MENSAGEM Nº 6.603/03 ALTERA A LEI Nº 13.193, DE 10 DE JANEIRO DE 2002,
QUE CRIOU O PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO A VITIMAS E A TESTEMUNHAS AMEAÇADAS
NO ESTADO DO CEARÁ Art. 1º. O Programa Estadual de Proteção a Vitimas e a
Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará
- PROVITA/CE, instituído pela Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002,
é administrado pela Secretaria da Justiça e Cidadania, nos termos do art. 25
da Lei nº 13.297, de 7 de março de 2003. Art. 2º. O § 2º do art. 2º da Lei nº 13.193, de 10 de
janeiro de 2002, passa a ter a seguinte redação: “Art. 2o .
..................................
............................................... § 2º. A
Supervisão dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse
do Programa ficarão a cargo da Secretaria da Justiça e Cidadania, sendo a sua
fiscalização de competência do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos
Humanos.” Art. 3º. O art. 5º e seus §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.193,
de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. O
Programa Estadual de Proteção a Vitimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado
do Ceará será administrado por um
Conselho Deliberativo com a seguinte composição: I - 01 (um) representante da Secretaria da
Justiça e Cidadania; II - 01 (um) representante da Secretaria da
Segurança Pública e Defesa Social; III - 01
(um) representante da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente; IV - 01
(um) representante do Ministério Público Estadual; V - 01 (um) representante do Poder Judiciário; VI - 01
(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará; VII - 01 (um) representante do Ministério Público
Federal; VIII - 01 (um) representante da entidade da defesa
dos direitos humanos, indicada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos
Humanos. § 1º. Os representantes
previstos nos incisos II, III, IV, V e VIII serão indicados,
preferencialmente, dentre os que compõem o Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos Humanos. § 2º. As
execuções das atividades necessárias ao Programa ficarão a cargo da
Secretaria da Justiça e Cidadania, devendo os agentes dela incumbidos ter
formação e capacitação profissional compatíveis com suas tarefas. § 3º. Os órgãos policiais, bem como os demais
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, prestarão colaboração e
apoio necessário às execuções do Programa.” Art. 4º. O caput do
art. 6o e seu § 2º, inciso III, da Lei nº 13.193, de 10 de janeiro
de 2002, passam a ter a seguinte redação: “Art. 6º. A solicitação objetivando ingresso no
Programa poderá ser encaminhada à Secretaria da Justiça e Cidadania: §1º. ................................ §2º.
Para fins de instrução do pedido, a Secretaria da Justiça e Cidadania poderá
solicitar, com aquiescência do interessado: I –
................................... II –
..................................
III – Em caso de urgência e levando em consideração
a procedência, gravidade ou a iminência de grave coação ou ameaça, a vítima
ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob custódia de órgão policial pelas
Secretaria da Justiça e Cidadania e Secretaria da Segurança Pública e Defesa
Social no aguardo de decisão do Conselho Deliberativo, com comunicação
imediata a seus membros e ao Ministério Público.” Art. 5º. O inciso IX do art. 8o da Lei nº
13.193, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º.
.........................
............................... IX – apoio
da Secretaria da Justiça e Cidadania para o cumprimento das obrigações civis
e administrativas que exijam o comparecimento pessoal;” Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. |
MENSAGEM
no ____________, de ______ de ______________ de 2003.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à
consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, o incluso Projeto de Lei
que ALTERA A LEI Nº 13.193, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, QUE CRIOU O PROGRAMA
ESTADUAL DE PROTEÇÃO A VITIMAS E A TESTEMUNHAS AMEAÇADAS NO ESTADO DO CEARÁ
A proposição visa adequar o Programa Estadual de
Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas ao novo Modelo de Gestão e à nova Estrutura da Administração Estadual,
decorrentes da Lei estadual n. 13.297, de 7 de março de 2003, que deu nova
vinculação aos conselhos estaduais, extinguiu e criou órgãos e entidades, além
de outras providências.
Convém esclarecer, que as alterações propostas não
trarão nenhum prejuízo ao funcionamento do programa, já que os ajustes apenas
levam em conta a nova estrutura da Administração Pública Estadual.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa
Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta proposição, solicito
a Vossa Excelência emprestar sua
valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação
em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus
eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos_____ de _______________ de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Deputado Marcos César Cals de Oliveira
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO CEARÁ
NESTA