INSTITUI, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTADUAL, O REGISTRO DOS MESTRES DA CULTURA TRADICIONAL POPULAR DO ESTADO DO
CEARÁ (RMCTP-CE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO REGISTRO E DA DEFINIÇÃO DOS MESTRES DA CULTURA
TRADICIONAL POPULAR
Art. 1º Fica
instituído no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro dos Mestres
da Cultura Tradicional Popular (RMCTP-CE), a ser feito em livro próprio a cargo da Secretaria da Cultura do Estado
do Ceará.
Parágrafo único. Será considerado, para os fins desta Lei, como Mestre
da Cultura Tradicional Popular do Estado do Ceará e, para tanto Tesouro Vivo,
apto, na forma prevista nesta Lei, a ser inscrito junto ao Registro dos Mestres
da Cultura Tradicional Popular do Estado do Ceará, a pessoa natural que tenha
os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e preservação da
cultura tradicional popular de uma
comunidade estabelecida no Estado do Ceará
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS DE INSCRIÇÃO PARA O REGISTRO DOS MESTRES DA
CULTURA TRADICIONAL POPULAR
Art. 2º Considerar-se-ão
aptos a inscreverem-se, na forma desta Lei, os que, abrangidos na definição de
Tesouro Vivo do Estado do Ceará, atenderem ainda aos seguintes requisitos:
I - na
data do pedido de inscrição, serem brasileiros, residentes no Estado do Ceará
há mais de 20 (vinte) anos;
II - na
data do pedido de inscrição, terem comprovada participação em atividades
culturais há mais de 20 (vinte) anos;
III -
estarem capacitados a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos
ou a aprendizes.
Parágrafo único. O
requisito do inciso III deste artigo
poderá ser dispensado na hipótese de verificação de incapacidade física,
causada por doença grave, cuja ocorrência seja comprovada mediante perícia
médica.
Art. 3º Serão considerados os
seguintes critérios, cumulativamente, para o processo de indicação de Registro
dos Mestres da Cultura Tradicional Popular (RMCTP-CE), na forma desta Lei:
I – relevância da vida e obra
voltadas para a cultura tradicional do Ceará;
II – reconhecimento público das
tradições culturais desenvolvidas;
III – permanência na atividade e
capacidade de transmissão dos conhecimentos artísticos e culturais;
IV – larga experiência e vivência
dos costumes e tradições culturais;
V – situação de carência econômica
e social do candidato.
Capítulo III
DOS DIREITOS DECORRENTES DO REGISTRO DOS MESTRES DA CULTURA TRADICIONAL
POPULAR
Art. 4º O registro
no Livro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular (RMCTP-CE) resultará, para a pessoa natural registrada, os
seguintes direitos:
I –
diploma que concede o Título de Mestre da Cultura Tradicional Popular do Estado
do Ceará;
II –
percepção de auxilio financeiro a ser pago mensalmente, pelo Estado do Ceará,
no valor correspondente a (01) um salário mínimo.
§ 1º Os direitos atribuídos aos
registrados como Mestres da Cultura Tradicional Popular, na forma prevista
nesta Lei, têm natureza personalíssima,
são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser cedidos ou
transmitidos, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários e não
geram vínculo de qualquer natureza para com o Estado.
§ 2º Os direitos atribuídos aos registrados como Mestres da
Cultura Tradicional Popular extinguir-se-ão por ocorrência da morte do
registrado.
§ 3º O auxílio financeiro de que trata o
inciso II deste artigo, cessará em decorrência do não - cumprimento, pelo
mestre, do dever elencado no artigo 5º desta Lei.
Capítulo IV
DO DEVER DECORRENTE DO REGISTRO COMO MESTRE DA CULTURA TRADICIONAL
POPULAR
Art. 5º É dever do
registrado no Livro de Mestres da Cultura Tradicional Popular do Estado do
Ceará transferir seus conhecimentos e técnicas aos alunos e aprendizes, através
de programas de ensino e aprendizagem organizados pela SECULT, cujas despesas
serão custeadas pelo Estado.
Art. 6º Caberá à
Secretaria da Cultura do Estado do Ceará – SECULT fiscalizar o cumprimento do
dever atribuído aos Mestres da Cultura Tradicional Popular, na forma prevista
nesta Lei.
§ 1º A cada 02 (dois) anos, até o final
do exercício financeiro subseqüente ao biênio objeto de análise, a Secretaria
da Cultura elaborará Relatório de Avaliação das atividades realizadas pelos
Mestres da Cultura Tradicional Popular, na forma do art. 5º desta Lei, a ser
encaminhado ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Ceará
– COEPA.
§ 2º A Secretaria da Cultura dará ciência
aos Mestres da Cultura Tradicional Popular, dos termos do Relatório de que
trata o parágrafo anterior, para providências e esclarecimentos, no prazo de 30
(trinta) dias, de quaisquer exigências ou impugnação, relativas ao cumprimento
do dever a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei, assegurado aos Mestres
o direito a ampla defesa e ao contraditório.
§ 3º Não será considerado descumprimento
de dever a impossibilidade, para o Mestre, de participar dos programas de que
trata o art. 5º desta Lei, desde que tal impossibilidade tenha sido motivada
por incapacidade física causada por doença grave comprovada mediante exame
médico-pericial.
Capítulo V
DO Registro no LIVRO dos Mestres da Cultura
Tradicional Popular
Art. 7º São partes
legítimas para provocar a instauração do processo de registro no Livro dos
Mestres da Cultura Tradicional Popular:
I – a
Secretaria da Cultura, bem como as demais secretarias estaduais;
II – o
Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará -
COEPA;
III – a
Assembléia Legislativa do Estado de Ceará;
IV – os
municípios do Estado do Ceará;
V - as
Câmaras Municipais;
VI – as
entidades sem fins lucrativos, sediadas no Estado do Ceará, que estejam
constituídas há pelo menos 01 (um) ano nos termos da lei civil e que incluam
entre as suas finalidades a proteção ao patrimônio cultural ou artístico
estadual;
VII –
qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado e qualquer pessoa física
que seja capaz na forma da lei.
Art. 8º O
requerimento preenchido e assinado pelo candidato ao Título de Mestre da
Cultura Tradicional Popular implica o conhecimento e o acatamento do candidato
a todas as normas previstas nesta Lei.
Art. 9º Compete ao
Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Ceará – COEPA a
aferição, avaliação e julgamento dos processos administrativos relativos ao
registro no Livro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular.
Art. 10. O
Secretário da Cultura do Estado do Ceará, na qualidade de Presidente do
Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Ceará, levará à
publicação no Diário Oficial do Estado a lista homologada dos Mestres da
Cultura Tradicional Popular.
Capítulo VI
DOS RECURSOS E DA COMISSÃO ESPECIAL
Art. 11. Da decisão
do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará
caberá recurso, no prazo de 30 dias contados a partir da publicação de que
trata o art. 10 desta Lei, a ser encaminhado à Comissão Especial.
Art. 12. O
Secretário da Cultura do Estado designará Comissão Especial, formada por 05 (cinco) membros de notório
saber e reputação ilibada na área cultural específica, competente para analisar
e emitir parecer acerca dos recursos.
Art. 13. O
resultado da análise de que trata o artigo anterior será apresentado em
audiência pública ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do
Estado do Ceará – COEPA, para decisão final.
Art. 14. Em todo o
processo administrativo, de que trata esta Lei, serão respeitados os princípios
constitucionais da legalidade, da ampla defesa, do contraditório e os demais
elencados no art. 37, da Carta Política de 1988.
Capítulo VII
DA ANOTAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DOS MESTRES DA CULTURA TRADICIONAL
POPULAR
Art. 15. Após a
publicação de que trata o art. 10 desta Lei, e não havendo interposição de
recurso, será feita a anotação da lista no Livro de Registro dos Mestres da
Cultura Tradicional Popular.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. No primeiro ano
de vigência desta Lei, poderão ser até 12 (doze) os agraciados com o Título de
Mestres da Cultura Tradicional Popular do Ceará, com um quantitativo máximo de
até 25 (vinte e cinco) novos registros anuais, adstrito esse quantitativo à
disponibilidade orçamentária da Secretaria da Cultura do Estado do ceará.
Art. 17. O Poder
Executivo, mediante decreto, expedirá instruções para a fiel execução desta
Lei, bem como delegará ao Secretário da Cultura do Estado competência para
expedir atos normativos complementares.
Art. 18. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Senhor
Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa
augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins
de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam
o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “ Institui no âmbito da
Administração Pública Estadual, Registro dos Mestres da Cultura Tradicional
Popular do Estado do Ceará – RMCTP-CE”.
O presente
Projeto de Lei dispõe sobre a instituição, no âmbito da Administração Pública
Estadual, do Registro dos Mestres da Cultura do Estado do Ceará – RMC.
A
Constituição Federal coloca sob a proteção especial do Poder Público o
Patrimônio Cultural, e, por essa razão, em seu art. 216, Parágrafo Primeiro,
impõe ao Poder Público, com a colaboração da comunidade promover e proteger o
patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância,
tombamento, e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
A Lei
Estadual nº 9.109, de 30 de julho de 1968, dispõe sobre a Proteção do
Patrimônio Histórico e Artístico do Ceará, atribuindo o exercício da proteção e
vigilância dos bens patrimoniais do Estado à Secretaria da Cultura, sob a
ouvida do Conselho Estadual da Cultura, quando se fizer necessário.
O Governo
do Estado, através da Secretaria da Cultura, visando a assegurar uma política
estadual mais eficiente e dinâmica de proteção ao patrimônio cultural, cria uma
referência a continuidade histórica das tradições e sua relevância estadual
para a memória, a identidade e a formação da sociedade cearense.
Aprovando o presente Projeto, estará possibilitando uma
parceria mais efetiva entre a sociedade e o Estado para a obtenção de
resultados com maior eficácia na área do Patrimônio Cultural.
Excelentíssimo Senhor
Marcos César Cals de Oliveira
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
NESTA.
Convicto
de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário
apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa
colaboração no seu encaminhamento.
No ensejo,
apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares protestos de elevado
apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA,
AOS DE DE 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO