Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação
dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o
anexo projeto de lei que dispõe sobre a utilização e ocupação das faixas de
domínio nas rodovias estaduais, rodovias federais delegadas e terrenos
adjacentes a rodovias do Estado do Ceará.
O projeto ora apresentado, tem por
finalidade aprimorar o projeto
rodoviário do Estado do Ceará, legando aos usuários modernas rodovias e um eficiente sistema de manutenção, dentro
dos padrões econômicos regionais.
Nessa filosofia de
aperfeiçoamento, a preservação das faixas de domínio das rodovias é medida que
se impõe, com vistas ao disciplinamento da sua ocupação.
As rodovias do território
cearense, em decorrência do aumento de trafego, requerem, constantemente,
recuperação, alargamento ou duplicação. A realização dessas obras importam, no
mais das vezes, no remanejamento das redes elétricas, hidráulica e de
comunicações que se acham postadas ao longo do corpo estradal, resultando em
expressivo aumento do custo final da
obra.
Com o presente projeto, o uso da faixa de domínio das rodovias
estaduais, federais delegadas e de terrenos adjacentes, será autorizado ou
permitido, pelo órgão executivo de trânsito no Estado, o Departamento de
Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, de forma disciplinada e com
resguardo da segurança do trânsito rodoviário, da preservação do meio ambiente
e do patrimônio rodoviário.
As autorizações e permissões de
uso das faixas, conforme o caso, serão remuneradas anualmente, obedecido o
procedimento licitatório quando o uso destinar-se a exploração de publicidade,
ou declarada a inexigibilidade quando o uso destinar-se a concessionárias, permissionária ou autorizadas
de serviços públicos, e isentos de remuneração quando o uso destinar-se a
implantação de projeto de cunho social de interesse da Administração Pública
Estadual..
Ficará, também, a cargo do
Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, a
fiscalização, a limpeza e cuidados com
o meio ambiente das áreas de faixa
Excelentíssimo Senhor
Deputado Marcos César Cals de
Oliveira
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ
NESTA
de domínio, estabelecendo o
projeto a aplicação de penalidades no caso da inobservância do disposto na
presente Lei.
Assim sendo, o projeto ora proposto, redimensiona e
estabelece normas e condições de uso das faixas de domínio das rodovias do
território cearense, definindo os instrumentos necessários para fiscalização e
aplicação de penalidades, permitindo
que o Estado bem administre o sistema rodoviário, tendo em vista os
interesses maiores da sua população.
Dada a importância da matéria em
relevo, solicito o especial apoio de Vossa Excelência na agilização do seu
encaminhamento, esperando contar com a aprovação dos ilustres deputados.
Na oportunidade, apresento a Vossa
Excelência e aos seus ilustre pares, protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos_______ de_________________ de 2003.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a utilização e ocupação
das faixas de domínio nas rodovias
estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado do Ceará e dá outras providências.
Capítulo I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1o Esta Lei disciplina o uso das faixas de domínio das rodovias estaduais e rodovias
federais delegadas ao Estado e de
terrenos adjacentes a rodovias, de modo a resguardar a segurança do
trânsito rodoviário, o meio ambiente e
o patrimônio rodoviário.
Capítulo II
DO USO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO
Art. 2o Considera-se faixa de domínio, para os efeitos desta Lei, a área sobre a qual se assenta uma rodovia,
constituída pelas pista de rolamento,
canteiros centrais, obras de arte, acostamentos, sinalizações e faixas laterais de segurança, podendo vir a
ser utilizada de acordo com as normas
estabelecidas nesta Lei, mediante o pagamento de remuneração anual, para os seguintes fins:
I - instalação de dispositivos visuais, por qualquer
meio físico, destinado ao informe
publicitário, de propaganda ou indicativo, cuja informação possa ser visualizada pelo usuário da rodovia
correspondente;
II - ocupação de faixas, transversais ou longitudinais,
ou de áreas, para a instalação de:
a) linhas de transmissão ou distribuição de energia ou
de comunicação;
b) redes de adução, emissão ou distribuição de água e
esgoto, gasodutos e oleodutos; e
c) bases para antenas de comunicação;
III - acesso a estabelecimentos ou unidades
residenciais lindeiros.
Art. 3º Compete ao Departamento
de Edificações, Rodovias e Transportes
- DERT autorizar, permitir ou expedir licença para o uso da faixa de domínio
das rodovias estaduais e rodovias
federais delegadas ao Estado, nas hipóteses mencionadas nos incisos do
art. 2 º.
§ 1o No caso da exploração de
espaços publicitários, a utilização se dará
mediante processo licitatório, de acordo com
os critérios estabelecidos pela legislação específica que institui
normas para licitação e contratos da
Administração Pública e mediante a expedição de Autorização Anual.
§ 2o No caso de utilização das faixas transversal ou longitudinal, por empresas
concessionárias, permissionárias ou
autorizadas de serviço público ou diretamente pelo Poder Público, a contratação se dará de forma direta, nos
termos do caput do art. 25, da Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993, mediante a
formalização de Termo de Permissão de Uso Especial.
§ 3o Nos casos de construção de
acesso, pela rodovia estadual ou
rodovia federal delegada, a estabelecimentos ou unidades residenciais instalados em terrenos
lindeiros à faixa de domínio, será
concedida, individualmente, licença de acesso, desde que:
I - o acesso diste, no máximo, duzentos metros do eixo
da rodovia;
II - o estabelecimento ou unidade residencial obedeça o
recuo mínimo de oito metros para a
cerca que extrema com a Faixa de Domínio.
III - sejam atendidas as demais exigências desta Lei.
§ 4o Em qualquer das hipóteses
previstas nos §§ 1º,
2º e 3º deste artigo, deverá ser apresentado o projeto executivo e, ao final da
construção de acessos, o memorial
descritivo sobre a execução obra respectiva.
Art. 4o O valor da remuneração anual a
que se refere o caput do art. 2o será estabelecido por Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A instalação de dispositivos visuais em terrenos
lindeiros somente será permitida após
pagamento da remuneração anual, cujo valor será equivalente a 20%
(vinte por cento) do valor calculado para a instalação na faixa de domínio
correspondente, sem prejuízo do pagamento
das taxas de serviços.
§ 2o Fica isenta do
pagamento da remuneração anual, a
utilização, longitudinal ou transversal, da faixa de domínio, para implantação de projeto de cunho social de
interesse da Administração Pública
Estadual.
Capítulo III
DA FISCALIZAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO
Art. 5o A fiscalização das faixas de
domínio das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas é de competência
do Departamento de Edificações,
Rodovias e Transportes - DERT e da Polícia Militar do Estado do Ceará,
que exercerão, em conjunto ou isoladamente,
o poder de polícia administrativa, cabendo-lhes:
I - manter postos de vigilância permanente;
II - aplicar multas, garantida a defesa prévia;
III - embargar ou demolir obras e serviços executados
sem observância a esta Lei;
IV - remover placas ou engenhos publicitários ou
indicativos colocados nas Faixas de
domínio em desconformidade com esta Lei,
independentemente da aplicação de multa;
V - fechar acessos que não atendam às normas da presente
Lei.
VI – coibir a prática de queimadas nas faixas de domínio
ou terrenos adjacentes das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas.
Capítulo IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 6º Será de responsabilidade do
Departamento de Edificações,
Rodovias e Transportes -DERT a limpeza, roço e preservação do meio
ambiente nas áreas não ocupadas pelos
empreendimentos, nas faixas de domínio.
Art. 7º Será de total responsabilidade
de seus proprietários a conservação dos equipamentos e dos dispositivos
visuais instalados nas faixas de
domínio ou em terrenos lindeiros, cabendo-lhes, inclusive, as despesas ou indenizações decorrentes de prejuízos
que causem a terceiros.
Art. 8º Será de responsabilidade dos
proprietários de terrenos adjacentes às faixas de domínio das rodovias
estaduais ou rodovias federais
delegadas a conservação e manutenção das cercas delimitadoras de suas propriedades com as faixas de domínio, bem
como as despesas com sua implantação.
Parágrafo único. As estacas e morões das cercas devem
ser mantidas em perfeitas condições físicas e com o mínimo de oito fiadas de
arame farpado (de roseta), ou outro
obstáculo físico que impeça a passagem de animais silvestres ou domésticos, de pequeno ou de grande porte.
Art. 9º Será de responsabilidade do
titular da licença de acesso a rodovia estadual ou rodovia federal delegada,
manter ou fazer manter em bom estado de conservação:
I - o acesso à rodovia, as pistas internas de
circulação, os pátios de
estacionamento, as edificações e demais partes componentes do respectivo estabelecimento;
II - a sinalização implantada por força do acesso autorizado;
III - a faixa de domínio roçada e limpa, numa extensão
de quinhentos metros para cada lado do
acesso.
Capítulo V
DOS CUIDADOS COM O MEIO AMBIENTE
Art. 10.
Compete ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT
incentivar o plantio de árvores ou
quaisquer outros tipos de vegetação nas faixas de domínio, para fins de:
I - combate à erosão e contribuição para a solução de
outros problemas da contenção e
sustentação;
II - sinalização viva, propiciando conforto e segurança
do usuário pela interseção da isolação
lateral;
III - sombreamento dos refúgios e áreas de descanso;
IV - utilidade para o usuário, através de espécies
frutíferas adequadamente localizadas.
V – combate a queimadas nas faixas de domínio e terrenos
adjacentes das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas.
Art. 11. No plantio de novas árvores deverão ser observadas:
I - condições de solos estáveis, com preferência para
as espécies nativas já aclimatadas ou
de fácil aclimatação;
II - distância mínima de oito metros das bordas da
plataforma e de 150 metros dos
dispositivos de interseção ou entroncamento, de modo a não prejudicar a visibilidade do usuário da
rodovia; e
III - disposição de forma a não produzir sombreamento total (túneis) ou intermitentes (renques) junto à
pista de rolamento.
Capítulo VI
DAS PENALIDADES
Art. 12. Para os fins desta Lei consideram-se infrações:
I – a utilização da faixa de domínio sem autorização do
DERT;
II – o descumprimento das recomendações técnicas
emanadas pelo DERT;
III – prática de queimadas nas faixas de domínio ou em
terrenos adjacentes às rodovias estaduais e rodovias federais delegadas.
Art. 13. A inobservância às disposições desta Lei
sujeita os responsáveis às seguintes penalidades:
I – advertência;
II - multa de cem Ufirces:
a)
por quilômetro de obra
executada na faixa de domínio, sem autorização do DERT
ou em desacordo com o projeto executivo por ele
aprovado;
b) por dispositivo visual implantado sem autorização do
DERT ou em desacordo com as disposições contidas nesta Lei;
III - multa de duzentas Ufirces pela execução de obra de
acesso a rodovias estaduais ou rodovias federais delegadas sem autorização do
DERT ou em desacordo com o projeto executivo por ele aprovado;
IV - multa de quinhentas Ufirces, na hipótese prevista
no inciso III do art. 12;
V - embargo da obra ou remoção do dispositivo visual;
VI - demolição da obra;
VII – suspensão ou cancelamento da permissão, licença ou
autorização.
§ 1º A
advertência será aplicada pela inobservância às disposições desta Lei.
§ 2º As multas previstas nos incisos II, III e IV serão
aplicadas em dobro nos casos de reincidência, oposição à fiscalização e
desacato à autoridade, sem prejuízo de aplicação, no que couber, das penalidades previstas na legislação
civil e penal.
§ 3º O embargo da obra ou remoção do dispositivo visual
será efetuado independentemente da aplicação da multa respectiva, nas situações
enunciadas no incisos II e III deste artigo.
§ 4º A demolição será efetuada na hipótese de
não-saneamento das irregularidades que ocasionaram o embargo, no prazo de
noventa dias, ou na impossibilidade técnica de autorização para
execução da obra.
§ 5º A suspensão da permissão, licença ou autorização
será aplicada, sem prejuízo do disposto no § 4º, deste artigo sempre que, injustificadamente, persistir o não-atendimento às determinações
do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes-DERT, por um período
superior a seis meses.
§ 6º O cancelamento será aplicado na hipótese de
não-pagamento da remuneração anual prevista para a concessão de autorização,
permissão ou licença.
Art. 14. Da aplicação das penalidades previstas nesta
Lei caberá defesa, na forma e prazo estabelecidos em regulamento.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 15. A construção de passarelas pelas
Administrações Municipais nas rodovias
estaduais deverá ser previamente autorizada pelo Departamento de
Edificações, Rodovias e Transportes -
DERT, atendendo às especificações técnicas e padronização do Departamento.
Art. 16.. A Administração Rodoviária poderá erguer
cercas nas faixas laterais de segurança
da rodovia sempre que o interesse público
recomendar, respeitando-se os direitos e a iniciativa do proprietário
lindeiro, observadas as normas e
especificações legais.
Art. 17. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – licença, o ato administrativo vinculado e definitivo
pelo qual o Departamento de
Edificações, Rodovias e Transportes - DERT faculta ao interessado, que atenda às
disposições desta Lei, a utilização da
faixa de domínio;
II – autorização, o ato administrativo discricionário
e precário pelo qual o DERT autoriza ao
interessado a utilização da faixa de
domínio;
III – permissão, o ato administrativo negocial, discricionário
e precário pelo qual o DERT faculta ao
interessado o uso especial da faixa de
domínio;
IV – taxa, o valor pago pelo interessado ao Departamento
de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT pela execução de serviços necessários à formalização do
processo administrativo para a outorga
de licença, autorização ou permissão da faixa de domínio;
V – remuneração, o valor pago ao Departamento de
Edificações, Rodovias e Transportes-DERT pela utilização especial da faixa de
domínio.
Art. 18. Os atuais permissionários, inclusive os que já
tenham concluído os serviços ou obras
de implantação do objeto da permissão, têm o prazo de noventa dias, a contar da
data da publicação desta Lei, para requererem a renovação ou a reativação das
suas permissões, nos moldes e condições previstos nesta Lei.
Art. 19. As pessoas físicas ou jurídicas que tenham
obras executadas ou equipamentos de sua propriedade já implantados, em caráter
permanente, nas faixas de domínio ou em terrenos lindeiros descritos nesta Lei,
deverão fornecer ao DERT, no prazo de noventa dias, a contar da publicação
desta Lei, cópia dos elementos cadastrais disponíveis, a fim de serem
complementados os registros existentes, para posterior expedição do ato
administrativo respectivo.
Art. 20. Sujeitar-se-ão às penalidades estabelecidas no
art. 13 desta Lei os permissionários referidos no art. 18 e as pessoas
referidas no art. 19 que não atenderem às disposições neles contidas.
Art. 21. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
aprovar, no prazo de trinta dias, a
contar da publicação desta Lei, a regulamentação sobre a matéria ora disposta.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 23. Ficam revogadas as Leis nºs
12.250, de 06 de janeiro de 1994, 12.627, de 24 de setembro de 1996 e 12.805,
de 30 de abril de 1998