MENSAGEM Nº _6.595/2003.

 

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar que institui o Fundo de Desenvolvimento do Esporte e Juventude.

O incluso Projeto de Lei complementar dispõe sobre a criação de fundo específico, cujos recursos destinam-se a manutenção, conservação, e reforma dos equipamentos esportivos, das vilas olímpicas e das praças desportivas pertencentes ao Estado do Ceará.

Dispõe também o projeto, sobre a criação de um Conselho Gestor composto pelos Secretários do Esporte e Juventude, da Fazenda e Planejamento e Coordenação, a quem incumbe estabelecer as diretrizes de aplicação dos recursos do Fundo.

A propositura é medida que irá contribuir para o melhoramento do esporte e dos equipamentos desportivos, propiciando um melhor atendimento da coletividade, alvo maior da Administração Pública.

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no seu encaminhamento.

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos______ de _________________ de 2003.

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado MARCOS CESAR CALS DE OLIVEIRA

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa

NESTA

 

 

ROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Esporte e Juventude com o objetivo de financiar:

 

I - a manutenção, conservação e reformas dos equipamentos esportivos;

 

II -a manutenção, conservação e reforma das vilas olímpicas e das praças desportivas pertencentes ao Estado do Ceará.

 

Art. 2º - Constituem receitas do Fundo de Desenvolvimento do Esporte e Juventude:

 

I -  a parcela de arrecadação obtida pela ocupação dos equipamentos esportivos pertencentes ao Estado do Ceará;

 

II - os recursos decorrentes:

 

a)       de convênios celebrados com a União, outros Estados e os Municípios;

 

b)       de instituições lotéricas;

 

c)       de contribuições e doações;

 

d)       de dotação orçamentária.

 

Art. 3º - Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento do Esporte e Juventude, composto pelo Secretário do Esporte e Juventude, que o presidirá, pelo Secretário da Fazenda e pelo Secretário do Planejamento, que coordenará a execução desta Lei.

 

§1º - Compete ao Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento do Esporte e Juventude:

 

a)       estabelecer a política, planos e a aprioridade de aplicação dos recursos do            fundo;

 

b)       cumprir as exigências legais relativas à gestão pública.

 

 

§2º - A aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Esporte e Juventude será realizada pela Secretaria do Esporte e Juventude, observadas as diretrizes do Conselho Gestor do Fundo.

 

Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo expedira os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.