MENSAGEM Nº 6.609 DE 11 DE JULHO DE 2003

 

 

Senhor Presidente,

 

 

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Fixa o Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará”.

 

O projeto justifica-se diante da necessidade de adequar as alterações impostas pela Lei nº 13.035/2000, em especial as que trataram sobre a restruturação de diversas graduações, ensejando muitas alterações estruturais, sem que, contudo, fossem adotadas as medidas de ordem legal que se faziam necessárias.

 

Frente a tais mudanças, o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar mostra-se passivo de ser atualizado, providência tomada nos termos do incluso projeto de lei, onde restará definida a formatação dos postos ou graduações nos diversos Quadros que integram a corporação.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no seu encaminhamento.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de julho de 2003.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado MARCOS CESAR CALS DE OLIVEIRA

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa

NESTA

 

 


 

PROJETO

 

Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará é fixado em 2.827 (dois mil oitocentos e vinte e sete) Bombeiros Militares.

Art. 2°. O efetivo constante no artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, conforme quadros de organização abaixo:

I – QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES – QOBM

 

CORONEL BM

07

TENENTE CORONEL BM

17

MAJOR BM

40

CAPITÃO BM

67

1º TENENTE BM

104

SOMA

235

II – QUADRO DE OFICIAIS COMPLEMENTARES – QOC

 

TENENTE CORONEL BM

03

MAJOR BM

05

CAPITÃO BM

12

1º TENENTE BM

10

SOMA

30

 

III – QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO – QOA

 

CAPITÃO BM

25

1º TENENTE BM

31

SOMA

56

 

VI – QUALIFICAÇÃO BOMBEIRÍSTICA MILITAR

 

a) QPBM – Quadro de Praças Bombeiros Militar

 

SUB TENENTE BM

175

1º SARGENTO  BM

248

CABO BM

501

SOLDADO BM

1.582

SOMA

2.506

 

 

TOTAL GERAL

2.827

 

Art. 3º. Não serão computados nos efetivos fixados os Bombeiros Militares da reserva remunerada disignados para o serviço ativo, os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais e Graduados, os alunos dos Cursos de Formação de Soldados BM e os Bombeiros Militares agregados.

Art. 4º.  As promoções serão efetuadas anualmente por antigüidade ou merecimento para as vagas abertas e publicadas oficialmente, conforme dispuser legislação específica.

Art. 5º. Os militares promovidos por determinação do Poder Judiciário serão agregados nos postos ou graduações até o trânsito do processo final.

Art. 6º. As despesas decorrentes da publicação desta Lei correrão à conta da verba própria consignada no Orçamento do Estado, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder ao deslocamento da mesma, à medida que os efetivos forem preenchidos.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.