MENSAGEM Nº 6.602/03 ALTERA A DENOMINAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, QUE PASSA A DENOMINAR-SE
CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS, ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº
11.491, DE 23 DE SETEMBRO DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1º. O Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pela
Lei nº 11.491, de 23 de setembro de 1988, e alterado pela Lei nº 12.605, de
15 de julho de 1996, vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania, nos
termos do art. 27 da Lei nº 13.297, de 7 de março de 2003, compondo sua
estrutura organizacional, passa a denominar-se Conselho Estadual de Defesa
dos Direitos da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, como órgão
consultivo de aconselhamento e assessoramento do Poder Executivo nas questões
da pessoa portadora de necessidades especiais, cabendo-lhe: I – a definição da política a ser adotada para o
atendimento das necessidades das pessoas portadoras de necessidades
especiais; II – coordenar, acompanhar e assessorar projetos e
propostas de interesse do cidadão portador de deficiência física, sensorial
ou mental, congênita ou não, atuando em articulação com as demais Secretarias
Estaduais; III – propor políticas públicas, campanhas de
sensibilização e de conscientização e/ou programas educativos, a serem
desenvolvidos por órgãos estaduais e/ou em parceria com entidades da
sociedade civil; IV – promover a divulgação, no âmbito da
Administração Pública Estadual de idéias ou estudos referentes à sua área de
atuação; V – articular-se com o Conselho Estadual de
Assistência Social, o Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana e com
outros órgãos colegiados afins; VI – articular-se com os órgãos estaduais, de
planejamento e/ou execução, nas políticas voltadas para a pessoa portadora de
necessidades especiais, objetivando uma atuação integrada e efetiva; VII - opinar sobre os assuntos que lhe forem
encaminhados. Art. 2º. O art. 2º da Lei nº 11.491, de 23 de setembro de
1988, passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos
da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais será integrado pelos seguintes
membros, designados pelo Governador do Estado: I - 5 (cinco) representantes do Governo Estadual,
pertencentes aos seguintes órgãos: a)
Secretaria da Justiça
e Cidadania; b)
Secretaria da Saúde; c)
Secretaria da Ação
Social; d)
Secretaria do
Trabalho e Empreendedorismo; e)
Secretaria
Extraordinária de Inclusão e Mobilização Social. II - 4 (quatro) representantes
de entidades da sociedade civil prestadoras de serviços às pessoas portadoras
de necessidades especiais, regularmente constituídas e com efetiva atuação,
pertencentes às seguintes entidades: a)
Entidades de
Portadores de Deficiência Física; b)
Entidades de
Portadores de Deficiência Visual; c)
Entidades de
Portadores de Deficiência Auditiva; d)
Entidades de
Portadores de Deficiência Mental. § 1º Integrarão a composição do Conselho, na
qualidade de membros, 1 (um) representante indicado pela Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará e 1 (um) representante indicado pela Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção do Ceará. § 2º Os
membros do Conselho, e seus respectivos suplentes, serão indicados dentre
profissionais de comprovado conhecimento e/ou atuação nos assuntos da pessoa
portadora de necessidades especiais. §
3º Os membros a que se refere o
inciso II deste artigo, serão escolhidos em assembléia convocada para esse
fim, através de edital público da Secretaria da Justiça e Cidadania. §
4º Os membros do Conselho serão designados para um mandato de 2 (dois) anos,
permitida a recondução.” Art. 3º. O Presidente e o Vice-Presidente, responsáveis
pelas atividades executivas do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da
Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, serão escolhidos pelo Colegiado
Pleno, dentre os membros designados pelo Governador do Estado. Art. 4º. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da
Pessoa Portadora de Necessidades Especiais contará com o suporte
administrativo da Secretaria da Justiça e Cidadania e a colaboração técnica
dos demais órgãos e entidades nele representados. Art. 5º. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da
Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, a partir da designação dos seus
membros, deverá elaborar o seu Regimento Interno. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. |
MENSAGEM
no ____________, de ______ de ______________ de 2003.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa
Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que ALTERA A
DENOMINAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA, QUE PASSA A DENOMINAR-SE CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS
DA PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES
ESPECIAIS, ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 11.491, DE 23 DE SETEMBRO DE 1988, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A proposição visa adequar o Conselho Estadual de
Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pela Lei nº
11.491, de 23 de setembro de 1988, e alterado pela Lei nº 12.605, de 15 de
julho de 1996, ao novo Modelo de Gestão
e à nova Estrutura da Administração Estadual, decorrentes da Lei estadual n.
13.297, de 7 de março de 2003, que deu nova vinculação aos Conselhos estaduais,
extinguiu e criou órgãos e entidades, além de outras providências. Trata também de mudar a denominação do
colegiado, que passa a denominar-se Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da
Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conformando-a com os novos
conceitos adotados no trato da matéria de que cuida.
Convém esclarecer, que as alterações propostas não
trarão nenhum prejuízo ao funcionamento dos Conselhos, já que os ajustes apenas
levam em conta a nova estrutura da Administração Pública Estadual.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa
Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta proposição, solicito
a Vossa Excelência emprestar sua
valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação
em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.
Deputado Marcos César Cals de Oliveira
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO CEARÁ
NESTA
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus
eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos_____ de _______________ de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara