PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.659/03 – R ( 07/03 – T.J. )

 ( MENSAGEM Nº 6.660/03 – ADITAMENTO )

 

 

Fixa normas referentes à cobrança de emolumentos dos serviços notariais e de registro no Estado do Ceará.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. O valor dos emolumentos relativos ao praticado pelos respectivos serviços notariais e de registro obedecerão ao disposto nesta Lei e às normas gerais da Lei Federal n.º 10.169, de 29 de dezembro de 2000, devendo refletir o efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.

Parágrafo único. A cobrança de emolumentos decorrerá da prática de atos de ofício e dos atos dos serviços constantes das tabelas a serem elaboradas pelo Tribunal de Justiça do Ceará, abrangendo:

I - atos de ofício do registro de distribuição do protesto de títulos e documentos de dívida, bem como os demais atos previstos nos incisos II, III, IV e V do art. 402, do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará - Lei Estadual n.º 12.342, de 28 de julho de 1994;

II - atos dos serviços notariais;

III - atos dos serviços de protestos de títulos e documentos de dívida;

IV - atos dos serviços do registro civil das pessoas naturais;

V - atos dos serviços de registro civil das pessoas jurídicas;

VI - atos dos serviços de registro de títulos e documentos;

VII - atos dos serviços do registro de imóveis.

Art. 2º. É vedada a cobrança de emolumentos:

I - quando a parte beneficiada for isenta de seu pagamento por Lei;

II - quando os atos forem expressamente declarados gratuitos, por Lei Federal, uma vez consignado no respectivo texto o fim a que se destina;

III - quando as quantias não estiverem expressamente previstas nas tabelas de emolumentos;

IV - quando em decorrência da prática de atos de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais ou de registro.

Art. 3º. A tabela de emolumentos em vigor do respectivo serviço notarial ou de registro deverá, obrigatoriamente, estar afixada em local visível ao público, sob pena de multa de um mil reais (R$ 1.000,00), além da penalidade disciplinar aplicável.

Art. 4º. Os valores dos emolumentos notariais e de registro serão expressos em moeda corrente do país e contarão de tabelas a serem publicadas, anualmente, pelo Tribunal de Justiça do Ceará, no Diário da Justiça, para vigorar e produzir efeitos do ano subseqüente, em atendimento ao princípio da anterioridade.

Parágrafo único. As tabelas a que se refere o caput deste artigo, serão confeccionadas obedecendo aos limites fixados no § 3.º do art. 105 da Constituição do Estado do Ceará, cabendo à Lei estadual determinar o índice vigorante para o ano subseqüente.

Art. 5º. O Tribunal de Justiça publicará, trimestralmente, no Diário da Justiça, o recolhimento do FERMOJUR de cada serviço notarial e de registro.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos