
ESTADO DO
CEARÁ
ALTERA A
LEI Nº 12.954, DE 21 DE OUTUBRO DE 1999, QUE INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL
ANTIDROGAS E O CONSELHO ESTADUAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. O § 1º do art.1º, o art. 3º e os
incisos do art. 5º da Lei nº 12.954, de 21 de outubro de 1999, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
1º . ...................
§
1º . Compõem o Sistema Estadual Antidrogas os órgãos e entidades da
Administração Pública, abaixo relacionados, que exercem as atividades referidas
neste artigo:
I – a Secretaria da Justiça e Cidadania;
II – a Secretaria da Saúde;
III
– a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
IV
– a Secretaria da Ação Social;
V
– a Secretaria da Educação Básica;
VI
– a Secretaria do Esporte e Juventude.”
“Art.
5º . ........................
I - Secretaria da Justiça e Cidadania;
II – Secretaria da Saúde;
III
– Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
IV
– Secretaria da Ação Social;
V
– Secretaria da Educação Básica;
VI
– Secretaria do Esporte e Juventude;
VII
– Universidades Públicas Estaduais, em rodízio por mandato;
VIII
– Ministério Público do Estado;
IX
– Polícia Federal;
X
– Agência Brasileira de Inteligência, Agência do Ceará;
XI
- Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Ceará;
XII
– Conselho Regional de Medicina do Ceará;
XIII
- Conselho Regional de Farmácia;
XVI
– 02(duas) organizações não governamentais regularmente constituídas há, pelo
menos, 02 (dois) anos, com efetiva atuação junto aos dependentes físicos ou
químicos de drogas, escolhidas em rodízio por mandato pelos demais membros do
Conselho.”
Art.
2º. Esta Lei entra em vigor a partir
da data de sua publicação.

ESTADO
DO CEARÁ
MENSAGEM
no ____________, de ______ de ______________ de 2003.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa
Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que ALTERA A LEI Nº 12.954, DE 21 DE OUTUBRO DE
1999, QUE INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL ANTIDROGAS E O CONSELHO ESTADUAL
ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A proposição visa adequar o
Sistema Estadual Antidrogas e o Conselho Estadual Antidrogas ao novo Modelo de Gestão e à nova Estrutura da
Administração Estadual, decorrentes da Lei estadual n. 13.297, de 7 de março de
2003, que deu nova vinculação aos Conselhos estaduais, extinguiu e criou órgãos
e entidades, além de outras providências.
Convém esclarecer, que as alterações propostas não
trarão nenhum prejuízo ao funcionamento dos Conselhos, já que os ajustes apenas
levam em conta a nova estrutura da Administração Pública Estadual.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa
Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta proposição, solicito
a Vossa Excelência emprestar sua
valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação
em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus
eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos_____ de _______________ de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Deputado Marcos César Cals de Oliveira
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO CEARÁ
NESTA