MENSAGEM n. 6.611/03.

 

 

Senhor Presidente,

 

Encaminho à apreciação da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei que autoriza a Companhia de Integração Portuária do Ceará - CEARÁPORTOS a formar coligações com sociedades empresariais, na forma que indica.

 

A proposição atende a convivências técnicas e jurídicas que visam aprimorar e consolidar, ainda mais, o projeto do Complexo Industrial e Portuário Governador Mário Covas, situado nos Municípios de São Gonçalo do Amarante e de Caucaja.

 

De fato, o Complexo Industrial e Portuário referido é talvez o mais importante projeto em execução no Estado do Ceará pelas amplas possibilidades de trazer desenvolvimento sustentado para a economia estadual, com a implantação de indústrias de base e a atração e formação de pólos industriais em todo o Estado, de tudo resultando a melhoria das condições de vida da população cearense, inclusive no interior do Estado.

 

O projeto ora apresentado está orientado no fato de o Terminal Portuário do Pecém, principal equipamento do Complexo, estar formatado sob a modalidade jurídica de Terminal de Uso Privativo Misto, prevista na Lei dos Portos de n. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e em sua regulamentação, conforme dispõe o Contrato de Adesão firmado entre a União e o Estado. Pelo projeto, confere-se à CEARÁPORTOS, empresa responsável pela administração do Terminal Portuário, autorização para formar coligações com sociedades empresariais estabelecidas no Estado do Ceará, medida que assegurará melhor apoio aos investidores  privados que atuam na economia cearense, além de maior nível de segurança quanto à configuração jurídica do terminal de uso privativo misto, consolidando ainda mais esse moderno modelo de exploração adotado. Como se sabe, diferentemente do que acontece com os chamados portos organizados, que são obrigados a utilizar trabalhadores portuários avulsos, os terminais de uso privativo misto podem utilizar em seus postos de trabalho operários celetistas próprios, o que tem assegurado grande eficiência e competitividade à CEARÀPORTOS, livrando-a de ingerências corporativas que inviabilizariam o empreendimento cearense, situado em região desprovida de atrativos econômicos naturais.

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

Digníssimo Presidente da Augusta Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

Nesta.



A modalidade escolhida e adotada no Terminal Portuário tem-se mostrado, de fato, a mais acertada, permitindo uma exploração econômica competitiva e eficiente, aspectos fundamentais para a atração de negócios no mundo empresarial. Tem-se, assim, que os objetivos sociais, econômicos, administrativos, comerciais e operacionais da CEARÁPORTOS estão sendo alcançados, superando-se todas as expectativas contrárias daqueles que duvidavam da viabilidade do importante empreendimento. O Terminal tem atuado na busca de crescente eficiência, com a disponibilização de serviços variados, caracterizando-se como agente fomentador e facilitador no desenvolvimento de negócios. Tem podido praticar preços atraentes, inserindo-se pouco a pouco no contexto da economia nacional e mundial, pelo papel gradualmente mais importante que vem conquistando. A par disso, representa equipamento da maior importância para as empresas instaladas no Estado, que reduzem seus custos de transporte de mercadorias para outras regiões.

 

Esperando contar com a aprovação do Legislativo para essa importante proposição, solicito o apoio dessa digna Presidência no sentindo de coloca-la em tramitação em regime de urgência.

 

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinguida consideração, extensivos a todos os membros desse altivo Parlamento.

 

 

 

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

GOVERNADOR D0 ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº6.611/03

 

 

Autoriza a Companhia de Integração Portuária do Ceará - CEARAPORTOS a formar coligações com sociedades empresariais, na forma que indica.

 

 

Art. 1º  Fica a Companhia de Integração Portuária do Ceará -CEARAPORTOS autorizada a:

I - coligar-se com sociedades empresárias que tenham estabelecimento instalado ou em fase de instalação no Estado do Ceará, na forma prevista no art. 1.099 do Código Civil;

II - ter simples participação em sociedades empresarias que tenham estabelecimento instalado ou em fase de instalação no Estado do Ceará, na forma prevista no art 1.100 do Código Civil.

III - admitir, em seu capital, coligação ou simples participação de sociedades empresariais que tenham estabelecimento instalado ou em fase de instalação no Estado do Ceará, na forma prevista nos incisos anteriores.

 

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não autoriza o controle da Companhia de Integração Portuária do Ceará — CEARÁPORTOS por sociedade empresária, na forma prevista no art. 1.098 do Código Civil.

 

Art. 2º A Assembléia Geral da Companhia de Integração Portuária do Ceará — CEARÁPORTOS deliberará sobre a escolha das empresas, a forma das relações de capital e a quantidade de ações envolvidas em cada relação, observadas as disposições legais aplicáveis, inclusive o Código Civil e a Lei Federal n0 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

 

Parágrafo Único - Os atos da Assembléia Geral da Companhia de Integração Portuária do Ceará — CEARÁORTOS, para os efeitos deste artigo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, com todos os dados referentes às operações referidas no caput, devidamente registrados nas Atas respectivas.

 

Art. 3º Sem prejuízo do disposto na Lei Estadual nº 12.536, de 22 de dezembro de 1995, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.