PROJETO DE LEI Nº 6.589, QUE ACOMPANHA O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

 Cria o FUNDO RODOVIÁRIO ESTADUAL – FRE, disciplina seu funcionamento e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado o Fundo Rodoviário Estadual - FRE, com o objetivo de financiar:

I – a conservação rotineira e periódica e a restauração das rodovias integrantes do Sistema Rodoviário Estadual;

II – estudos, pesquisas, sistemas de gerência e planejamento da manutenção das vias, inclusive pontes, viadutos e pontos críticos;

III – contribuição, a título de contrapartida obrigatória do Estado, em decorrência da celebração de convênio com a União, com outros Estados da Federação ou com Municípios, cuja finalidade sejam as atividades definidas nos incisos I e II deste artigo.

IV – a educação do trânsito;

V – a sinalização das estradas;

VI – a fiscalização das rodovias, das áreas de trânsito e de transportes;

VII – ações de assistência aos usuários do Sistema Rodoviário Estadual.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:

I – conservação rotineira: reparos localizados do pavimento e do acostamento e a conservação corrente da drenagem da estrada, taludes de cortes e aterros, faixa de domínio, sinalização e acessórios;

II – conservação periódica: tratamento leve da superfície de rolamento e dos acostamentos, visando à manutenção das características da pista e da resistência estrutural do pavimento;

III – restauração: recomposição de toda a largura do pavimento e acostamentos existentes, para restaurar a resistência estrutural e a integridade originais da plataforma estradal;

IV – assistência: prestação de serviços aos usuários das rodovias compreendendo

socorro médico emergencial, socorro mecânico de reboque de veículos e segurança policial.

Art. 2º. Constituem receitas do Fundo Rodoviário Estadual - FRE:

I – dotações orçamentárias do Governo do Estado;

II – recursos decorrentes:

a) de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em rodovias;

b) de royalties;

c) da utilização e ocupação das faixas de domínio das estradas;

d) de multas de trânsito;

e) de inspeção veicular;

f) da cobrança de taxas pelo exercício de poder de polícia e pela prestação de serviços públicos, instituídas em Lei e destinadas ao cumprimento dos objetivos definidos nesta Lei Complementar.

III – contribuições de melhoria;

IV – contribuições e doações:

a) de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, vinculadas à finalidade do Fundo;

b) efetuadas por organismos nacionais ou internacionais e convênios de financiamento ou de cooperação firmados com tais organismos para a aplicação no Sistema Rodoviário do Estado do Ceará;

V– rendimentos provenientes de aplicação financeira dos recursos;

VI – operações de crédito realizadas com o fim específico de atender as despesas vinculadas ao Fundo;

VII – outros recursos que lhe forem destinados.

Parágrafo único. - Os recursos previstos neste artigo não serão aplicados em modificações ou melhoramentos substanciais de padrão das rodovias, tais como: pavimentação de rodovias implantadas e duplicação das rodovias existentes.

Art. 3º. ica criado o Conselho Gestor Fundo Rodoviário Estadual - FRE que coordenará as ações necessárias à execução da presente Lei, cabendo ao Poder Executivo definir a sua composição.

§ 1º. Compete ao Conselho Gestor do Fundo Rodoviário Estadual – FRE:

I – estabelecer a política, os planos e a prioridade de aplicação dos recursos;

II – cumprir as exigências legais relativas à gestão pública.

§ 2º. A aplicação dos recursos do Fundo Rodoviário Estadual – FRE será realizada pelo Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, observadas as diretrizes do Conselho Gestor do FRE.

Art. 4º. Os recursos do Fundo Rodoviário Estadual – FRE poderão ser utilizados na aquisição de equipamentos, serviços e instalações necessários à execução da presente Lei.

Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos adicionais especiais, até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinados ao atendimento das despesas do Fundo Rodoviário Estadual - FRE, a correrem à conta das receitas indicadas no art. 2º desta Lei Complementar.

Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.

Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.