MENSAGEM Nº _6.595/2003.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à
consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os
dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei
Complementar que institui o Fundo de Desenvolvimento do Esporte e Juventude.
O incluso Projeto de Lei
complementar dispõe sobre a criação de fundo específico, cujos recursos destinam-se
a manutenção, conservação, e reforma dos equipamentos esportivos, das vilas
olímpicas e das praças desportivas pertencentes ao Estado do Ceará.
Dispõe também o projeto,
sobre a criação de um Conselho Gestor composto pelos Secretários do Esporte e
Juventude, da Fazenda e Planejamento e Coordenação, a quem incumbe estabelecer
as diretrizes de aplicação dos recursos do Fundo.
A propositura é medida que
irá contribuir para o melhoramento do esporte e dos equipamentos desportivos,
propiciando um melhor atendimento da coletividade, alvo maior da Administração
Pública.
Convicto de que os ilustres
membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta
propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no
seu encaminhamento.
No ensejo, apresento a
Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e
distinguida consideração.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos______ de _________________ de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado MARCOS CESAR CALS
DE OLIVEIRA
Digníssimo Presidente da
Assembléia Legislativa
NESTA
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E
JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do
Esporte e Juventude com o objetivo de financiar:
I
- a manutenção, conservação e reformas dos equipamentos esportivos;
II -a manutenção, conservação e reforma das vilas
olímpicas e das praças desportivas pertencentes ao Estado do Ceará.
Art. 2º - Constituem receitas do Fundo de
Desenvolvimento do Esporte e Juventude:
I - a
parcela de arrecadação obtida pela ocupação dos equipamentos esportivos
pertencentes ao Estado do Ceará;
II - os recursos decorrentes:
a)
de convênios celebrados com a União, outros Estados e os Municípios;
b)
de instituições lotéricas;
c)
de contribuições e doações;
d)
de dotação orçamentária.
Art. 3º - Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de
Desenvolvimento do Esporte e Juventude, composto pelo Secretário do Esporte e
Juventude, que o presidirá, pelo Secretário da Fazenda e pelo Secretário do
Planejamento, que coordenará a execução desta Lei.
§1º - Compete ao Conselho Gestor do Fundo de
Desenvolvimento do Esporte e Juventude:
a)
estabelecer a política, planos e a aprioridade de aplicação dos recursos
do fundo;
b)
cumprir as exigências legais relativas à gestão pública.
§2º - A aplicação dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento do Esporte e Juventude será realizada pela Secretaria do
Esporte e Juventude, observadas as diretrizes do Conselho Gestor do Fundo.
Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo expedira os
atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.