MENSAGEM N• 6.560/02
Autoriza a
Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE,
a instituir Plano de Previdência Complementar em favor de seus
empregados e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica a Companhia de Água e
Esgoto do Ceará-CAGECE, sociedade de economia mista integrante da Administração
Pública Indireta do Estado do Ceará, autorizada a instituir Plano de
Previdência Complementar em favor de seus empregados, através de entidade fechada de previdência privada, nos moldes
da Lei Complementar nº 109, de 29 de
maio de 2001 e em conformidade com o Art. 202 da Constituição Federal.
Art. 2º. O Plano de Previdência
Complementar, de que trata esta Lei, tem como objetivo a suplementação
previdenciária à Previdência Social Oficial dos empregados da CAGECE.
Art. 3º. Os recursos do Plano de
Previdência Complementar serão oriundos da paridade da contribuição da
Patrocinadora, indicada no Art. 1º desta Lei, e de contribuições dos segurados,
na forma da Lei Complementar nº 109/2001.
Parágrafo único. Os recursos a cargo da
Patrocinadora correrão à conta de recursos próprios da CAGECE.
Art. 4º. Fica a CAGECE autorizada a
indicar o administrador do Plano de Previdência Complementar e a delegar a este
a tarefa de elaboração do regulamento do Plano, o qual deverá ser previamente
aprovado pela Patrocinadora.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,