PROJETO DE LEI Nº 6.605/03
Dispõe
sobre a redução de multas e juros atinentes ao Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art.
1º Os créditos tributários atinentes ao
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
(ICM), excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de
abril de 2003, serão calculados com aplicação dos seguintes percentuais de redução sobre valores das multas, juros e
honorários advocatícios:
I – para pagamento do crédito tributário à
vista:
a) 100%
(cem por cento), se recolhido até 29 de agosto de 2003;
b) 90%
(noventa por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2003;
c) 80%
(oitenta por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2003;
d) 70%
(setenta por cento), se recolhido até 28 de novembro de 2003;
e) 60%
(sessenta por cento), se recolhido até 29 de dezembro de 2003;
II – para
parcelamento do crédito tributário, com pagamento da primeira parcela até 29 de
agosto de 2003:
a) 90%
(noventa por cento), se parcelado em
até 6 (seis) prestações;
b) 80%
(oitenta por cento), se parcelado em
até 12 (doze) prestações;
c) 70%
(setenta por cento), se parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações;
d) 60%
(sessenta por cento), se parcelado em até 36 (trinta e seis) prestações;
e) 50%
(cinqüenta por cento), se parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações;
f) 40%
(quarenta por cento), se parcelado em
até 60 (sessenta) prestações.
§ 1º Os benefícios previstos no inciso II deste
artigo sofrerão reduções de 10% (dez por cento) a cada mês, na hipótese de
pagamento da primeira parcela entre 1° de setembro e 29 de dezembro de 2003.
§ 2º Os
créditos tributários do ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades por
descumprimento de obrigações acessórias poderão ser liquidados com redução de
70% (setenta por cento) do seu valor atualizado até 29 de agosto de 2003,
aplicando-se ao benefício a redução gradual a cada mês de 10 % (dez por cento)
na hipótese de liquidação do débito nos prazos previstos nas alíneas “b” a “e”
do inciso I deste artigo.
§ 3º
Relativamente aos créditos tributários decorrentes do ICMS antecipado,
substituição tributária por entradas e diferencial de alíquotas, será concedido
o parcelamento, no máximo, em 6 (seis) parcelas.
Art. 2º Os
benefícios previstos nesta Lei serão aplicados de ofício sobre os parcelamentos
em vigor, concedido sem a incidência de outros benefícios fiscais, observada,
para aplicação do percentual de desconto, a quantidade de parcelas
remanescentes, ressalvado o direito de opção do devedor pelo reparcelamento.
Art. 3º O
parcelamento concedido na forma desta Lei será revogado sempre que ocorrer
inadimplência de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo
único. A perda do benefício previsto nesta Lei implicará a imediata
exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago,
restabelecendo-se, em relação a este
saldo devedor, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos fatos geradores.
Art. 4º O
pagamento de parcela vincenda efetuada com antecipação mínima de 30 (trinta)
dias do seu vencimento, incidirá a aplicação da redução sobre o valor da
parcela antecipada de 10% (dez por cento), cumulativa aos descontos previstos
nesta Lei.
Art. 5º A
concessão do benefício de que trata a presente Lei ficará condicionada à
desistência irrevogável da ação judicial, na hipótese de débito tributário com
exigibilidade suspensa por força de decisão judicial.
Parágrafo
único. No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da
ação judicial prevista no caput deste
artigo deverá ser formulada em relação ao substituído.
Art. 6º O
benefício constante desta Lei não será cumulativo com remissões de crédito
tributário anteriormente concedidas em parcelamentos, permitida a opção do
devedor pelo tratamento previsto neste diploma legal.
Art. 7° Os
redutores de que trata esta Lei somente se aplicam para pagamento em moeda
corrente, não alcançando outras formas de satisfação do crédito tributário.
Art.
8° O disposto nesta Lei não confere direito
à restituição ou compensação de valores de crédito tributário já recolhidos.
Art. 9°
Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à plena
execução desta Lei.
Art. 10
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e vigerá até o dia 29 de
dezembro de 2003.