MENSAGEM Nº 6.602/03

 

ALTERA A DENOMINAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, QUE PASSA A DENOMINAR-SE CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA  PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS, ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 11.491, DE 23 DE SETEMBRO DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

Art. 1º.  O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pela Lei nº 11.491, de 23 de setembro de 1988, e alterado pela Lei nº 12.605, de 15 de julho de 1996, vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania, nos termos do art. 27 da Lei nº 13.297, de 7 de março de 2003, compondo sua estrutura organizacional, passa a denominar-se Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, como órgão consultivo de aconselhamento e assessoramento do Poder Executivo nas questões da pessoa portadora de necessidades especiais, cabendo-lhe:

I – a definição da política a ser adotada para o atendimento das necessidades das pessoas portadoras de necessidades especiais;

II – coordenar, acompanhar e assessorar projetos e propostas de interesse do cidadão portador de deficiência física, sensorial ou mental, congênita ou não, atuando em articulação com as demais Secretarias Estaduais;

III – propor políticas públicas, campanhas de sensibilização e de conscientização e/ou programas educativos, a serem desenvolvidos por órgãos estaduais e/ou em parceria com entidades da sociedade civil;

IV – promover a divulgação, no âmbito da Administração Pública Estadual de idéias ou estudos referentes à sua área de atuação;

V – articular-se com o Conselho Estadual de Assistência Social, o Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana e com outros órgãos colegiados afins;

VI – articular-se com os órgãos estaduais, de planejamento e/ou execução, nas políticas voltadas para a pessoa portadora de necessidades especiais, objetivando uma atuação integrada e efetiva;

VII - opinar sobre os assuntos que lhe forem encaminhados.

 

Art. 2º. O art. 2º da Lei nº 11.491, de 23 de setembro de 1988, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:

I - 5 (cinco) representantes do Governo Estadual, pertencentes aos seguintes órgãos:

a)       Secretaria da Justiça e Cidadania;

b)       Secretaria da Saúde;

c)       Secretaria da Ação Social;

d)       Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo;

e)       Secretaria Extraordinária de Inclusão e Mobilização Social.

          

            II - 4 (quatro) representantes de entidades da sociedade civil prestadoras de serviços às pessoas portadoras de necessidades especiais, regularmente constituídas e com efetiva atuação, pertencentes às seguintes entidades:

a)       Entidades de Portadores de Deficiência Física;

b)       Entidades de Portadores de Deficiência Visual;

c)       Entidades de Portadores de Deficiência Auditiva;

d)       Entidades de Portadores de Deficiência Mental.

 

§ 1º Integrarão a composição do Conselho, na qualidade de membros, 1 (um) representante indicado pela Assembléia Legislativa do Estado do Ceará e 1 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará.

 

§ 2º  Os membros do Conselho, e seus respectivos suplentes, serão indicados dentre profissionais de comprovado conhecimento e/ou atuação nos assuntos da pessoa portadora de necessidades especiais.

 

§ 3º  Os membros a que se refere o inciso II deste artigo, serão escolhidos em assembléia convocada para esse fim, através de edital público da Secretaria da Justiça e Cidadania.

 

§ 4º Os membros do Conselho serão designados para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 3º. O Presidente e o Vice-Presidente, responsáveis pelas atividades executivas do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, serão escolhidos pelo Colegiado Pleno, dentre os membros designados pelo Governador do Estado.

 

Art. 4º. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais contará com o suporte administrativo da Secretaria da Justiça e Cidadania e a colaboração técnica dos demais órgãos e entidades nele representados.

 

Art. 5º. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, a partir da designação dos seus membros, deverá elaborar o seu Regimento Interno.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

MENSAGEM no ____________, de ______ de ______________ de 2003.

 

 

 

 

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência,  o incluso Projeto de Lei que ALTERA A DENOMINAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, QUE PASSA A DENOMINAR-SE CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA  PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS, ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 11.491, DE 23 DE SETEMBRO DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A proposição visa adequar o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pela Lei nº 11.491, de 23 de setembro de 1988, e alterado pela Lei nº 12.605, de 15 de julho de 1996, ao novo  Modelo de Gestão e à nova Estrutura da Administração Estadual, decorrentes da Lei estadual n. 13.297, de 7 de março de 2003, que deu nova vinculação aos Conselhos estaduais, extinguiu e criou órgãos e entidades, além de outras providências.  Trata também de mudar a denominação do colegiado, que passa a denominar-se Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conformando-a com os novos conceitos adotados no trato da matéria de que cuida.

 

Convém esclarecer, que as alterações propostas não trarão nenhum prejuízo ao funcionamento dos Conselhos, já que os ajustes apenas levam em conta a nova estrutura da Administração Pública Estadual.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta proposição, solicito a Vossa Excelência emprestar sua  valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ

NESTA    

 

 

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos_____ de _______________ de 2003.

 

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR  DO  ESTADO