PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

 

 

Cria o Fundo e o Conselho Estadual Gestor do Fundo do Meio Ambiente e Direitos Difusos e dá outras providências.

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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°. Fica criado o Fundo Estadual do Meio Ambiente e Direitos Difusos (FEMADDI), que integrará a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado do Ceará, vinculado à Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 2°.  O Fundo de que trata a presente Lei Complementar tem por finalidade:

I - ressarcir a coletividade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, cultural, turístico,  paisagístico e outros direitos e interesses difusos,  no território do Estado do Ceará;

II - dar suporte financeiro à execução da Política Ambiental de Meio Ambiente no Estado do Ceará, para que sejam asseguradas as condições de desenvolvimento dos recursos ambientais e melhoria da qualidade de vida da população, proporcionando o desenvolvimento sustentável;

III - promover eventos educativos e científicos e a edição de material informativo especificadamente relacionado com a natureza da infração ou do dano causado, conforme previsto no caput deste artigo. 

Art. 3°. Os recursos arrecadados pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente e Direitos Difusos (FEMADDI) também serão aplicados no reaparelhamento e na modernização do Ministério Público e dos órgãos e entidades estaduais executivos responsáveis pelas atividades de defesa, conservação, recuperação, proteção, melhoria, pesquisa, controle e fiscalização dos direitos e interesses difusos da coletividade. 

Art. 4°. Constituem recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente e Direitos Difusos (FEMADDI):

I - 50% (cinqüenta por cento) dos recursos recebidos pelo órgão ou entidade ambiental, decorrentes de multas e indenizações por infrações à legislação de proteção ambiental federal e estadual;

II - 20% (vinte por cento) dos recursos oriundos do pagamento de taxas ambientais ou contribuições pela utilização de recursos ambientais, bem como de valores pagos em visitação  e exploração de áreas e dependências ou serviços em Unidades de Conservação Estaduais;

III - os valores provenientes de condenação em ações civis públicas, fundamentadas na Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

IV - dotações e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

V - os recursos provenientes de empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências, a qualquer título, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou através de contratos ou convênios, destinados especificamente ao FEMADDI, em benefício do meio ambiente ou outros direitos difusos

VI -  o produto de alienação de títulos representativos de capital, bem como de bens móveis e imóveis por ele adquiridos, transferidos ou incorporados;

VII -  rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;

VIII - o valor arrecadado na aplicação de multas com fundamento no art. 56, I, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em fatos ocorridos na jurisdição do Estado do Ceará, pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante das Promotorias de Justiça do Consumidor do Ministério Público do Estado do Ceará, na forma do art. 29, do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;

IX - o valor a que se refere o caput do art. 57, e respectivo parágrafo único, e da indenização determinada no art. 100, parágrafo único, ambos da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990;

X – o percentual do valor arrecadado na aplicação de multa pelo órgão coordenador do SNDC, nos casos previstos pelo art. 15 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;

XI – o valor arrecadado em razão das multas aplicadas pelas pessoas jurídicas de direito público municipal de defesa do consumidor, na ausência de fundo municipal,  na forma do art. 31 do Decreto Federal 2.181, de 20 de março de 1997;

XII – os rendimentos provenientes do Fundo Federal de Direitos Difusos ou do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

XIII – o valor das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei  Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, quando destinadas à reparação de danos de interesses difusos e coletivos, desde que o fato lesivo tenha se registrado sob a jurisdição do Estado do Ceará;

XIV – o produto de incentivos fiscais instituídos em favor dos bens descritos no art. 2º, inciso I, desta Lei;

XV - o produto arrecadado, em razão das multas referidas nos §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei Federal nº 8.158, de 08 de janeiro de 1991, quando a infração ocorrer no Estado do Ceará;

XVI - outras receitas destinadas ao FEMADDI, inclusive transferências orçamentárias oriundas de outras entidades públicas;

XVII - as verbas correspondentes aos honorários advocatícios de que tratam o art. 20 do CPC, nos casos de condenação às ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Estado do Ceará.

§ 1.  O valor referido no inciso VIII deste artigo será destinado à implementação e desenvolvimento da política de proteção ao consumidor, cabendo ao Conselho de Meio Ambiente e Direitos Difusos a aplicação  dos recursos financeiros decorrentes dessa fonte de receita.

§ 2°. O valor das indenizações pelo dano causado aos direitos difusos e coletivos, resultantes de condenação em dinheiro nas ações previstas pela Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 1985, será destinado à reconstituição dos bens difusos lesados.

Art. 5º. Fica criado o Conselho Estadual Gestor do Fundo do Meio Ambiente e Direitos Difusos – CEMADDI, com sede na Capital do Estado do Ceará, tendo em sua composição os seguintes membros:

I – o Secretário da Ouvidoria - Geral e do Meio Ambiente – SOMA;

II – o Secretário da Cultura;

III – o Secretário da Ciência e Tecnologia;

IV – o Secretário da Justiça;

V – o Procurador - Geral de Justiça;

VI – o Superintendente Estadual do Meio Ambiente – SEMACE;

VII -  o membro do Ministério Público titular da Promotoria do Meio Ambiente;

VIII – o membro do Ministério Público  titular do Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor;

IX – 03 (três) representantes de organizações não governamentais, instituídas de acordo com os incisos I e II do art. 5° da Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 1985.

§ 1°. A direção do Conselho será exercida por um Presidente e um Vice – Presidente Executivos, eleitos pelo voto direto dos seus membros;

§ 2°. Somente poderão ser eleitos para os cargos referidos no parágrafo anterior os membros do Conselho mencionados nos incisos I a VI deste artigo.

§ 3°. O mandato dos membros do Conselho será de dois (02) anos, permitida recondução por igual período.

§ 4°. O Conselho terá uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao Presidente.

§ 5°. Os representantes das associações referidas no inciso IX deste artigo serão escolhidos pelo Presidente do Conselho, dentre as indicações de entidades cadastradas junto à Secretaria Executiva.

§ 6°. Na hipótese de impedimento, os membros do Conselho poderão designar representantes para as reuniões do Colegiado.

§ 7°. A participação no Conselho Estadual de Meio Ambiente e Direitos Difusos é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.

Art. 6°. Ao Conselho Estadual Gestor do Fundo do Meio Ambiente e Direitos Difusos (CEMADDI), no exercício da gestão do Fundo Estadual do Meio Ambiente e Direitos Difusos (FEMADDI), compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, cabendo-lhe ainda as seguintes atribuições:

I - deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos, na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos;

II - zelar pela utilização prioritária dos recursos do Fundo no próprio local onde o dano ocorrer ou possa vir a ocorrer;

III - examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens mencionados no art. 2.º  inciso I desta Lei;

IV - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades do Fundo;

V - solicitar a colaboração de Conselhos Municipais e Estaduais de Defesa do Meio Ambiente, de Defesa e de Proteção do Consumidor e de Defesa do Patrimônio Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico, onde houver, para aplicação de seus recursos, em  cada caso concreto;

VI - elaborar convênios com os Conselhos de outros Estados e com o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, com o objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos, bem como a destinação de recursos do CFDD para o FEMADDI, na hipótese de a União ter interesse na preservação de bens situados no território do Estado do Ceará;

VII - remeter à autoridade que  cominou multa pelo dano causado ou ao juiz de direito prolator da decisão que condenou à preservação ou reparação do dano, relatório detalhado da aplicação dos recursos para reconstituição do bem lesado;

VIII - autorizar o repasse de recursos do  Fundo Estadual do Meio Ambiente e Direitos Difusos a organizações não governamentais, consórcios de Municípios e comitês de bacias, mediante prévia previsão orçamentária e aprovação de projetos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente e Direitos Difusos;

IX - promover, por meio do órgão da administração pública estadual e das associações referidas no art. 5º, incisos I e II, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, eventos relativos à educação formal e não formal do consumidor, e outros direitos e interesses difusos;

X - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura de proteção do meio ambiente, do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, cultural, paisagístico e de outros interesses difusos;

XI -  examinar e aprovar os projetos de modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas a que se refere o art. 2º, inciso I desta Lei Complementar.

XII - zelar para que, na esfera estadual, sejam aplicados prioritariamente recursos na consecução das metas estabelecidas pelas Leis Federais nºs 7.347, de 24 de julho de 1985; nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991 e das previstas no art. 2º desta Lei Complementar.

XIII - estabelecer sua forma de funcionamento, por meio de Regimento Interno, a ser elaborado dentro de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua instalação, e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

XIV - prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei.

Art. 7º. Os recursos arrecadados, na forma prevista nesta Lei, serão destinados as aplicações que satisfaçam reparações diretamente relacionadas à natureza da infração do dano causado.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão depositados em contas específicas e individualizadas, de acordo com a natureza de cada interesse difuso atingido por atos lesivos ou danosos.

Art. 8°. Em caso de concurso de credores de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e depositado no Fundo Estadual de Meio Ambiente e Direitos Difusos – FEMADDI, e de indenizações, pelos prejuízos individuais, resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento, de acordo com o art. 99 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único. Neste caso, a destinação da importância recolhida ao FEMADDI ficará sustada, rendendo juros e correção monetária, enquanto pendentes de decisão de segundo grau, as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder por dívidas.

Art. 9°. Os recursos do  Fundo Estadual do Meio Ambiente  e Direitos Difusos - FEMADDI serão depositados em conta especial de instituição financeira oficial, estadual, denominada “Fundo Estadual do Meio Ambiente e Direitos Difusos”, à disposição do Conselho Estadual de que trata o art. 5° desta Lei Complementar.

§ 1º. A instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias, comunicará ao Conselho Estadual os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.

§ 2º. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º. O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

§ 4º. O Presidente do Conselho é obrigado a proceder à publicação mensal dos demonstrativos da receita e das despesas gravadas nos recursos do Fundo.

Art. 10. A Procuradoria Geral de Justiça enviará à Assembléia Legislativa, anualmente, junto com sua proposta orçamentária, o orçamento do Fundo Estadual do Meio Ambiente e Direitos Difusos -  FEMADDI, detalhando a origem e a destinação dos recursos segundo as especificações dos arts. 3º e  4º desta Lei.

Art. 11. O Conselho Estadual Gestor do Fundo Conselho Estadual do Meio Ambiente e Direitos Difusos reunir-se-á ordinariamente em sua sede, na Capital do Estado, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual, na forma estabelecida em seu Regimento.

Art. 12. A Procuradoria Geral de Justiça prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais necessários ao Conselho e sua Secretaria.

Art. 13. Poderão apresentar ao Conselho Estadual Gestor do Fundo do Meio Ambiente e Direitos Difusos projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens referidos no art. 2.º:

I - qualquer cidadão; e

II - entidades que preencham os requisitos referidos nos incisos I e II do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de junho de 2003.