PROJETO Nº 6.607/03
Altera os dispositivos da Lei nº 11.673 de 20 de
abril de 1990, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros
Militar do Ceará - CBMCE, e dá
outras providências.
Art. 1º – O Art. 3º e os Títulos II, III e IV com seus
respectivos Capítulos, Seções e Artigos todos da Lei nº 11.673, de 20 de abril
de 1990, passam a ter as seguintes redações:
TÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO ÚNICO
Destinação,
Missões e Subordinação
Art. 2º – O Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, é órgão
seccional da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, vinculado
operacionalmente ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 3º – No exercício de suas funções, os membros do Corpo de
Bombeiros Militar do Ceará têm o poder de polícia administrativa e polícia
judiciária no âmbito militar, especialmente:
I
– Nas seguintes áreas de sua competência:
a)
nos locais de
sinistros;
b) na fiscalização de empresas especializadas na
produção e comercialização de produtos destinados à prevenção de desastres e
sinistros, e à segurança contra incêndio e pânico em edificações,
particularmente quanto a recarga de extintores de incêndio;
c) na fiscalização do armazenamento, estocagem e
transporte de cargas e produtos perigosos no Estado do Ceará;
d) na fiscalização de atividades que representem
risco potenciais de desastres e sinistros;
e) na fiscalização das instalações e medidas de
segurança contra incêndio e pânico das edificações residenciais
multifamiliares, comerciais, industriais e de serviços em geral, inclusive nos
conjuntos residenciais, condomínios fechados e loteamentos urbanizados, quando
da construção, reforma, ampliação e mudança de ocupação;
f) na fiscalização das instalações e medidas de
segurança contra incêndio dos veículos automotores;
g) na fiscalização das instalações e medidas de
segurança contra incêndio e acidentes em estruturas temporárias, tais como,
arquibancadas e parques de diversões.
II
- Realizar Perícia Técnica:
a) Preventiva, quanto a perigo potencial de incêndios e
acidentes em edificações e estruturas temporárias;
b) nos locais de sinistros.
TITULO II
CAPITULO ÚNICO
Art. 4º – A Estrutura Organizacional Básica e Setorial do
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – CBMCE, será a seguinte:
I – Órgão de Direção Superior
1 – Comandante Geral;
2 – Coordenadoria Estadual de Defesa
Civil;
3 – Conselho Consultivo.
II – Órgão de Gerência Superior
1 – Comandante Adjunto;
III – Órgão de Assessoramento Superior
1 – Gabinete do Comando;
2 – Divisão de Inteligência;
3 – Assessoria de Comunicação Social;
4 – Assessoria Institucional;
5 – Assessoria Jurídica;
6 – Comissão de Licitação;
7 – Secretaria Geral;
8 – Comissões e Assessorias Especiais.
IV – Órgão
de Ação Gerencial
1 – Diretoria de Logística;
2 – Diretoria Geral de Administração;
3 – Diretoria de Atividades Técnicas;
4 – Diretoria Operacional;
5 – Diretoria de Desenvolvimento
Humano.
VI – Órgão
de Execução Instrumental
1 – Departamento de Finanças (DF);
2 – Departamento de Planejamento (DP);
3 – Departamento de Bombeiro
Metropolitano (DBM);
4 – Departamento de Bombeiro do
Interior (DGI);
5 – Departamento de Defesa Civil (DDC);
6 – Departamento de Recursos Humanos
(DRH);
7 – Colégio Militar (CM);
8 – Academia de Bombeiro Militar (ABM).
VII – Órgão
de Execução Programática
1 – Divisão de Patrimônio e Obras
(DPO);
2 – Divisão de Suprimento de Material
(DSM);
3 – Divisão de Transporte e Manutenção
(DTM);
4 – 1º Grupamento de Incêndio (1º GI);
5 – 2º Grupamento de Incêndio (2º GI);
6 – 3º Grupamento de Incêndio (3º GI);
7 – Grupamento de Emergência Médica (GEM);
8 – Grupamento de Busca e Salvamento (GBS);
9 – 4º Grupamento de Incêndio (4º GI);
10 – 5º Grupamento de Incêndio (5º GI);
11 – Divisão de Estudos e Projetos
(DEP);
12 – Divisão de Pesquisas Científicas
(DPC);
13 – Divisão de Vistorias e Pareceres
(DVP);
14 – Divisão de Hidrantes (DH);
15 – Divisão de Contabilidade (DC);
16 – Divisão Administrativa (DA);
17 – Tesouraria;
18 – Divisão de Planejamento Estratégico;
19 – Divisão de Planejamento Administrativo;
20 – Divisão de Planejamento e Capacitação de
Recursos;
21 – Divisão de Planejamento Orçamentária e
Financeiro;
22 – Divisão de Apoio Comunitário;
23 – Divisão Operacional;
24 – Divisão de Assistência Social;
25 – Divisão de Capacitação;
26 – Companhia de Alunos;
27 – Divisão Administrativa Financeira;
28 – Divisão Pedagógica;
29 – Secretaria de Recursos Humanos;
30 – Secretaria;
31 – Companhia de Alunos;
32 – Divisão de Ensino e Instrução.
Parágrafo Único – Os órgãos que fazem parte da Estrutura Organizacional
Básica e Setorial do CBMCE, formam
uma cadeia de comando que vai facilitar a consecução dos objetivos
administrativos e operacionais da Corporação.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Art. 5º – Os Órgãos de Direção e Gerência Superior, têm a
função de comandar, organizar, planejar, doutrinar, coordenar e fiscalizar
todos os demais órgãos da Corporação, e são assim constituídos:
I –
Comandante Geral;
II – Comandante Adjunto;
III –
Coordenadoria Geral de Defesa Civil;
IV – Conselho Consultivo.
SEÇÃO I
Art. 6º – O Comandante Geral, responsável pelo comando e
administração da Corporação, é exercido pelo Comandante Geral, cargo privativo
de Oficial da ativa, do quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros,
dentre os Oficiais no Posto de Coronel, nomeado pelo Governador do Estado, e
detentores dos seguintes cursos:
I – Curso de
Formação de Oficiais;
II – Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;
III – Curso Superior de Bombeiro Militar ou
Equivalente.
§ 1º – O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, no âmbito
estadual, é o gestor da Defesa Civil no Estado do Ceará.
§ 2º – Fica autorizado o Comandante Geral do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará a estabelecer, mediante Portaria, Normas
Técnicas relativas a Segurança Contra Incêndio, Pânico, Produtos Perigosos e
outros sinistros.
§ 3º – Compete ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará determinar o imediato afastamento do bombeiro militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções bombeiro-militares a ele inerente, sendo de imediato instaurado processo administrativo disciplinar para puração da falta, garantida a ampla defesa.
§ 4º – O bombeiro-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas no parágrafo anterior, ficará privado do exercício de qualquer função bombeiro-militar, até a solução final do processo ou das providências legais que couberem no caso, não podendo realizar cursos ou ser promovido.
SEÇÃO II
Art. 7º – O Comandante Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar do
Ceará é cargo privativo de Oficial da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes
do Corpo de Bombeiros no posto de Coronel, nomeado pelo Governador do Estado
detentor dos seguintes cursos:
I -
Curso de Formação de
Oficiais;
II -
Curso de
Aperfeiçoamento de Oficiais;
III -
Curso Superior de Bombeiro Militar ou Equivalente.
Parágrafo Único – O Comandante Adjunto, substituirá o Comandante nos
seus impedimentos.
SEÇÃO III
Art. 8º – A Diretoria Geral de Defesa Civil – DGDC, é o órgão responsável pela Defesa
Civil do Estado do Ceará, tendo por missão fundamental a incolumidade das
pessoas em situação de risco.
Parágrafo Único – O Governador do Estado, mediante proposta do
Comandante Geral, nomeará um Oficial superior do quadro de Oficiais
Combatentes, para em comissão, exercer o cargo de Diretor Geral da Defesa Civil
do Estado do Ceará.
SEÇÃO IV
Art. 9º – O Conselho Consultivo é o órgão colegiado de natureza
consultiva com a finalidade de assessorar o Comandante Geral em assuntos de
alta relevância no cumprimento de suas missões.
Art. 10 – O Conselho Consultivo é assim constituído, sendo
cumulativo:
Parágrafo Único – Compete ao Comandante Geral convocar, quando
necessário, o Conselho Consultivo, o qual decidirá em forma de colegiado,
sobre:
I – Assuntos pertinentes
à política de pessoal e legislação;
II – Assuntos de
inteligência;
III
– Assuntos pertinentes ao planejamento da instrução e de operações
bombeirísticas;
IV – Assuntos
pertinentes a planejamentos, administrativos e operacionais;
V – Assuntos relativos a disciplina da tropa.
CAPÍTULO II
Art. 11 – Compete aos órgãos de Assessoramento Superior, assessorar os Órgãos de Direção Superior no
exercício de suas funções, assim constituídos:
I – Chefia
de Gabinete;
II – Divisão
de Inteligência;
III – Assessoria de Comunicação Social;
IV – Assessoria Institucional;
V –
Assessoria Técnica;
VI – Secretaria Geral;
VII – Comissões e Assessorias Especiais.
SEÇÃO
I
Art. 12 – O Gabinete do Comando - GABCMDO, é o órgão de Assessoramento Superior, incumbido de assessorar
o Comandante Geral no âmbito das áreas operacionais e administrativas.
Art. 13 – A Chefia do Gabinete tem a competência de coordenar e
supervisionar as atividades do Gabinete, bem como acompanhar os trabalhos das
Comissões e Assessorias.
Parágrafo Único – A Chefia do Gabinete será exercida por um Oficial
Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.
SEÇÃO
II
Art. 14 – A Divisão de Inteligência, é o Órgão de
Assessoramento Superior incumbida de assessorar o Comandante Geral nos assuntos
de controle interno, identificação e avaliação dos pontos críticos que possam
ameaçar a comunidade cearense.
Art. 15 – O Diretor da Divisão de Inteligência, tem a
competência de produzir informações estratégicas com vistas ao preparo e
emprego do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º – A Diretoria da Divisão de Inteligência, será
exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em
comissão.
§ 2º – A Ouvidoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará criada nesta Lei, é
integrante da Divisão de inteligência é a responsável pela fiscalização dos
serviços e atividades da Corporação.
SEÇÃO
III
Art. 16 – Assessoria de Comunicação Social, é o Órgão de
Assessoramento Superior incumbida de dar suporte ao Comando Geral nos assuntos
de relações públicas envolvendo o público interno e externo.
Art. 17 – A Chefia de Assessoria de Comunicação Social, tem a
competência de coordenar e supervisionar assuntos relacionados a imprensa em
geral.
Parágrafo Único – A Chefia de Assessoria de Comunicação Social, será
exercida por um profissional de nível superior da área e auxiliado por Oficial
Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, todos em comissão.
SEÇÃO
IV
Art. 18 – A Assessoria Institucional, é o Órgão de
Assessoramento Superior incumbida de assessorar o Comando Geral na doutrina e
legislação da Corporação.
Art. 19 – A Assessoria Institucional, tem a competência de
coordenar as atividades relacionadas a elaboração de leis, regulamentos e
instruções normativas da Corporação.
Parágrafo Único – A Chefia da Assessoria Institucional, será exercida
por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.
SEÇÃO
V
Art. 20 – A Assessoria Jurídica, é o Órgão de Assessoramento
Superior incumbido de assessorar o Comandante Geral nos diversos aspectos
jurídicos da Corporação.
Art. 21 – A Chefia da Assessoria Jurídica, será exercida por um
Advogado Civil nomeado em cargo comissionado e tem a competência de coordenar
as atividades relacionadas com todos os aspectos jurídicos da Corporação, como
também:
I -
Diligenciar sobre
outros assuntos de juridicidade diversa que lhes forem incumbidos pelo
Comandante Geral;
II -
Manter atualizada a
legislação de interesse do CBMCE, acompanhando publicações no Diário Oficial do
Estado, da União e da Justiça;
III -
Pronunciar-se em
pareceres e informações objetivando posicionamentos legais;
IV -
Coordenar e elaborar
contratos, convênios e acordos.
Parágrafo Único – A Assessoria Técnica, parte integrante da Assessoria
Jurídica, será exercida por Oficiais Bacharéis em Direito que auxiliarão o
Chefe da Assessoria Jurídica, em comissão.
SEÇÃO VI
Art. 22 – A Secretaria Geral, terá a seu cargo as funções de
apoio administrativo, comando de serviços, expediente e trabalho de secretaria
do Comando Geral, incluindo correspondência, protocolo geral e boletim diário.
Parágrafo Único – A Secretaria Geral, será exercida por um Oficial
Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.
SEÇÃO VII
Art. 23 – As Comissões e as Assessorias são órgãos de
assessoramento do Comandante Geral, criadas para assuntos específicos, em
caráter permanente ou temporário, devendo existir normalmente as seguintes
comissões regidas por legislação especial:
I -
Comissão de Licitação,
que é incumbida de todos os procedimentos licitatórios da Corporação;
II -
Comissão de Avaliação
do Mérito de Oficiais e Praças, que é incumbida do processo de promoção de
Oficiais e Praças da Corporação, é exercida cumulativamente pelo Conselho
Consultivo;
III -
Comissão de Honrarias e
Comendas, incumbida da análise para concessão de honrarias e comendas a
autoridades civis, militares e eclesiásticas, é exercida cumulativamente pelo
Conselho Consultivo.
§ 1º – As Assessorias reger-se-ão por instruções normativas baixadas pelo Comandante Geral da
Corporação.
§ 2º – O Comandante Geral poderá criar novas Comissões e
Assessorias, necessárias à otimização dos serviços prestados pela Corporação.
CAPÍTULO III
Art. 24 – Os Órgãos de Ação Gerencial, são aqueles com funções
intelectivas e de liderança técnica no processo de planejamento, implantação e
controle de programas e projetos, bem como com a função da coordenação das
atividades administrativas da Corporação, assim constituído:
1 – Diretoria Geral de Administração
(DGA);
2 – Diretoria de Logística (DL);
3 – Diretoria Operacional (DO);
4 – Diretoria de Desenvolvimento Humano
(DDH);
5 – Diretoria de Atividades Técnicas
(DAT).
SEÇÃO I
Art. 25 – A Diretoria Geral de Administração, é o Órgão de Ação
Gerencial responsável pela fiscalização administrativa, financeira e controle
interno da Corporação.
Parágrafo Único – A Diretoria Geral de Administração, será exercida
por um Coronel do Quadro de Oficiais Combatentes, indicado pelo Comandante
Geral, e nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, guardando também a
incumbência de ser o substituto eventual do Comandante Adjunto.
SEÇÃO II
Art. 26 – A
Diretoria Logística – DL, é o Órgão
de Execução Instrumental, incumbido da administração e do suprimento de
material de todas as classes, sendo responsável também pela manutenção do
patrimônio móvel e imóvel, manutenção de transportes e equipamentos pesados,
sendo constituída pelas seguintes divisões:
I
- Divisão de Patrimônio e Obras – DPO,
responsável pelo patrimônio móvel e imóvel da Corporação, competindo-lhe ainda,
a conservação, reforma, ampliação e construção.
II
- Divisão de Suprimento de Material – DSM, responsável pela fiscalização, acompanhamento, solicitação e
entrega do material necessário a todas as unidades da Corporação.
III - Divisão de Transporte e
Manutenção – DTM, responsável pela
manutenção de toda a frota operacional e administrativa da Corporação.
IV - Seção de Expediente – SExp, é a responsável pelo arquivo, protocolo e controle de
pessoal.
Parágrafo Único – A Diretoria Logística, será exercida por um Oficial
Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.
SEÇÃO III
Art. 27 – A Diretoria Operacional – DO, é o Órgão de Ação Gerencial,
responsável pela execução
das Operações bombeirísticas.
Parágrafo Único – A Diretoria Operacional, será exercida por um
Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.
SEÇÃO IV
Art. 28 – A Diretoria de Desenvolvimento Humano – DDH, é o Órgão de Ação Gerencial,
incumbida pelo planejamento, controle, ensino, execução, capacitação e
fiscalização das atividades relacionadas ao pessoal do Corpo de Bombeiros,
sendo constituída pelo seguinte Órgão: Departamento de Recursos Humanos.
Parágrafo Único – A Diretoria de Desenvolvimento Humano, será exercida
por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.
SUBSEÇÃO A
Art. 29 – O Departamento de Recursos
Humanos – DRH, é responsável pelo
recrutamento, seleção, acompanhamento, controle do pessoal ativo, inativo e
servidores civis, bem como pelo acompanhamento das promoções, classificação e
movimentação do pessoal.
I - A Divisão de Assistência Social
– DIAS, é responsável pelo
acompanhamento do pessoal nos serviços de assistência religiosa e psicosocial.
II - A Divisão de Capacitação – DC, é órgão responsável por assuntos
pertinentes ao planejamento da instrução e das operações do Corpo de Bombeiros.
III - Seção de Expediente – SExp, é a responsável pelo arquivo, protocolo e controle do
patrimônio.
Parágrafo Único – O Departamento de Recursos Humanos, será exercido
por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.
SEÇÃO V
Art. 30 – A Diretoria de Atividades Técnicas – DAT, é o Órgão de Execução
Programática, responsável pelo controle da observância dos requisitos técnicos
contra incêndios e de projetos de edificações antes ou depois de sua liberação
ao uso.
Parágrafo Único – A Diretoria de Atividades Técnicas, será exercida
por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.
SUBSEÇÃO A
I
- A Divisão de Estudos e Projetos – DEP,
é responsável pelo gerenciamento do sistema de informações no que diz respeito
à análise, cadastro e controle de dados.
II
- Divisão de Pesquisas Científicas – DPC, é responsável pela pesquisa científica, avaliação do
desempenho operacional da Corporação.
III - A Divisão de Vistorias e Pareceres – DVP, é responsável pela análise de projetos de edificações,
vistorias e pareceres técnicos.
IV - A
Divisão de Hidrantes – DH, é
responsável pelo controle, manutenção e manobras de hidrantes.
V - Seção de Expediente – SExp, é a responsável pelo arquivo, protocolo e controle do
patrimônio.
CAPÍTULO IV
Art. 31 – Os Órgãos de Execução Instrumental proporcionam os
meios para que a atividade fim se desenvolva a contento, agindo de forma
complementar nos diversos sistemas da Corporação, sendo constituída dos seguintes
órgãos:
1 – Departamento de Finanças (DF);
2 – Departamento de Planejamento (DP);
3 – Departamento de Bombeiro
Metropolitano (DBM);
4 – Departamento de Bombeiro do
Interior (DGI);
5 – Departamento de Defesa Civil (DDC);
6 – Departamento de Recursos Humanos
(DRH);
7 – Colégio Militar (CM);
8 – Academia de Bombeiro Militar (ABM).
SEÇÃO I
DO
DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Art. 32 – O Departamento de Finanças – DF, é o Órgão de Execução Instrumental responsável pelas atividades
financeiras e de contabilidade da Corporação, sendo constituída das seguintes
divisões:
I
- Divisão de Contabilidade – DICON,
responsável pelo gerenciamento das contas da Corporação, utilizando
instrumentos adequados de acompanhamento e execução orçamentária, objetivando o
controle financeiro.
II - Divisão Administrativa – DIAD, responsável pelo cumprimento dos
compromissos decorrentes da execução orçamentária-financeira.
III - Tesouraria Geral – TesG,
responsável pelos contatos para liberação de recursos e pela implantação
das alterações orçamentárias, bem como, pelos pagamentos de contas e do pessoal
do Corpo de Bombeiros.
IV - Seção de Expediente – SExp, é a responsável pelo arquivo, protocolo e controle do
patrimônio.
Parágrafo Único – O Departamento de Finanças, será exercido por um
Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.
SEÇÃO II
Art. 33 – O Departamento de Planejamento – DPLAN, é o Órgão de Execução Instrumental, de planejamento
administrativo e financeiro, sendo constituído das seguintes divisões:
I - A Divisão de Planejamento
Estratégico – DIPE, é responsável
pela consolidação de projetos, através da coleta de informações, pesquisas e
experiências operacionais, marketing de serviços e recursos humanos.
II - A Divisão de Planejamento
Administrativo – DIPA, é responsável
em propor as implantações e modificações administrativas, para todos os níveis
da Corporação, de acordo com os preceitos de qualidade total, reengenharia,
racionalização de meios e espaço, no sentido de modernizar, aumentar a
produtividade e a qualidade administrativa operacional.
III - A Divisão de Planejamento para Capacitação de
Recursos – DIPCAP, com a
responsabilidade de controlar toda captação de recursos da Corporação, e
atribuições de planejar, lançar, acompanhar, fiscalizar, coordenar e controlar
as receitas das taxas de serviços.
IV - A Divisão de Planejamento Orçamentária e
Financeiro – DIPOF, é responsável
pelo acompanhamento e planejamento orçamentário e financeiro.
V - Seção de Expediente – SExp, é a responsável pelo arquivo, protocolo e controle do
patrimônio.
Parágrafo Único – O Departamento de Planejamento, será exercido por um
Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.
SEÇÃO III
Art. 34 – O Departamento de Bombeiro Metropolitano – DBM, é o Órgão de Execução
Instrumental, responsável pela execução das operações de bombeiro militar na
região metropolitana, competindo-lhe ainda o comando, controle e fiscalização
das missões que lhe são atribuídas pelo Comandante Geral da Corporação, sendo
constituídos pelas unidades seguintes:
I
- 1º Grupamento de Incêndio - 1º GI, é a unidade operacional do
Departamento de Bombeiro Militar Metropolitano, responsável pelas operações de
bombeiro militar na região metropolitana, dentro de sua área jurisdicional.
II - 3º Grupamento de Incêndio - 3º GI, é a unidade operacional do
Departamento de Bombeiro Metropolitano, responsável pelas operações de bombeiro
militar na região metropolitana, dentro de sua área jurisdicional.
III - Grupamento
de Busca e Salvamento - GBS, é a
unidade operacional do Departamento de Bombeiro Metropolitano, responsável pelo
serviço de busca, salvamento e proteção.
IV - Grupamento de Emergência Médica
- GEM, é a unidade do Departamento
de Bombeiro Metropolitano, responsável pelo serviço de emergência médica
pré-hospitalar.
Parágrafo Único - O Departamento de Bombeiro Metropolitano, será
exercido por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em
comissão.
SEÇÃO IV
Art. 35 – O Departamento de Bombeiro do Interior – DGI, é o Órgão de Execução
Instrumental, responsável pela execução das operações de Bombeiro Militar no
Interior do Estado do Ceará, competindo-lhe o Comando, controle e fiscalização
das missões que lhe são atribuídas pelo Comandante Geral da Corporação, sendo
constituído pelas seguintes unidades:
I
- 2º Grupamento de Incêndio - 2º
GI, é a unidade operacional do Departamento de Bombeiro do Interior,
responsável pelas operações de bombeiro militar dentro de sua área
jurisdicional.
II - 4º Grupamento de Incêndio - 4º
GI, é a unidade operacional do Departamento de Bombeiro do Interior,
responsável pelas operações de bombeiro militar dentro de sua área
jurisdicional.
III - 5º Grupamento de Incêndio - 5º
GI, é a unidade operacional do Departamento de Bombeiro do Interior,
responsável pelas operações de bombeiro militar dentro de sua área
jurisdicional.
Parágrafo Único - O Departamento de Bombeiro do Interior, será
exercido por um Oficial Superior do Quadro de Combatentes, em comissão.
SEÇÃO V
Art. 36 – O Departamento de Defesa Civil – DDC, é o Órgão de Execução Instrumental, responsável pelo
planejamento, fiscalização, controle e execução das atividades de Defesa Civil
no Estado, sendo constituído pelas divisões seguintes:
I
- A Divisão de Apoio Comunitário – DAC,
que realiza a integração com a comunidade a fim de avaliar as situações de
risco e aspectos preventivos.
II - A Divisão Operacional – DivOp, responsável pelo planejamento
operacional das atividades Operacionais de Defesa Civil.
III - Seção de Expediente – SExp, é a responsável pelo arquivo, protocolo e controle do
patrimônio.
Parágrafo Único - O Departamento de Defesa Civil, será exercido por um
Oficial Superior do Quadro de Combatentes, em comissão.
SEÇÃO VI
Art. 37 – O Colégio Militar do Corpo de Bombeiros – CMCB, é responsável pelo sistema de
ensino da Corporação, sendo constituída pelas seguintes unidades:
I - Companhia de Alunos – CA, é responsável pelas seguintes atribuições:
a - Orientar a formação integral dos
alunos;
b - Realizar o
enquadramento militar compatível com a idade e a condição de aluno, em consonância
com a Orientação Educacional do Colégio;
c - Supervisionar,
coordenar e controlar as atividades do Corpo Discente;
II - Divisão Administrativa e Financeira – DAF, é responsável em planejar,
programar, executar, controlar, supervisionar e orientar os serviços
administrativos do Colégio;
III
– Divisão Pedagógica – DP
é
responsável em direcionar os objetivo para os métodos e aprendizagem aplicada
pelo corpo docente, e acompanhamento do processo ensino-aprendizagem.
IV - Seção de Relações Públicas – SRP, é a responsável pelo planejamento
dos assuntos relativos à comunicação social.
V - Secretaria – Tem por finalidade
acompanhar os trabalhos educativos desenvolvidos e os projetos técnicos para o
aprimoramento educacional.
VI - Seção de Expediente – SExp, é a responsável pelo arquivo, protocolo e controle do
patrimônio.
Parágrafo Único – O Colégio Militar do Corpo de Bombeiros, será
exercido por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em
comissão.
SEÇÃO VII
Art. 38 – A Academia de Bombeiro Militar – ABM, é responsável pelo sistema de
ensino da Corporação, incumbida da formação, aperfeiçoamento e especialização
de oficiais e praças do Corpo de Bombeiros, e co-irmãs, sendo constituída pelas
seguintes unidades:
I -
Companhia de Alunos – CA, é
responsável pela formação da disciplina e hierarquia, orientação, supervisão e
coordenação do Corpo Discente.
II - Divisão de Ensino e
Instrução – DEI, é responsável pela
fiscalização, avaliação e acompanhamento dos programas de ensino.
III - Seção de Expediente – SExp, é a responsável pelo arquivo, protocolo e controle do
patrimônio.
Parágrafo Único – A Academia de Bombeiro Militar, será exercido por um
Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.
CAPÍTULO V
Art. 39 – Os Órgãos de Execução Programática, são organizados
de forma sistêmica, e tem a seu cargo a execução das atividades relativas a
serviços técnicos, planejamento operacional, atividades de defesa civil e
operações de bombeirísticas na região metropolitana e no Interior, sendo assim
constituídos:
1 – Divisão de Patrimônio e Obras
(DPO);
2 – Divisão de Suprimento de Material
(DSM);
3 – Divisão de Transporte e Manutenção
(DTM);
4 – Seção de Expediente (SExp);
5 – 1º Grupamento de Incêndio;
5.1 – 1ª Seção de Combate a Incêndio;
5.2 – 2ª Seção de Combate a Incêndio;
5.3 – 3ª Seção de Combate a Incêndio;
5.4 – 4ª Seção de Combate a Incêndio;
5.5 – 5ª Seção de Combate a Incêndio;
5.6 – 6ª Seção de Combate a Incêndio.
5.7 – Seção de Expediente (SExp);
6 – 2º Grupamento de Incêndio;
6.1 – 1ª Seção de Combate a Incêndio;
6.2 – 2ª Seção de Combate a Incêndio;
6.3 – 3ª Seção de Combate a Incêndio;
6.4 – 4ª Seção de Combate a Incêndio;
6.5 – 5ª Seção de Combate a Incêndio;
6.6 – 6ª Seção de Combate a Incêndio;
6.7 – 7ª Seção de Combate a Incêndio;
6.8 – 8ª Seção de Combate a Incêndio;
6.9 – Seção de Expediente (SExp);
6 – 3º Grupamento de Incêndio;
6.1 – 1ª Seção de Combate a Incêndio;
6.2 – 2ª Seção de Combate a Incêndio;
6.3 – 3ª Seção de Combate a Incêndio;
6.4 – 4ª Seção de Combate a Incêndio;
6.5 – 5ª Seção de Combate a Incêndio;
6.6 – 6ª Seção de Combate a Incêndio;
6.7 – 7ª Seção de Combate a Incêndio;
6.8 – Seção de Expediente (SExp);
7 – Grupamento de Emergência Médica (GEM);
7.1 – Seção Médico-Hospitalar (CMH);
7.2 – Seção de Emergência (CEm);
7.3 – Seção de Expediente (SExp);
8 – Grupamento de Busca e Salvamento (GBS).
8.1 – Seção de Salvamento Aquático
(CSAq);
8.2 – Seção de Salvamento Terrestre
(CSTer);
8.3 – Seção de Salvamento Aéreo (CSAer);
8.4 – Seção de Expediente (SExp);
9 – 4º Grupamento de Incêndio;
9.1 – 1ª Seção de Combate a Incêndio;
9.2 – 2ª Seção de Combate a Incêndio;
9.3 – 3ª Seção de Combate a Incêndio;
9.4 – 4ª Seção de Combate a Incêndio;
9.5 – 5ª Seção de Combate a Incêndio;
9.6 – 6ª Seção de Combate a Incêndio;
9.7 – 7ª Seção de Combate a Incêndio;
9.8 – 8ª Seção de Combate a Incêndio;
9.9 – 9ª Seção de Combate a Incêndio;
9.10 – 10ª Seção de Combate a Incêndio;
9.11 – Seção de Expediente (SExp);
10 – 5º Grupamento de Incêndio;
10.1 – 1ª Seção de Combate a Incêndio;
10.2 – 2ª Seção de Combate a Incêndio;
10.3 – 3ª Seção de Combate a Incêndio;
10.4 – 4ª Seção de Combate a Incêndio;
10.5 – 5ª Seção de Combate a Incêndio;
10.6 – 6ª Seção de Combate a Incêndio;
10.7 – 7ª Seção de Combate a Incêndio;
10.8 – Seção de Expediente (SExp);
11 – Divisão de Estudos e Projetos
(DEP);
12 – Divisão de Pesquisas Científicas
(DPC);
13 – Divisão de Vistorias e Pareceres
(DVP);
14 – Divisão de Hidrantes (DH);
15 – Seção de Expediente (SExp);
16 – Divisão de Apoio Comunitário
(DAC);
17 – Divisão Operacional(DO);
18 – Seção de Expediente (SExp);
19 – Divisão de Assistência Social
(DIAS);
20 – Divisão de Capacitação (DC);
21 – Seção de Expediente (SExp);
22 – Companhia de Alunos (CA);
23 – Divisão Administrativa Financeira
(DAF);
24 – Divisão Pedagógica (DP);
25 – Secretaria de Recursos Humanos (SRH);
26 – Secretaria (Sec);
27 – Seção de Expediente (SExp);
28 – Companhia de Alunos (CA);
29 – Divisão de Ensino e Instrução (DEI);
30 – Seção de Expediente (SExp);
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Art. 40 – O Quadro de Pessoal do CBMCE compõe-se de duas
partes:
I
- Pessoal da Ativa;
II - Pessoal Inativo.
Art. 41 – O Pessoal da Ativa do Corpo de Bombeiros é composto
por Oficiais Bombeiros-Militar e Praças Bombeiros-Militar.
§ 1º - Os Quadros de Oficiais Bombeiro Militar são
constituídos dos seguintes quadros básicos:
I
- Quadro de Oficiais BM Combatentes
– QOBM, destinado ao
exercício, dentre outras das funções de comando, chefia, direção e
administração dos diversos órgãos da Instituição e integrados por oficiais
possuidores do respectivo Curso de Formação de Oficiais, em nível de graduação,
realizado em estabelecimento de ensino próprio do Corpo de Bombeiros Militar,
ou de outra unidade federativa.
II - Quadro
de Oficiais Complementar BM – QOCBM, destinado ao desempenho de
atividades da Instituição militar estadual e integrado por oficiais possuidores
de cursos de graduação em áreas de interesse da Instituição, que,
independentemente do posto, serão militares que desenvolverão atividades nas
áreas meio e fim da Instituição dentro de suas especialidades.
III - Quadro
de Oficiais Administrativos BM – QOABM,
destinado ao exercício de atividades subsidiárias àquelas previstas para o
Quadro de Oficiais BM Combatentes e integrado por oficiais possuidores do
respectivo Curso de HaGIlitação de Oficiais.
§ 2º - O acesso ao primeiro posto do Quadro de Oficiais
Administrativo dar-se-á mediante análise da conduta militar e profissional,
aprovação em processo seletivo interno, dentre os Subtenentes da Corporação e a
conclusão e aproveitamento do respectivo Curso de Habilitação de Oficiais,
dentro das vagas existentes na norma específica.
§ 3º - O Comandante Geral, por necessidade do serviço,
solicitará ao Governador do Estado, abertura de concurso público para o
preenchimento de vagas de Engenheiros, Advogados, Médicos e outros
profissionais de nível superior, que comporão o Quadro Complementar.
§ 4º - As Praças Bombeiros-Militar constitui o seguinte
quadro:
I
- Quadro de Praças BM – QPBM,
destinado à execução das atividades dos diversos órgãos da Instituição e
integrados por praças, possuidoras do respectivo curso de formação, realizado
em estabelecimento de ensino próprio do Corpo de Bombeiros Militar, ou em outra
unidade federativa.
§ 5º - Os alunos oficiais são Praças Especiais da
Corporação.
§ 6º - Quadro de Civis – QC, constitui o apoio a qualificações específicas a critério do
Comandante Geral, requisitados junto à Secretaria de Administração do Estado.
Art. 42 – O Pessoal Inativo compõe-se de:
I - Pessoal da Reserva;
II - Pessoal Reformado.
CAPÍTULO II
Art. 43 – Observada a Lei de Fixação de Efetivo, cabe ao
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, aprovar
mediante Portaria a reestruturação do Quadro de Organização e Distribuição do
Pessoal do Corpo de Bombeiros, bem como os Quadros de Oficiais Bombeiros
Militares e dos Praças Bombeiros Militares.
TÍTULO V
Art. 44 – Em razão na nova estruturação prevista nesta Lei, os
cargos criados por equivalência ficam estabelecidos a partir da sua publicação.
Art. 45 – Os oficiais do atual quadro complementar (Médicos,
Capelães e Engenheiros) e os oficiais do atual quadro especialistas (Músicos)
comporão o Quadro de Oficiais Complementar previsto nesta Lei, resguardado os
direitos e prerrogativas previstos no Estatuto da Corporação.
Art. 46 – O Governador do Estado, através de Decreto
reestruturará, redenominará e relocalizará os órgãos do Corpo de Bombeiros,
dentro dos limites estabelecidos na Lei de Fixação de Efetivo.
§
1º - Fica o Poder Executivo autorizado
a normatizar, por Decreto, os Regulamentos Administrativos e Operacionais
necessários a otimização do Corpo de Bombeiros.
§ 2º - Compete ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros
baixar Instruções Gerais – IG, Complementares, Administrativas e Operacionais.
Art. 47 – Os cargos de provimento em Comissão do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará são os constantes no Anexo II desta Lei.
Art. 48 – O Governador do Estado poderá delegar ao Comandante
Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará competência para baixar atos
administrativos de interesse da Corporação.
Art. 49 – Caberá ao Governador do Estado a nomeação e
exoneração dos cargos de provimento em comissão, através de ato governamental,
cabendo ao Comandante Geral definir suas classificações, atribuições e funções,
através de Portaria.
Art. 50 – Os Bombeiros da Reserva Remunerada poderão ser
convocados pela Secretaria de Administração a pedido do Comandante Geral do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
Art. 51 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
EM FORTALEZA, AOS _______ DE _____________ DE 2003..
ANEXO I
|
SITUAÇÃO
PROPOSTA |
|
|
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
|
DNS – 1 |
06 |
|
DNS – 2 |
-- |
|
DNS – 3 |
-- |
|
DAS – 1 |
19 |
|
DAS – 2 |
03 |
|
DAS – 3 |
05 |
|
DAS – 4 |
02 |
|
TOTAL |
35 |
ANEXO II
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
|
CARGO |
SÍMBOLO |
QUANT. |
|
Comandante
Geral |
|
|
|
Comandante
Adjunto |
|
|
|
Coordenador
Geral da Defesa Civil |
|
|
|
Ajudante
de Ordens |
DAS – 4 |
02 |
|
Chefe
de Gabinete |
DNS – 1 |
01 |
|
Chefe
da Divisão de Inteligência |
DAS – 2 |
01 |
|
Chefe
da Assessoria de Comunicação Social |
DAS – 1 |
01 |
|
Assessor
de Comunicação Social |
DAS – 3 |
01 |
|
Assessor
Institucional |
DAS – 3 |
01 |
|
Assessor
Técnico |
DAS – 3 |
02 |
|
Chefe
da Assessoria Jurídica |
DAS – 1 |
01 |
|
Presidente
da Comissão de Licitação |
DAS – 1 |
01 |
|
Membros
da Comissão de Licitação |
DAS – 2 |
02 |
|
Secretário
da Comissão de Licitação |
DAS – 3 |
01 |
|
Diretor
da Diretoria Geral de Administração |
DNS – 1 |
01 |
|
Diretor
da Diretoria Logística |
DAS – 1 |
01 |
|
Diretor
da Diretoria Operacional |
DNS – 1 |
01 |
|
Diretor
da Diretoria de Desenvolvimento Humano |
DNS – 1 |
01 |
|
Diretor
da Diretoria de Atividades Técnicas |
DAS – 1 |
01 |
|
Diretor
da Diretoria de Finanças |
DAS – 1 |
01 |
|
Diretor
da Diretoria de Planejamento |
DAS – 1 |
01 |
|
Diretor
do Departamento de Bombeiro Metropolitano |
DNS – 1 |
01 |
|
Diretor
do Departamento de Bombeiro do Interior |
DNS – 1 |
01 |
|
Diretor
da Diretoria de Defesa Civil |
DAS – 1 |
01 |
|
Diretor
do Departamento de Recursos Humanos |
DAS – 1 |
01 |
|
Comandante
do Colégio Militar |
DAS – 1 |
01 |
|
Comandante
da Academia de Bombeiros |
DAS – 1 |
01 |
|
Comandante
do 1º Grupamento de Incêndio |
DAS – 1 |
01 |
|
Comandante
do 3º Grupamento de Incêndio |
DAS – 1 |
01 |
|
Comandante
do Grupamento de Emergência Médica |
DAS – 1 |
01 |
|
Comandante
do Grupamento de Busca e Salvamento |
DAS – 1 |
01 |
|
Comandante
do 2º Grupamento de Incêndio |
DAS – 1 |
01 |
|
Comandante
do 4º Grupamento de Incêndio |
DAS – 1 |
01 |
|
Comandante
do 5º Grupamento de Incêndio |
DAS – 1 |
01 |
ANEXO III
REPERCUSSÃO FINANCEIRA
|
SÍMBOLO |
QUANT. |
VALOR
UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
|
DNS – 1 |
06 |
2.344,11 |
14.064,66 |
|
DNS – 2 |
-- |
1.571,51 |
-- |
|
DNS – 3 |
-- |
1.100,00 |
-- |
|
DAS
– 1 |
19 |
770,51 |
14.639,69 |
|
DAS – 2 |
03 |
577,89 |
1.733,67 |
|
DAS – 3 |
05 |
433,40 |
2.167,00 |
|
DAS – 4 |
02 |
325,06 |
650,12 |
|
TOTAL............................................R$ |
33.255,14 |
||
ANEXO IV
REPERCUSSÃO FINANCEIRA
|
QUANT. |
POSTO/GRAD. |
V. UNIT. |
V. TOTAL |
|
07 |
Coronel |
4.000,00 |
28.000,00 |
|
20 |
Tenente Coronel |
3.190,42 |
63.808,40 |
|
45 |
Major |
2.530,28 |
113.862,60 |
|
104 |
Capitão |
2.200,12 |
228.812,48 |
|
145 |
Tenente |
1.541,08 |
223.456,60 |
|
175 |
Subtenente |
1.155,51 |
202.214,25 |
|
248 |
Sargento |
1.023,36 |
253.793,28 |
|
501 |
Cabo |
780,00 |
390.780,00 |
|
1582 |
Soldado |
750,00 |
1.186.500,00 |
|
TOTAL..........................................................R$ |
2.691.227,61 |
||