito
a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento da
matéria.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência e aos seus Pares, protestos de estima e consideração.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de
agosto de 2003.
GOVERNADOR DO ESTADO
Exmo.
Sr.
Deputado
Marcos César Cals de Oliveira
Presidente
da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Institui o Auxílio Alimentação, em pecúnia, aos servidores
públicos ativos da administração direta, autárquica e fundacional, altera
dispositivos da Lei nº 11.601, de 06 de setembro de 1989, e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído o auxílio
alimentação para os servidores públicos ativos, pagos pelos órgãos e entidades
da Administração Pública Estadual, cuja concessão dar-se-á em pecúnia e terá
caráter indenizatório.
Art. 2º. O auxílio alimentação
será custeado com recursos do órgão ou entidade de origem do servidor.
Art. 3º. O auxílio alimentação será
concedido somente por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições
do servidor, no órgão ou entidade de exercício ou quando estiver afastado em
virtude de participação em programa de treinamento ou em outros eventos
similares, sem deslocamentos da sede.
Parágrafo único. Fica vedado o pagamento do
benefício de que trata esta Lei:
I – no período em que o
servidor estiver afastado por motivo de férias, licenças a qualquer título,
faltas ao serviço e em relação às demais ausências e afastamentos, inclusive
nas hipóteses consideradas em lei como de efetivo exercício;
II – nos dias em que o servidor
perceber diárias, por motivo de viagem em objeto de serviço.
Art. 4º. O auxílio alimentação de
que trata esta lei:
I – não tem natureza salarial,
nem se incorporará á remuneração para quaisquer efeitos;
II – não será configurado como
rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição
previdenciária.
Art. 5º. O auxílio alimentação é
inacumulável com outros de espécie semelhante, originária de qualquer forma de
auxílio ou benefício para alimentação do servidor.
Art. 6º. Os contratos vigentes
referentes à aquisição de tiket alimentação/vale refeição deverão
ser rescindidos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da
publicação desta Lei, salvo aqueles que acarretem ônus para o tesouro estadual,
os quais deverão ser mantidos até o seu término, vedada a sua prorrogação.
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo
regulamentará esta Lei através de Decreto Governamental.
Art. 8º. Fica revogado o artigo 13
da Lei nº 11.601, de 06 de setembro de 1989.
Art. 9º. O Art. 14 da Lei nº 11.601,
de 06 de setembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:
”Art. 14. O vale transporte concedido
nos limites do Art. 12 desta Lei:
I – não tem natureza salarial,
nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos;
II – não será configurado como
rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição
previdenciária.”
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.