PROJETO DE LEI Nº 6.588

 

Institui a campanha de incentivo à emissão de documento fiscal denominada NOSSA NOTA, a ser executada em todo o território cearense, e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,

D E C R E TA:

Art. 1° Fica instituída a campanha de incentivo à emissão de documento fiscal, a ser executada em todo o território cearense, denominada NOSSA NOTA, que tem como objetivos:

I - educar e conscientizar a sociedade, os agentes produtivos, as instituições públicas e as organizações não governamentais quanto à importância social dos tributos;

II - promover o cumprimento voluntário das obrigações tributárias pelos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

III - fortalecer as organizações não governamentais através de subsídio financeiro a projeto social e de investimento, tais como a construção, a reforma, a ampliação e aquisição de bens do ativo permanente;

IV – estimular, com a premiação de bens móveis, a participação da sociedade na exigência de documento fiscal.

Art. 2º. A Campanha será formulada e operacionalizada pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ), Secretaria da Ação Social (SAS) e Secretaria Extraordinária de Inclusão e Mobilização Social (SIM), consistindo:

I – em ações educativas junto às instituições de ensino, visando conscientizar os alunos da função social do tributo, através do Programa de Educação Tributária (PET);

II – em ações de esclarecimento da população para suscitar a sua participação na campanha como exercício da cidadania;

III – na coleta de documento fiscal pela entidade cadastrada e credenciada pela SAS e permuta por certificado expedido pela SEFAZ;

IV – na participação da população mediante exigência de documento fiscal e encaminhamento para entidade credenciada ou para participação direta em sorteio.

Art. 3º. Fica Criado o Conselho Gestor, que coordenará as ações necessárias à execução da presente Lei, cabendo ao Chefe do Poder Executivo indicar sua composição.

Art. 4º. A campanha NOSSA NOTA destinará:

I – recursos financeiros para subsidiar projetos sociais e de investimentos, através das organizações não governamentais;

II – prêmios de bens móveis para as pessoas físicas que participarem dos sorteios.

§ 1º. O investimento relativo ao projeto a que se refere o inciso I do caput será incorporado ao patrimônio da entidade, não podendo ser objeto de alienação, exceto no caso de doação a outra entidade beneficente, devidamente cadastrada pela SAS.

§ 2º. O valor da destinação a que se referem os incisos do caput será de até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o total dos valores dos documentos fiscais válidos recolhidos, até o limite anual de recursos definidos pelo Conselho Gestor.

§ 3º. O projeto social e de investimento de que trata o inciso I do caput deverá atender aos seguintes requisitos:

I – estar destinado às atividades essenciais da instituição;

II – não contemplar despesas, gastos, custeio ou outros encargos relativos as suas atividades meio;

III – não ultrapassar o valor máximo por projeto definido pelo Conselho Gestor;

IV – ser executado no período máximo de doze meses, contado a partir de sua aprovação.

§ 4º. Competirá à SAS a aprovação do projeto social e de investimento e o acompanhamento da sua execução.

Art. 5º. Para participar da campanha a entidade deve estar credenciada e cadastrada na Secretaria da Ação Social (SAS) e em funcionamento há pelo menos seis meses.

Art. 6º. O descumprimento das normas da campanha prevista nesta Lei implicará advertência, descredenciamento ou, ainda, exclusão do cadastro da SAS, com o conseqüente impedimento da entidade de receber os benefícios de seus programas, conforme deliberação do Conselho Gestor, que adotará as providências visando a apuração das responsabilidades cíveis e penais, quando for o caso.

Art. 7°. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Fazenda e da Secretaria da Ação Social, as quais serão suplementadas se insuficientes.

Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 12.436, de 11 de maio de 1995.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos