PROJETO DE LEI Nº 6.590

 

Estrutura e aprova o Plano de Cargos e Carreira da Carreira de Auditoria de Controle Interno, criada pelo § 5º do Art. 21 da Lei nº 13.297 de 07 de março de 2003, e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1°. Integra a Carreira de Auditoria de Controle Interno do Quadro de Pessoal da Secretaria da Controladoria, criada pelo § 5º, do art. 21 da Lei nº 13.297, de 07 de março de 2003, 60 (sessenta) cargos de Auditor de Controle Interno, de nível superior, de provimento efetivo, mediante concurso público de provas e títulos, regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, estruturados na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º. São atribuições dos titulares do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno a realização de auditorias e elaboração dos respectivos relatórios, pareceres, certificados, notas técnicas e estudos, no exercício das atividades de controle interno relacionadas à fiscalização e avaliação:

I - do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Estado;

II – da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades do Estado, da aplicação de subvenção e renúncia de receita, bem como da aplicação de recursos públicos por pessoas físicas e entidades de direito privado;

III – das operações de crédito, avais, garantias, contra-garantias, direitos e haveres do Estado;

IV – de quaisquer procedimentos administrativos dos quais resultem receitas ou realização de despesa, nos órgãos da administração estadual;

V – da execução de contratos de gestão com órgãos públicos, empresas estatais, organizações não governamentais e empresas privadas prestadoras de serviço público concedido ou privatizado;

VI – da arrecadação e gestão das receitas, bem como sobre renúncias e incentivos fiscais;

VII – dos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial;

VIII – das tomadas e prestações de contas de quaisquer responsáveis por bens e valores públicos;

IX – necessárias à apuração dos atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos relacionados à execução de planos ou programas de governo e à gestão de recursos públicos;

X – da eficiência do controle interno e da racionalização dos gastos públicos;

XI – do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado;

XII – de processos relativos à assunção de obrigações financeiras e à liberação de recursos;

XIII – de outras áreas correlatas, nos termos da legislação específica.

§ 1º. O titular do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno terá como âmbito de atuação:

I – órgão ou entidade da administração direta e indireta, incluindo as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público;

II – qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos do Estado ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 3º. São prerrogativas do titular do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno, no exercício de suas atribuições:

I – propor a impugnação dos atos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, incluindo receitas e despesas, renúncias e incentivos fiscais, praticados sem a devida fundamentação legal, comunicando às autoridades competentes nos termos da legislação vigente;

II – requisitar quaisquer processos, documentos, livros, registros ou informações, inclusive acesso à base de dados de informática, necessárias às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão pública.

§ 1º. Nenhum processo, documento, livro, registro ou informação, inclusive acesso à base de dados de informática, poderá ser sonegado ao titular do cargo efetivo de auditor de controle interno no exercício inerente às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão pública.

§ 2º. O agente público ou privado que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à realização das atividades de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão pública, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 3º. Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assunto de caráter sigiloso, o titular do cargo efetivo de auditor de controle interno deverá dispensar tratamento de acordo com o estabelecido na legislação própria.

§ 4º. O titular do cargo efetivo de auditor de controle interno deverá guardar sigilo sobre os dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de relatórios e pareceres destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 4º. Os cargos de Auditor de Controle Interno serão exercidos normalmente em regime de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 5º. Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Carreira de Auditoria de Controle Interno, obedecidas as disposições contidas nesta Lei.

Art. 6°. O Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Carreira de Auditoria de Controle Interno, contém os seguintes elementos básicos:

I – Carreira: conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que a integram;

II - Cargo Público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor público com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão;

III - Classe: conjunto de cargos da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade;

IV- Referência: nível vencimental integrante de faixa de vencimentos fixado para a classe e atribuído ao ocupante do cargo efetivo em decorrência do seu progresso salarial;

V – Vencimento – retribuição pecuniária básica fixada em parcela única mensal devida ao servidor pelo exercício de cargo;

VI - Remuneração: o vencimento do cargo, acrescido de todas as vantagens pecuniárias, permanentes e transitórias, estabelecidas em Lei.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 7º. O Plano de Cargos e Carreiras da Carreira de Auditoria de Controle Interno, aprovado por esta Lei, fica assim organizado:

I – Estrutura e composição da Carreira, do Cargo Público, das Classes, das Referências e da qualificação exigida para o ingresso;

II – Linhas de promoção;

III – Requisitos para promoção;

IV – Hierarquização dos cargos públicos;

V – Tabela de vencimentos.

Art. 8º. A carreira de Auditoria de Controle Interno fica organizada em Cargo, Classes, Referências na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 9º. As linhas de promoção, os requisitos para promoção, a hierarquização dos cargos públicos, ficam definidos conforme dispõem os Anexos I, III e IV desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DOS CARGOS EFETIVOS

Seção I

Dos Cargos e Carreiras

Art. 10. O preenchimento das vagas dos cargos efetivos deverá atender às necessidades da Secretaria da Controladoria - SECON, de acordo com as quais serão estabelecidos, nos editais dos respectivos concursos públicos, o número de vagas para provimento, a formação e as especializações profissionais requeridas.

Seção II

Do Concurso Público

Art. 11. O ingresso na Carreira de Auditoria de Controle Interno, dar-se-á na classe e referência iniciais, mediante concurso público, composto de duas etapas, a seguir discriminadas, exigindo-se curso superior:

I - 1ª etapa:

a) provas escritas de conhecimentos gerais, específicos, cada uma delas de caráter eliminatório e classificatório;

    1. avaliação de títulos de caráter classificatório;

II - 2ª etapa:

curso de formação de caráter eliminatório e classificatório.

§ 1°. Somente os candidatos aprovados nas provas da primeira etapa a que se refere a alínea "a" do inciso I terão seus títulos avaliados, estando os demais candidatos eliminados do concurso.

§ 2°. Somente será admitido à segunda etapa o candidato que alcançar o perfil mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos em cada prova da primeira etapa até o limite do dobro de vagas estabelecido no edital do respectivo concurso e que comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos para o ingresso nas carreiras relativas ao cargo a ser provido, conforme o Anexo III, parte integrante desta Lei.

§ 3°. Considerar-se-ão aprovados na segunda etapa os candidatos que obtiverem desempenho satisfatório na forma do que dispuser o edital do respectivo concurso.

Art. 12. Do edital de abertura do concurso público constarão, obrigatoriamente, o programa das disciplinas e a área de atuação do profissional e, quando a natureza do cargo exigir, a definição dos cursos de especialização ou formação técnica e a respectiva carga horária.

Art. 13. Na avaliação dos candidatos aprovados na primeira etapa, serão considerados os títulos constantes do edital e avaliados de conformidade com a pontuação nele definida.

 

CAPÍTULO IV

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

Art. 14. O desenvolvimento do servidor na carreira e no cargo ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º. Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento dos interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias)

§ 2º. Promoção é a passagem do servidor de uma para outra classe imediatamente superior dentro da mesma carreira, e observará o preenchimento dos requisitos constantes no Anexo IV desta Lei, levando-se em consideração, dentre outros critérios, o desempenho do servidor em relação ao cumprimento de metas, conforme se dispuser em regulamento.

§ 3°. A promoção será efetivada no mês previsto no regulamento específico aplicado aos servidores do Estado.

Art. 15. Fica interrompido o interstício, para efeito de ascensão funcional, nos casos abaixo discriminados:

I – suspensão do vínculo funcional, na forma do Art. 65 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974;

II – afastamento para o trato de interesse particular;

III – prisão decorrente de decisão judicial;

IV – afastamento para Licença Extraordinária com Prejuízo de Remuneração, nos termos da Lei nº 12.783, de 30 de dezembro de 1997.

CAPÍTULO V

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 16. Para efeito desta Lei, considera-se:

I - Vencimento: a retribuição pecuniária básica devida ao servidor pelo exercício de cargo da Carreira de Auditoria de Controle Interno, firmada para a respectiva referência vencimental;

II - Remuneração: o vencimento do cargo, acrescido de todas as vantagens pecuniárias, permanentes e transitórias, estabelecidas em Lei.

Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria - GDAA, devida aos ocupantes dos cargos de Auditor de Controle Interno da Secretaria da Controladoria – SECON, no percentual de até 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, conforme valores estabelecidos nos Anexo I.

§ 1º. A GDAA será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim do alcance dos objetivos institucionais, definidos a partir de metas gerais, de metas por unidade de trabalho, fixadas por Ato do Secretário, segundo critérios definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo;

§ 2º. Até vinte pontos percentuais da GDAA serão atribuídos em função das metas institucionais;

§ 3º. A gratificação de que trata o caput deste artigo será incorporada aos proventos da aposentadoria, calculada com base na média da remuneração variável do respectivo nível dos últimos 18 (dezoito) meses.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18. Fica vedado o afastamento, a qualquer título, de servidores da Carreira de Auditoria de Controle Interno da Secretaria da Controladoria - SECON, para o exercício de cargo, função ou emprego em órgãos da Administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

§ 1°. A vedação prevista neste artigo não se aplica ao afastamento para o exercício dos cargos de Secretário, Secretário Adjunto de Estado ou Presidente de entidades integrantes da administração indireta do Estado do Ceará.

§ 2°. Quando exonerado dos cargos a que se refere o parágrafo anterior, o servidor retornará ao exercício do cargo, e a perceber o respectivo vencimento, contando-se o período em que ocupou o cargo de Secretário, Secretário Adjunto de Estado ou Presidente de entidade da administração indireta do Estado do Ceará, para todos os efeitos legais com relação ao cargo, notadamente para efeito de promoção por merecimento.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concurso público de provas e títulos para provimento de cargos efetivos de Auditor de Controle Interno integrantes da Carreira de Auditoria de Controle Interno da Secretaria da Controladoria – SECON.

Parágrafo único. A realização do concurso de que trata o caput deste Artigo, compete à Secretaria da Administração, que pode delegar a instituição pública ou privada qualificada para tal atividade, mediante contrato e de acordo com as normas pertinentes estabelecidas nesta Lei.

Art. 20. A Carreira de que trata o Anexo I, da Lei nº 12.582, de 30 de abril de 1995, passa a denominar-se de " Carreira de Auditoria Fiscal".

Art. 21. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Controladoria - SECON, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

ESTABELECE OS CARGOS PÚBLICOS DA CARREIRA DE AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO DA SECRETARIA DA CONTROLADORIA - SECON

 

CARGO : AUDITOR DE CONTROLE INTERNO

Classe

Referência

Vencimento

Valor máximo c/a Gratificação de Desempenho

 

AI

R$ 2.088,42

R$ 2.923,78

 

AII

R$ 2.192,84

R$ 3.069,97

A

AIII

R$ 2.302,48

R$ 3.223,47

 

AIV

R$ 2.417,60

R$ 3.384,64

AV

R$ 2.538,48

R$ 3.553,87

 

BI

R$ 2.741,55

R$ 3.838,17

 

BII

R$ 2.878,62

R$ 4.030,06

B

BIII

R$ 3.022,55

R$ 4.231,57

 

BIV

R$ 3.173,67

R$ 4.443,13

 

BV

R$ 3.332,35

R$ 4.665,29

 

CI

R$ 3.598,93

R$ 5.038,50

 

CII

R$ 3.778,87

R$ 5.290,41

C

CIII

R$ 3.967,81

R$ 5.554,93

 

CIV

R$ 4.166,20

R$ 5.832,68

CV

R$ 4.374,51

R$ 6.124,31

 

ANEXO II

ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DOS TÍTULOS APRESENTADOS EM CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA CARREIRA DE AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO DA SECRETARIA DA CONTROLADORIA – SECON

ITENS

TÍTULOS

PONTOS

01

Diploma de Conclusão de curso de Doutorado na área da especialização profissional requerida pelo cargo.

0,40

02

Diploma de Conclusão de mestrado na área da especialização profissional requerida pelo cargo.

0,30

03

Diploma de Conclusão de curso de Especialização na área da especialização profissional requerida pelo cargo.

0,15

04

Exercício do magistério superior em curso de nível superior na área da especialização profissional requerida pelo cargo.

0,30

05

Livros e monografias editados na área da especialização profissional requerida pelo cargo em número não excedente de quatro.

0,10 por cada um

06

Publicação em periódico ou revista especializados de artigo na área da especialização profissional requerida pelo cargo em número não excedente de 3

0,03por

cada um

07

Publicação de comentário ou parecer na área da especialização profissional requerida pelo cargo em número não excedente de 3

0,02por

cada um

08

Aprovação em concurso público para cargo de nível superior, na área da especialização profissional requerida pelo cargo, em órgão ou entidade da Administração, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

0,25

09

Prova de exercício de cargo ou função, na área da especialização profissional requerida pelo cargo, em órgão ou entidade da Administração, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

0,30

10

Outros trabalhos publicados, de sua autoria exclusiva, demonstrativos de cultura geral não excedente a 3.

0,01por

cada um

11

Exercício de estágio, na área de especialização profissional requerido pelo cargo, em órgão ou entidade da Administração, direta ou indireta, de qualquer dos entes federados, por período não inferior a um ano.

0,20

12

Exercício de monitoria, relativa a disciplina de curso de nível superior na área da especialização profissional requerida pelo cargo.

0,10

 

ANEXO III

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO, SEGUNDO A CARREIRA, CARGO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO.

CARREIRA

CARGO

CLASSE

REFERÊNCIA

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO

Auditoria de Controle Interno da Secretaria da Controladoria

Cargo: Auditor de Controle Interno

A, B, C

A, B, C

A, B, C

A, B, C

 

AI, BI, CI

AII, BII, CII

AIII, BIII, CIII

AIV, BIV, CIV

AV, BV, CV

NÍVEL

SUPERIOR

 

 

ANEXO IV

REQUISITOS PARA PROMOÇÃO

 

C l a s s e B

Requisitos obrigatórios

Requisitos Desejáveis

 

C l a s s e C

Requisitos obrigatórios

 

Requisitos Desejáveis