PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR
Cria o Fundo e o Conselho Estadual Gestor do Fundo do Meio
Ambiente e Direitos Difusos e dá outras providências.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1°. Fica criado o Fundo Estadual do Meio Ambiente e Direitos Difusos
(FEMADDI), que integrará a estrutura organizacional do Ministério Público do
Estado do Ceará, vinculado à Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 2°. O Fundo de que
trata a presente Lei Complementar tem por finalidade:
I - ressarcir a coletividade por danos causados ao meio ambiente,
ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
cultural, turístico, paisagístico e
outros direitos e interesses difusos,
no território do Estado do Ceará;
II - dar suporte financeiro à execução da Política Ambiental de Meio
Ambiente no Estado do Ceará, para que sejam asseguradas as condições de
desenvolvimento dos recursos ambientais e melhoria da qualidade de vida da
população, proporcionando o desenvolvimento sustentável;
III - promover eventos educativos e científicos e a edição de
material informativo especificadamente relacionado com a natureza da infração
ou do dano causado, conforme previsto no caput
deste artigo.
Art. 3°. Os recursos arrecadados pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente e
Direitos Difusos (FEMADDI) também serão aplicados no reaparelhamento e na
modernização do Ministério Público e dos órgãos e entidades estaduais
executivos responsáveis pelas atividades de defesa, conservação, recuperação,
proteção, melhoria, pesquisa, controle e fiscalização dos direitos e interesses
difusos da coletividade.
Art. 4°. Constituem recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente e Direitos
Difusos (FEMADDI):
I - 50% (cinqüenta por cento) dos recursos recebidos pelo órgão ou
entidade ambiental, decorrentes de multas e indenizações por infrações à
legislação de proteção ambiental federal e estadual;
II - 20% (vinte por cento) dos recursos oriundos do pagamento de
taxas ambientais ou contribuições pela utilização de recursos ambientais, bem
como de valores pagos em visitação e
exploração de áreas e dependências ou serviços em Unidades de Conservação
Estaduais;
III - os valores provenientes de condenação em ações civis públicas,
fundamentadas na Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
IV - dotações e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
V - os recursos provenientes de empréstimos, repasses, doações,
subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras
transferências, a qualquer título, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais,
estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou
através de contratos ou convênios, destinados especificamente ao FEMADDI, em
benefício do meio ambiente ou outros direitos difusos
VI - o produto de alienação
de títulos representativos de capital, bem como de bens móveis e imóveis por
ele adquiridos, transferidos ou incorporados;
VII - rendimentos
provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;
VIII - o valor arrecadado na aplicação de multas com fundamento no
art. 56, I, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em fatos
ocorridos na jurisdição do Estado do Ceará, pelo Programa Estadual de Proteção
e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante das Promotorias de Justiça do
Consumidor do Ministério Público do Estado do Ceará, na forma do art. 29, do
Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;
IX - o valor a que se refere o caput
do art. 57, e respectivo
parágrafo único, e da indenização determinada no art. 100, parágrafo único,
ambos da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990;
X – o percentual do valor arrecadado na aplicação de multa pelo
órgão coordenador do SNDC, nos casos previstos pelo art. 15 do Decreto Federal
nº 2.181, de 20 de março de 1997;
XI – o valor arrecadado em razão das multas aplicadas pelas pessoas
jurídicas de direito público municipal de defesa do consumidor, na ausência de
fundo municipal, na forma do art. 31 do
Decreto Federal 2.181, de 20 de março de 1997;
XII – os rendimentos provenientes do Fundo Federal de Direitos
Difusos ou do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
XIII – o valor das multas e indenizações decorrentes da aplicação da
Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro
de 1989, quando destinadas à reparação de danos de interesses difusos e coletivos,
desde que o fato lesivo tenha se registrado sob a jurisdição do Estado do
Ceará;
XIV – o produto de incentivos fiscais instituídos em favor dos bens
descritos no art. 2º, inciso I, desta Lei;
XV - o produto arrecadado, em razão das multas referidas nos §§ 1º e
2º do art. 12 da Lei Federal nº 8.158, de 08 de janeiro de 1991, quando a
infração ocorrer no Estado do Ceará;
XVI - outras receitas destinadas ao FEMADDI, inclusive transferências
orçamentárias oriundas de outras entidades públicas;
XVII - as verbas correspondentes aos honorários advocatícios de que
tratam o art. 20 do CPC, nos casos de condenação às ações civis públicas
propostas pelo Ministério Público do Estado do Ceará.
§ 1. O valor referido
no inciso VIII deste artigo será destinado à implementação e desenvolvimento da
política de proteção ao consumidor, cabendo ao Conselho de Meio Ambiente e
Direitos Difusos a aplicação dos
recursos financeiros decorrentes dessa fonte de receita.
§ 2°. O valor das indenizações pelo dano causado aos direitos difusos e
coletivos, resultantes de condenação em dinheiro nas ações previstas pela Lei
Federal 7.347, de 24 de julho de 1985, será destinado à reconstituição dos bens
difusos lesados.
Art. 5º. Fica criado o Conselho Estadual Gestor do Fundo do Meio Ambiente e
Direitos Difusos – CEMADDI, com sede na Capital do Estado do Ceará, tendo em
sua composição os seguintes membros:
I – o Secretário da Ouvidoria - Geral e do Meio Ambiente – SOMA;
II – o Secretário da Cultura;
III – o Secretário da Ciência e Tecnologia;
IV – o Secretário da Justiça;
V – o Procurador - Geral de Justiça;
VI – o Superintendente Estadual do Meio Ambiente – SEMACE;
VII - o membro do Ministério
Público titular da Promotoria do Meio Ambiente;
VIII – o membro do Ministério Público
titular do Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor;
IX – 03 (três) representantes de organizações não governamentais,
instituídas de acordo com os incisos I e II do art. 5° da Lei Federal 7.347, de
24 de julho de 1985.
§ 1°. A direção do Conselho será exercida por um Presidente e um Vice –
Presidente Executivos, eleitos pelo voto direto dos seus membros;
§ 2°. Somente poderão ser eleitos para os cargos referidos no parágrafo
anterior os membros do Conselho mencionados nos incisos I a VI deste artigo.
§ 3°. O mandato dos membros do Conselho será de dois (02) anos,
permitida recondução por igual período.
§ 4°. O Conselho terá uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada
ao Presidente.
§ 5°. Os representantes das associações referidas no inciso IX deste
artigo serão escolhidos pelo Presidente do Conselho, dentre as indicações de
entidades cadastradas junto à Secretaria Executiva.
§ 6°. Na hipótese de impedimento, os membros do Conselho poderão
designar representantes para as reuniões do Colegiado.
§ 7°. A participação no Conselho Estadual de Meio Ambiente e Direitos
Difusos é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a
qualquer título.
Art. 6°. Ao Conselho Estadual Gestor do
Fundo do Meio Ambiente e Direitos Difusos (CEMADDI), no exercício da gestão do
Fundo Estadual do Meio Ambiente e Direitos Difusos (FEMADDI), compete
administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos
depositados no Fundo, cabendo-lhe ainda as seguintes atribuições:
I - deliberar sobre a forma de aplicação e destinação
dos recursos, na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos;
II - zelar pela utilização
prioritária dos recursos do Fundo no próprio local onde o dano ocorrer ou possa
vir a ocorrer;
III - examinar e aprovar projetos
relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens
mencionados no art. 2.º inciso I desta
Lei;
IV - firmar convênios e contratos
com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às
finalidades do Fundo;
V - solicitar a colaboração de Conselhos Municipais e
Estaduais de Defesa do Meio Ambiente, de Defesa e de Proteção do Consumidor e
de Defesa do Patrimônio Artístico, Estético, Histórico, Turístico e
Paisagístico, onde houver, para aplicação de seus recursos, em cada caso concreto;
VI - elaborar convênios com os
Conselhos de outros Estados e com o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa
dos Direitos Difusos, com o objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos,
bem como a destinação de recursos do CFDD para o FEMADDI, na hipótese de a
União ter interesse na preservação de bens situados no território do Estado do
Ceará;
VII - remeter à autoridade que cominou multa pelo dano causado ou ao juiz
de direito prolator da decisão que condenou à preservação ou reparação do dano,
relatório detalhado da aplicação dos recursos para reconstituição do bem
lesado;
VIII - autorizar o repasse de recursos
do Fundo Estadual do Meio Ambiente e
Direitos Difusos a organizações não governamentais, consórcios de Municípios e
comitês de bacias, mediante prévia previsão orçamentária e aprovação de
projetos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente e Direitos Difusos;
IX - promover, por meio do órgão da
administração pública estadual e das associações referidas no art. 5º,
incisos I e II, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, eventos
relativos à educação formal e não formal do consumidor, e outros direitos e
interesses difusos;
X - promover atividades e eventos que contribuam para
a difusão da cultura de proteção do meio ambiente, do consumidor, da livre
concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico,
cultural, paisagístico e de outros interesses difusos;
XI - examinar e aprovar os projetos de modernização administrativa dos
órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas a
que se refere o art. 2º, inciso I desta Lei Complementar.
XII - zelar para que, na esfera
estadual, sejam aplicados prioritariamente recursos na consecução das metas
estabelecidas pelas Leis Federais nºs 7.347, de 24 de julho de 1985; nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990, e nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991 e das previstas
no art. 2º desta Lei Complementar.
XIII - estabelecer sua forma de
funcionamento, por meio de Regimento Interno, a ser elaborado dentro de 60
(sessenta) dias, contados a partir de sua instalação, e aprovado pelo Chefe do
Poder Executivo.
XIV - prestar contas aos órgãos
competentes, na forma da Lei.
Art. 7º. Os recursos arrecadados, na forma
prevista nesta Lei, serão destinados as aplicações que satisfaçam reparações
diretamente relacionadas à natureza da infração do dano causado.
Parágrafo único. Os recursos de que trata
o caput deste artigo serão
depositados em contas específicas e individualizadas, de acordo com a natureza
de cada interesse difuso atingido por atos lesivos ou danosos.
Art. 8°. Em caso de concurso de credores de
créditos decorrentes de condenação prevista na Lei Federal nº 7.347, de 24 de
julho de 1985, e depositado no Fundo Estadual de Meio Ambiente e Direitos
Difusos – FEMADDI, e de indenizações, pelos prejuízos individuais, resultantes
do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento, de acordo com o
art. 99 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Neste caso, a destinação da
importância recolhida ao FEMADDI ficará sustada, rendendo juros e correção
monetária, enquanto pendentes de decisão de segundo grau, as ações de
indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do
devedor ser manifestamente suficiente para responder por dívidas.
Art. 9°. Os recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente e Direitos Difusos - FEMADDI serão
depositados em conta especial de instituição financeira oficial, estadual,
denominada “Fundo Estadual do Meio Ambiente e Direitos Difusos”, à disposição
do Conselho Estadual de que trata o art. 5° desta Lei Complementar.
§ 1º. A instituição financeira, no prazo
de 10 (dez) dias, comunicará ao Conselho Estadual os depósitos realizados a
crédito do Fundo, com especificação da origem.
§ 2º. Fica autorizada a aplicação
financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a
preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º. O saldo credor do Fundo, apurado
em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o
exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4º. O Presidente do Conselho é
obrigado a proceder à publicação mensal dos demonstrativos da receita e das
despesas gravadas nos recursos do Fundo.
Art. 10. A Procuradoria Geral de Justiça
enviará à Assembléia Legislativa, anualmente, junto com sua proposta
orçamentária, o orçamento do Fundo Estadual do Meio Ambiente e Direitos Difusos
- FEMADDI, detalhando a origem e a
destinação dos recursos segundo as especificações dos arts. 3º e 4º desta Lei.
Art. 11. O Conselho Estadual Gestor do
Fundo Conselho Estadual do Meio Ambiente e Direitos Difusos reunir-se-á
ordinariamente em sua sede, na Capital do Estado, podendo reunir-se
extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual, na forma
estabelecida em seu Regimento.
Art. 12. A Procuradoria Geral de Justiça
prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais
necessários ao Conselho e sua Secretaria.
Art. 13. Poderão apresentar ao Conselho
Estadual Gestor do Fundo do Meio Ambiente e Direitos Difusos projetos relativos
à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens referidos no art.
2.º:
I - qualquer cidadão; e
II - entidades que preencham os
requisitos referidos nos incisos I e II do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de
24 de julho de 1985.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de junho de 2003.