MENSAGEM n.
6.611/03.
Senhor
Presidente,
Encaminho à
apreciação da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, o anexo Projeto de Lei que autoriza a Companhia de Integração
Portuária do Ceará - CEARÁPORTOS a formar coligações com sociedades
empresariais, na forma que indica.
A proposição
atende a convivências técnicas e jurídicas que visam aprimorar e consolidar,
ainda mais, o projeto do Complexo Industrial e Portuário Governador Mário
Covas, situado nos Municípios de São Gonçalo do Amarante e de Caucaja.
De fato, o
Complexo Industrial e Portuário referido é talvez o mais importante projeto em
execução no Estado do Ceará pelas amplas possibilidades de trazer
desenvolvimento sustentado para a economia estadual, com a implantação de
indústrias de base e a atração e formação de pólos industriais em todo o
Estado, de tudo resultando a melhoria das condições de vida da população
cearense, inclusive no interior do Estado.
O projeto
ora apresentado está orientado no fato de o Terminal Portuário do Pecém,
principal equipamento do Complexo, estar formatado sob a modalidade jurídica de
Terminal de Uso Privativo Misto, prevista na Lei dos Portos de n. 8.630, de 25
de fevereiro de 1993, e em sua regulamentação, conforme dispõe o Contrato de
Adesão firmado entre a União e o Estado. Pelo projeto, confere-se à
CEARÁPORTOS, empresa responsável pela administração do Terminal Portuário,
autorização para formar coligações com sociedades empresariais estabelecidas no
Estado do Ceará, medida que assegurará melhor apoio aos investidores privados que atuam na economia cearense,
além de maior nível de segurança quanto à configuração jurídica do terminal de
uso privativo misto, consolidando ainda mais esse moderno modelo de exploração
adotado. Como se sabe, diferentemente do que acontece com os chamados portos
organizados, que são obrigados a utilizar trabalhadores portuários avulsos, os
terminais de uso privativo misto podem utilizar em seus postos de trabalho
operários celetistas próprios, o que tem assegurado grande eficiência e
competitividade à CEARÀPORTOS, livrando-a de ingerências corporativas que
inviabilizariam o empreendimento cearense, situado em região desprovida de
atrativos econômicos naturais.
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado Marcos César Cals de Oliveira
Digníssimo Presidente da Augusta Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará
Nesta.
A modalidade
escolhida e adotada no Terminal Portuário tem-se mostrado, de fato, a mais
acertada, permitindo uma exploração econômica competitiva e eficiente, aspectos
fundamentais para a atração de
negócios no mundo empresarial. Tem-se, assim, que os objetivos sociais,
econômicos, administrativos, comerciais e operacionais da CEARÁPORTOS estão
sendo alcançados, superando-se todas as expectativas contrárias daqueles que
duvidavam da viabilidade do importante empreendimento. O Terminal tem atuado na
busca de crescente eficiência, com a disponibilização de serviços variados,
caracterizando-se como agente fomentador e facilitador no desenvolvimento de
negócios. Tem podido praticar preços atraentes, inserindo-se pouco a pouco no
contexto da economia nacional e mundial, pelo papel gradualmente mais
importante que vem conquistando. A par disso, representa equipamento da maior
importância para as empresas instaladas no Estado, que reduzem seus custos de
transporte de mercadorias para outras regiões.
Esperando
contar com a aprovação do Legislativo para essa importante proposição, solicito
o apoio dessa digna Presidência no sentindo de coloca-la em tramitação em
regime de urgência.
Na
oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e
distinguida consideração, extensivos a todos os membros desse altivo
Parlamento.
LÚCIO
GONÇALO DE ALCÂNTARA
GOVERNADOR D0 ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI Nº6.611/03
Autoriza
a Companhia de Integração Portuária do Ceará - CEARAPORTOS a formar coligações com sociedades empresariais, na forma
que indica.
Art. 1º Fica a
Companhia de Integração Portuária do Ceará -CEARAPORTOS autorizada a:
I - coligar-se com sociedades empresárias que
tenham estabelecimento instalado ou em fase de instalação no Estado do Ceará,
na forma prevista no art. 1.099 do Código Civil;
II - ter simples participação em sociedades empresarias que tenham
estabelecimento instalado ou em fase de instalação no Estado do Ceará, na forma
prevista no art 1.100 do Código Civil.
III - admitir, em seu capital, coligação ou simples participação de
sociedades empresariais que tenham estabelecimento instalado ou em fase de
instalação no Estado do Ceará, na forma prevista nos incisos anteriores.
Parágrafo Único - O
disposto neste artigo não autoriza o controle da Companhia de Integração
Portuária do Ceará — CEARÁPORTOS por sociedade empresária, na forma prevista no
art. 1.098 do Código Civil.
Art. 2º A Assembléia Geral da Companhia de
Integração Portuária do Ceará — CEARÁPORTOS deliberará sobre a escolha das
empresas, a forma das relações de capital e a quantidade de ações envolvidas em
cada relação, observadas as disposições legais aplicáveis, inclusive o Código
Civil e a Lei Federal n0 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo Único - Os atos
da Assembléia Geral da Companhia de Integração Portuária do Ceará — CEARÁORTOS,
para os efeitos deste artigo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, com
todos os dados referentes às operações referidas no caput, devidamente registrados nas Atas respectivas.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto na Lei
Estadual nº 12.536, de 22 de dezembro de 1995, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.