PROJETO DE LEI nº 6.578

 

Autoriza o Poder Executivo a transferir para o Município de Fortaleza ações integrantes do capital da "COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE," na forma que indica e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1° . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a transferir para o Município de Fortaleza, observado o disposto no Art. 2° desta Lei, 22% (vinte e dois por cento) das ações ordinárias integrantes do capital da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, pertencentes ao Estado do Ceará.

Art. 2° . A transferência de que trata o artigo anterior deverá estar vinculada à outorga à CAGECE, em caráter exclusivo e pelo prazo de 30 (trinta) anos, da concessão dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Município de Fortaleza.

Parágrafo único. Durante o prazo da concessão, a concessionária manterá controle acionário votante majoritário, nunca inferior a 51% (cinqüenta e um por cento) por parte do Poder Público, sob pena de rescisão da outorga.

 

"Art. As demais ações ordinárias integrantes do capital da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE continuarão a pertencer ao Estado do Ceará durante o prazo estipulado de concessão contido no Art. 2º desta Lei."

Art. 3º. Fica instituído o Conselho Estadual de Saneamento, órgão de composição partiária entre sociedade civil e poder público, com função consultiva e deliberativa sobre a política de saneamento no Estado do Ceará.

§ 1º A regulamentação do funcionamento do Conselho Estadual de Saneamento caberá ao Executivo.

§ 2º. A função de membro do Conselho Estadual de Saneamento é honorífica e sem remuneração.

 

Art. 3° . Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos