PROJETO DE LEI Nº 6.589, QUE
ACOMPANHA O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Cria o FUNDO RODOVIÁRIO
ESTADUAL – FRE, disciplina seu funcionamento e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D
E C R E T A:
Art.
1º Fica criado o Fundo Rodoviário Estadual - FRE, com o
objetivo de financiar:
I – a
conservação rotineira e periódica e a restauração das rodovias integrantes do
Sistema Rodoviário Estadual;
II –
estudos, pesquisas, sistemas de gerência e planejamento da manutenção das vias,
inclusive pontes, viadutos e pontos críticos;
III –
contribuição, a título de contrapartida obrigatória do Estado, em decorrência
da celebração de convênio com a União, com outros Estados da Federação ou com
Municípios, cuja finalidade sejam as atividades definidas nos incisos I e II
deste artigo.
IV – a
educação do trânsito;
V – a
sinalização das estradas;
VI – a
fiscalização das rodovias, das áreas de trânsito e de transportes;
VII – ações
de assistência aos usuários do Sistema Rodoviário Estadual.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I –
conservação rotineira: reparos localizados do pavimento e do acostamento e a
conservação corrente da drenagem da estrada, taludes de cortes e aterros, faixa
de domínio, sinalização e acessórios;
II –
conservação periódica: tratamento leve da superfície de rolamento e dos
acostamentos, visando à manutenção das características da pista e da
resistência estrutural do pavimento;
III –
restauração: recomposição de toda a largura do pavimento e acostamentos
existentes, para restaurar a resistência estrutural e a integridade originais
da plataforma estradal;
IV –
assistência: prestação de serviços aos usuários das rodovias compreendendo
socorro
médico emergencial, socorro mecânico de reboque de veículos e segurança
policial.
Art.
2º. Constituem receitas do Fundo Rodoviário Estadual - FRE:
I –
dotações orçamentárias do Governo do Estado;
II –
recursos decorrentes:
a)
de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em rodovias;
b) de royalties;
c) da
utilização e ocupação das faixas de domínio das estradas;
d) de multas
de trânsito;
e) de
inspeção veicular;
f) da
cobrança de taxas pelo exercício de poder de polícia e pela prestação de
serviços públicos, instituídas em Lei e destinadas ao cumprimento dos objetivos
definidos nesta Lei Complementar.
III –
contribuições de melhoria;
IV –
contribuições e doações:
a) de
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, vinculadas à
finalidade do Fundo;
b) efetuadas
por organismos nacionais ou internacionais e convênios de financiamento ou de
cooperação firmados com tais organismos para a aplicação no Sistema Rodoviário
do Estado do Ceará;
V–
rendimentos provenientes de aplicação financeira dos recursos;
VI – operações
de crédito realizadas com o fim específico de atender as despesas vinculadas ao
Fundo;
VII – outros
recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo
único. - Os recursos previstos neste artigo não serão aplicados
em modificações ou melhoramentos substanciais de padrão das rodovias, tais
como: pavimentação de rodovias implantadas e duplicação das rodovias
existentes.
Art.
3º. ica criado o Conselho Gestor Fundo Rodoviário Estadual - FRE
que coordenará as ações necessárias à execução da presente Lei, cabendo ao
Poder Executivo definir a sua composição.
§
1º. Compete ao Conselho Gestor do Fundo Rodoviário Estadual –
FRE:
I –
estabelecer a política, os planos e a prioridade de aplicação dos recursos;
II – cumprir
as exigências legais relativas à gestão pública.
§
2º. A aplicação dos recursos do Fundo Rodoviário Estadual –
FRE será realizada pelo Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes –
DERT, observadas as diretrizes do Conselho Gestor do FRE.
Art.
4º. Os recursos do Fundo Rodoviário Estadual – FRE poderão ser
utilizados na aquisição de equipamentos, serviços e instalações necessários à
execução da presente Lei.
Art.
5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no
corrente exercício, créditos adicionais especiais, até o limite de R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais), destinados ao atendimento das despesas do Fundo
Rodoviário Estadual - FRE, a correrem à conta das receitas indicadas no art. 2º
desta Lei Complementar.
Art.
6º. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares
necessários à execução desta Lei.
Art.
7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.