MENSAGEM Nº 6.601/03

 

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO CEARENSE DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º. O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM, órgão de deliberação coletiva, criado pela Lei nº 11.170, de 02 de abril de 1986, e alterado pelas Leis nºs 11.399, de 21 de dezembro de1987, e 12.606, de 15 de julho de 1996, é  vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania, nos termos do art. 28 da Lei nº 13.297, de 7 de março de 2003, compondo sua estrutura organizacional.

 

Art. 2º. O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.606, de 15 de julho de 1996, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 2º. ....................................

 

Parágrafo único. Metade dos membros do Conselho é constituída de representantes da sociedade civil, selecionados por uma comissão composta para esse fim pelo Colegiado, atendidas as exigências no caput deste artigo, e a outra metade é formada por representantes dos órgãos governamentais abaixo, indicados por seus titulares:

  I – Secretaria da Justiça e Cidadania;

 II – Secretaria da Cultura;

III – Secretaria da Educação Básica;

IV – Secretaria da Saúde;

 V – Secretaria da Ação Social;

VI – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.”

 

Art. 3º. Os 3 (três) cargos de provimento em comissão, de Presidente, Vice-Presidente e Assessor Técnico do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher, criados na forma do Anexo I da Lei nº 17.170, de 02 de abril de 1986, em consonância com as transformações estatuídas no §1º do art. 2º da Lei nº 11.399, de 21 de dezembro de 1987,  e no art. 3º da Lei nº 12.606, de 15 de julho de 1996, passam a integrar a estrutura da Secretaria da Justiça e Cidadania.

 

Art. 4º. Fica a Secretaria da Justiça e Cidadania – SEJUS autorizada a adotar as providências necessárias a operacionalização e ao funcionamento do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM, dotando-o de condições físicas e de meios de execução propícios ao atendimento de suas finalidades específicas.

 

Art. 5º. O Fundo Especial dos Direitos da Mulher – FEDM, instituído pelo art. 7º da Lei nº 11.170, de 2 de abril de 1986, e regulamentado pelo Decreto nº 24.374, de 20 de fevereiro de 1997, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher passa a ser administrado pela Secretaria da Justiça e Cidadania

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

MENSAGEM no _6.601_, de ______ de ______________ de 2003.

 

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência,  o incluso Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE O CONSELHO CEARENSE DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A proposição visa adequar o Conselho Cearense dos Direitos da Mulher ao novo Modelo de Gestão e à nova Estrutura da Administração Estadual, decorrentes da Lei estadual n. 13.297, de 7 de março de 2003, que deu nova vinculação aos Conselhos estaduais, extinguiu e criou órgãos e entidades, além de outras providências.

 

Convém esclarecer, que as alterações propostas não trarão nenhum prejuízo ao funcionamento do Conselho, já que os ajustes apenas levam em conta a nova estrutura da Administração Pública Estadual.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta proposição, solicito a Vossa Excelência emprestar sua  valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos_____ de _______________ de 2003.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR  DO  ESTADO

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ

NESTA