Senhor Presidente,
Tenho a honra de
submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de
Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os
dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei
que “Fixa o Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará”.
O projeto justifica-se diante da necessidade de
adequar as alterações impostas pela Lei nº 13.035/2000, em especial as que
trataram sobre a restruturação de diversas graduações, ensejando muitas
alterações estruturais, sem que, contudo, fossem adotadas as medidas de ordem
legal que se faziam necessárias.
Frente a tais mudanças, o efetivo do Corpo de
Bombeiros Militar mostra-se passivo de ser atualizado, providência tomada nos
termos do incluso projeto de lei, onde restará definida a formatação dos postos
ou graduações nos diversos Quadros que integram a corporação.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa
Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito
a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no seu encaminhamento.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus
eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 11 de julho de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
Excelentíssimo Senhor
Deputado MARCOS CESAR CALS
DE OLIVEIRA
Digníssimo Presidente da
Assembléia Legislativa
NESTA
PROJETO
Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1°. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Ceará é fixado em 2.827 (dois mil oitocentos e vinte e sete) Bombeiros
Militares.
Art. 2°. O efetivo constante no artigo anterior será
distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Ceará, conforme quadros de organização abaixo:
I – QUADRO
DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES – QOBM
|
CORONEL BM |
07 |
|
TENENTE CORONEL
BM |
17 |
|
MAJOR BM |
40 |
|
CAPITÃO BM |
67 |
|
1º TENENTE BM |
104 |
|
SOMA |
235 |
II – QUADRO
DE OFICIAIS COMPLEMENTARES – QOC
|
TENENTE CORONEL
BM |
03 |
|
MAJOR BM |
05 |
|
CAPITÃO BM |
12 |
|
1º TENENTE BM |
10 |
|
SOMA |
30 |
III –
QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO – QOA
|
CAPITÃO BM |
25 |
|
1º TENENTE BM |
31 |
|
SOMA |
56 |
VI –
QUALIFICAÇÃO BOMBEIRÍSTICA MILITAR
a) QPBM –
Quadro de Praças Bombeiros Militar
|
SUB TENENTE BM |
175 |
|
1º
SARGENTO BM |
248 |
|
CABO BM |
501 |
|
SOLDADO BM |
1.582 |
|
SOMA |
2.506 |
|
|
|
|
TOTAL GERAL |
2.827 |
Art. 3º. Não serão computados nos efetivos
fixados os Bombeiros Militares da reserva remunerada disignados para o serviço
ativo, os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais e Graduados, os alunos dos
Cursos de Formação de Soldados BM e os Bombeiros Militares agregados.
Art. 4º. As promoções
serão efetuadas anualmente por antigüidade ou merecimento para as vagas abertas
e publicadas oficialmente, conforme dispuser legislação específica.
Art. 5º. Os militares promovidos por
determinação do Poder Judiciário serão agregados nos postos ou graduações até o
trânsito do processo final.
Art. 6º. As despesas decorrentes da publicação desta Lei
correrão à conta da verba própria consignada no Orçamento do Estado, ficando o
Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder ao deslocamento da mesma, à
medida que os efetivos forem preenchidos.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.