PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.659/03 – R ( 07/03 – T.J. )
( MENSAGEM Nº 6.660/03 – ADITAMENTO )
Fixa
normas referentes à cobrança de emolumentos dos serviços notariais e de
registro no Estado do Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. O valor dos emolumentos relativos ao praticado pelos
respectivos serviços notariais e de registro obedecerão ao disposto nesta Lei e
às normas gerais da Lei Federal n.º 10.169, de 29 de dezembro de 2000, devendo
refletir o efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços
prestados.
Parágrafo
único. A cobrança de emolumentos
decorrerá da prática de atos de ofício e dos atos dos serviços constantes das
tabelas a serem elaboradas pelo Tribunal de Justiça do Ceará, abrangendo:
I - atos de ofício do registro de distribuição do
protesto de títulos e documentos de dívida, bem como os demais atos previstos
nos incisos II, III, IV e V do art. 402, do Código de Organização Judiciária do
Estado do Ceará - Lei Estadual n.º 12.342, de 28 de julho de 1994;
II - atos dos serviços notariais;
III - atos dos serviços de protestos de títulos e
documentos de dívida;
IV - atos dos serviços do registro civil das pessoas
naturais;
V - atos dos serviços de registro civil das pessoas
jurídicas;
VI - atos dos serviços de registro de títulos e
documentos;
VII - atos dos serviços do registro de imóveis.
Art. 2º. É vedada a cobrança de emolumentos:
I - quando a parte beneficiada for isenta de seu
pagamento por Lei;
II - quando os atos forem expressamente declarados
gratuitos, por Lei Federal, uma vez consignado no respectivo texto o fim a que
se destina;
III - quando as quantias não estiverem expressamente
previstas nas tabelas de emolumentos;
IV - quando em decorrência da prática de atos de
retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável
aos respectivos serviços notariais ou de registro.
Art. 3º. A tabela de emolumentos em vigor do respectivo
serviço notarial ou de registro deverá, obrigatoriamente, estar afixada em
local visível ao público, sob pena de multa de um mil reais (R$ 1.000,00), além
da penalidade disciplinar aplicável.
Art. 4º. Os valores dos emolumentos notariais e de registro
serão expressos em moeda corrente do país e contarão de tabelas a serem
publicadas, anualmente, pelo Tribunal de Justiça do Ceará, no Diário da
Justiça, para vigorar e produzir efeitos do ano subseqüente, em atendimento ao
princípio da anterioridade.
Parágrafo
único. As tabelas a que se refere o caput deste artigo, serão confeccionadas
obedecendo aos limites fixados no § 3.º do art. 105 da Constituição do Estado
do Ceará, cabendo à Lei estadual determinar o índice vigorante para o ano
subseqüente.
Art. 5º. O Tribunal de Justiça publicará, trimestralmente, no
Diário da Justiça, o recolhimento do FERMOJUR de cada serviço notarial e de
registro.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos