PROJETO DE LEI Nº 6.591/03
Dispõe sobre o ingresso franqueado de pessoas nos estádios de futebol de propriedade do Estado do Ceará, quando da realização de eventos esportivos sob sua administração.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1° . O acesso aos estádios de futebol cujos eventos estejam sob a administração do Estado do Ceará por intermédio da Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará, não poderá se efetivar de forma gratuita, à exceção das hipóteses abaixo delineadas:
I - aos profissionais de imprensa esportiva credenciados pela Associação dos Profissionais de Crônica Desportiva do Estado do Ceará – APCDEC, no exercício de suas funções;
II - aos dirigentes da Federação Cearense de Futebol e dos clubes cujos eventos estejam a se realizar no dia, limitados a 06 (seis) por entidade, todos devidamente identificados;
III - aos menores estudantes com idade inferior a 12 (doze) anos, acompanhados por responsável;
IV – aos ex-atletas de futebol, regularmente credenciados pela Associação de Garantia aos Atletas Profissionais – AGAP e cadastrados na Secretaria do Esporte e Juventude, mediante critérios a serem estabelecidos entre estas entidades;
§ 1° . os policiais militares, civis e bombeiros, somente terão acesso franqueado, quando devidamente designados para serviço naquele evento;
§ 2° . o acesso gratuito às pessoas não elecandas neste artigo e seus incisos, importará em responsabilidade funcional do administrador público da praça esportiva e dos funcionários que permitiram o acesso, não eximindo-o ainda das penalidades civis e criminais a serem apuradas pelos órgãos competentes.
Art. 2° . serão destinados portões de acesso exclusivos às pessoas delineadas nesta Lei, devendo o administrador da praça agilizar o disposto neste artigo, sob a fiscalização da Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará, FCF e Clubes participantes no dia do evento, através de pessoas devidamente credenciadas junto à administração do evento.
Art. 3° . Ficam revogadas todas as Leis Estaduais que tratam da matéria, mais precisamente as leis nºs 12.064 de 12 de janeiro de 1993, 13.074 de 21 de novembro de 2002 e pôr fim a 13.290 de 15 de janeiro de 2003.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação, devendo os administradores das praças esportivas estaduais praticar todos os atos tendentes a efetivação da presente Lei.