ESTADO DO CEARÁ

 

 

MENSAGEM Nº 6.599/03

 

 

ALTERA A LEI Nº 12.954, DE 21 DE OUTUBRO DE 1999, QUE INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL ANTIDROGAS E O CONSELHO ESTADUAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Art. 1º. O § 1º do art.1º, o art. 3º e os incisos do art. 5º da Lei nº 12.954, de 21 de outubro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º . ...................

§ 1º . Compõem o Sistema Estadual Antidrogas os órgãos e entidades da Administração Pública, abaixo relacionados, que exercem as atividades referidas neste artigo:

  I – a Secretaria da Justiça e Cidadania;

 II – a Secretaria da Saúde;

III – a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

IV – a Secretaria da Ação Social;

V – a Secretaria da Educação Básica;

VI – a Secretaria do Esporte e Juventude.”

 

“Art.3º. Fica instituído o Conselho Estadual Antidrogas, como órgão de caráter normativo e consultivo nas questões referentes às drogas, vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania.”

 

“Art. 5º . ........................

   I - Secretaria da Justiça e Cidadania;

 II – Secretaria da Saúde;

III – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

IV – Secretaria da Ação Social;

V – Secretaria da Educação Básica;

VI –  Secretaria do Esporte e Juventude;

VII – Universidades Públicas Estaduais, em rodízio por mandato;

VIII – Ministério Público do Estado;

IX – Polícia Federal;

X – Agência Brasileira de Inteligência, Agência do Ceará;

XI - Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Ceará;

XII – Conselho Regional de Medicina do Ceará;

XIII -  Conselho Regional de Farmácia;

XVI – 02(duas) organizações não governamentais regularmente constituídas há, pelo menos, 02 (dois) anos, com efetiva atuação junto aos dependentes físicos ou químicos de drogas, escolhidas em rodízio por mandato pelos demais membros do Conselho.”

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

ESTADO DO CEARÁ

 

 

MENSAGEM no ____________, de ______ de ______________ de 2003.

 

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência,  o incluso Projeto de Lei que ALTERA A LEI Nº 12.954, DE 21 DE OUTUBRO DE 1999, QUE INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL ANTIDROGAS E O CONSELHO ESTADUAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A proposição visa adequar o Sistema Estadual Antidrogas e o Conselho Estadual Antidrogas ao novo  Modelo de Gestão e à nova Estrutura da Administração Estadual, decorrentes da Lei estadual n. 13.297, de 7 de março de 2003, que deu nova vinculação aos Conselhos estaduais, extinguiu e criou órgãos e entidades, além de outras providências.

 

Convém esclarecer, que as alterações propostas não trarão nenhum prejuízo ao funcionamento dos Conselhos, já que os ajustes apenas levam em conta a nova estrutura da Administração Pública Estadual.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta proposição, solicito a Vossa Excelência emprestar sua  valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos_____ de _______________ de 2003.

 

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR  DO  ESTADO

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ

NESTA