PROJETO DE LEI
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis do
Poder Executivo, das autarquias e das fundações públicas estaduais, e dos militares estaduais, dispõe
sobre o pagamento do décimo terceiro salário e sobre a indenização por tempo de
serviço, prevista na Lei nº 12.783, de 30 de dezembro de 1997, dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1°. A remuneração dos servidores públicos civis do Quadro
I – Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dos
militares estaduais fica revista em índice único e geral, a partir de lº de
julho de 2003, na forma dos Anexos I a XVII e das demais disposições previstas
nesta Lei.
§ 1°. Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista estaduais adotarão as providências necessárias à implementação
do disposto no caput deste artigo,
considerando o Anexo I desta Lei.
§ 2°. Os valores das demais parcelas
remuneratórias não indicadas nos Anexos desta Lei serão revistos no mesmo
índice único e geral aplicado àquelas.
§ 3°. A revisão geral, de que trata esta Lei aplica-se ao
subsídio fixado na Lei nº 12.980, de 23 de dezembro de 1999.
Art. 2°. O benefício da pensão por morte e os proventos dos
servidores públicos civis do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das
Fundações Públicas Estaduais, e dos militares estaduais ficam revistos no mesmo
índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Parágrafo
único. A revisão geral, de que trata
esta Lei, aplica-se aos valores constantes do Anexo Único do Decreto nº 24.338,
de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei nº 12.096, de 5 de maio de
1993, alterada pela Lei nº 12.658, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 3°. Incluídas todas as gratificações e vantagens , exceto
o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos
servidores públicos civis, ativos e inativos e seus pensionistas, não poderá
ultrapassar a quantia de R$ 8.642,00 ( oito mil seiscentos e quarenta e dois reais).
Art. 4°. O décimo terceiro salário de que trata o inciso I do
art. 167 da Constituição Estadual, de 05 de outubro de 1998, será pago até o
dia 20 de dezembro de cada ano, aos militares estaduais e aos servidores
públicos civis, e corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração, proventos
ou pensão devidos, por mês de serviço do ano correspondente.
§ 1°. Excluem-se da remuneração mencionada no caput deste
artigo, o adicional de férias, diferenças remuneratórias e as restituições.
§ 2°. Considerar-se-á como mês integral a fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício.
§ 3º. O décimo terceiro salário será pago também aos
militares estaduais da reserva e aos reformados, aos servidores públicos civis
inativos e aos seus pensionistas.
Art. 5°. Fica facultado o adiantamento do décimo terceiro
salário, devendo ser compensado o valor eventualmente adiantado, no mês de
dezembro.
Art. 6°. As faltas justificadas ao serviço não serão deduzidas
para os fins previstos no art.4º desta
Lei.
Art. 7°. Incidem sobre o décimo terceiro salário, a
contribuição previdenciária e o imposto de renda.
Art. 8°. A indenização por tempo de serviço de que trata a Lei
12.783, de 30 de dezembro de 1997, não será deferida ao servidor público
estadual que formule o pedido de exoneração com objetivo de ingresso em outro
cargo público federal, estadual ou municipal.
Art. 9°. O percentual previsto no inciso V do § 1º do art. 3º
da Lei nº 12.783, de 30 de dezembro de 1997, fica alterado para 11% (onze por
cento).
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou
entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que
vigorarão a partir de 1º de julho de 2003.
PAÇO
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de junho de 2003.