MENSAGEM Nº 6.603/03

 

ALTERA A LEI Nº 13.193, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, QUE CRIOU O PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO A VITIMAS E A TESTEMUNHAS AMEAÇADAS NO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Art. 1º. O Programa Estadual de Proteção a Vitimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará  - PROVITA/CE, instituído pela Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, é administrado pela Secretaria da Justiça e Cidadania, nos termos do art. 25 da Lei nº 13.297, de 7 de março de 2003.

 

Art. 2º. O § 2º do art. 2º da Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 2o . ..................................

   ...............................................

  § 2º. A Supervisão dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse do Programa ficarão a cargo da Secretaria da Justiça e Cidadania, sendo a sua fiscalização de competência do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.”

 

Art. 3º. O art. 5º e seus §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º. O Programa Estadual de Proteção a Vitimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará  será administrado por um Conselho Deliberativo com a seguinte composição:

  I -   01 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania;

 II -  01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

III -  01 (um) representante da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente;

IV -  01 (um) representante do Ministério Público Estadual;

 V -  01 (um) representante do Poder Judiciário;

VI -  01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará;

VII - 01 (um) representante do Ministério Público Federal;

VIII - 01 (um) representante da entidade da defesa dos direitos humanos, indicada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.

 

            § 1º. Os representantes previstos nos incisos II, III, IV, V e VIII serão indicados, preferencialmente, dentre os que compõem o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.

 

 § 2º. As execuções das atividades necessárias ao Programa ficarão a cargo da Secretaria da Justiça e Cidadania, devendo os agentes dela incumbidos ter formação e capacitação profissional compatíveis com suas tarefas.

 

§ 3º. Os órgãos policiais, bem como os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, prestarão colaboração e apoio necessário às execuções do Programa.”

 

Art. 4º. O caput do art. 6o e seu § 2º, inciso III, da Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 6º. A solicitação objetivando ingresso no Programa poderá ser encaminhada à Secretaria da Justiça e Cidadania:

§1º. ................................       

§2º. Para fins de instrução do pedido, a Secretaria da Justiça e Cidadania poderá solicitar, com aquiescência do interessado:

  I – ...................................

 II – ..................................       

III – Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade ou a iminência de grave coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob  custódia de órgão policial pelas Secretaria da Justiça e Cidadania e Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social no aguardo de decisão do Conselho Deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

 

Art. 5º. O inciso IX do art. 8o da Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º.  .........................

        ...............................

  IX – apoio da Secretaria da Justiça e Cidadania para o cumprimento das obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal;

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

MENSAGEM no ____________, de ______ de ______________ de 2003.

 

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência,  o incluso Projeto de Lei que ALTERA A LEI Nº 13.193, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, QUE CRIOU O PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO A VITIMAS E A TESTEMUNHAS AMEAÇADAS NO ESTADO DO CEARÁ

 

A proposição visa adequar o Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas ao novo  Modelo de Gestão e à nova Estrutura da Administração Estadual, decorrentes da Lei estadual n. 13.297, de 7 de março de 2003, que deu nova vinculação aos conselhos estaduais, extinguiu e criou órgãos e entidades, além de outras providências.

 

Convém esclarecer, que as alterações propostas não trarão nenhum prejuízo ao funcionamento do programa, já que os ajustes apenas levam em conta a nova estrutura da Administração Pública Estadual.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta proposição, solicito a Vossa Excelência emprestar sua  valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos_____ de _______________ de 2003.

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR  DO  ESTADO

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ

NESTA