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MENSAGEM Nº 6.601/03 DISPÕE SOBRE O CONSELHO CEARENSE DOS DIREITOS DA
MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM,
órgão de deliberação coletiva, criado pela Lei nº 11.170, de 02 de abril de 1986,
e alterado pelas Leis nºs 11.399, de 21 de dezembro de1987, e 12.606, de 15
de julho de 1996, é vinculado à
Secretaria da Justiça e Cidadania, nos termos do art. 28 da Lei nº 13.297, de
7 de março de 2003, compondo sua estrutura organizacional. Art. 2º. O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.606, de
15 de julho de 1996, passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º. .................................... Parágrafo único. Metade dos membros do Conselho é
constituída de representantes da sociedade civil, selecionados por uma
comissão composta para esse fim pelo Colegiado, atendidas as exigências no caput deste artigo, e a outra metade é
formada por representantes dos órgãos governamentais abaixo, indicados por
seus titulares: I – Secretaria
da Justiça e Cidadania; II –
Secretaria da Cultura; III – Secretaria da Educação Básica; IV – Secretaria da Saúde; V –
Secretaria da Ação Social; VI – Secretaria da Segurança Pública e Defesa
Social.” Art. 3º. Os 3 (três) cargos de provimento
em comissão, de Presidente, Vice-Presidente e Assessor Técnico do Conselho
Cearense dos Direitos da Mulher, criados na forma do Anexo I da Lei nº
17.170, de 02 de abril de 1986, em consonância com as transformações
estatuídas no §1º do art. 2º da Lei nº 11.399, de 21 de dezembro de
1987, e no art. 3º da Lei nº 12.606,
de 15 de julho de 1996, passam a integrar a estrutura da Secretaria da
Justiça e Cidadania. Art. 4º. Fica a Secretaria da Justiça e Cidadania – SEJUS
autorizada a adotar as providências necessárias a operacionalização e ao
funcionamento do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM, dotando-o
de condições físicas e de meios de execução propícios ao atendimento de suas
finalidades específicas. Art. 5º. O Fundo Especial dos Direitos da Mulher – FEDM,
instituído pelo art. 7º da Lei nº 11.170, de 2 de abril de 1986, e
regulamentado pelo Decreto nº 24.374, de 20 de fevereiro de 1997, destinado a
gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Cearense dos Direitos da
Mulher passa a ser administrado pela Secretaria da Justiça e Cidadania Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. |
MENSAGEM no _6.601_, de ______ de
______________ de 2003.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa
Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE O
CONSELHO CEARENSE DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A proposição visa adequar o Conselho Cearense dos
Direitos da Mulher ao novo Modelo de Gestão e à nova Estrutura da Administração
Estadual, decorrentes da Lei estadual n. 13.297, de 7 de março de 2003, que deu
nova vinculação aos Conselhos estaduais, extinguiu e criou órgãos e entidades,
além de outras providências.
Convém esclarecer, que as alterações propostas não
trarão nenhum prejuízo ao funcionamento do Conselho, já que os ajustes apenas
levam em conta a nova estrutura da Administração Pública Estadual.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa
Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta proposição, solicito
a Vossa Excelência emprestar sua
valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação
em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus
eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos_____ de _______________ de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Deputado Marcos César Cals de Oliveira
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO CEARÁ
NESTA