PROJETO DE LEI Nº 06/03 - TJ

 

Disciplina o afastamento de servidores do Poder Judiciário em virtude de suspensão de vínculo funcional e dá outras providências.

 

Art. 1º. O prazo de afastamento de servidores do Poder Judiciário, nos casos de suspensão de vínculo funcional, será de 180 ( cento e oitenta ) dias.

Art. 2º. Os servidores do Poder Judiciário que se encontram com vínculo funcional suspenso deverão retornar ao exercício de suas funções, no prazo de 90 ( noventa ) dias, a contar da data de publicação desta lei, excetuados aqueles que estiverem na hipótese do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Os servidores que estiverem com vínculo funcional suspenso por período inferior a 180 ( cento e oitenta ) dias, na data de publicação desta lei. deverão observar o prazo previsto no artigo anterior para retorno ao exercício das atribuições do seu cargo.

Art. 3º. Fica alterada a denominação do cargo em comissão de Coordenador das Assessorias, símbolo DGS-2, com lotação no Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, integrante da Tabela dos Cargos Comissionados do Quadro 111 - Poder Judiciário, constante do Anexo IV a que se refere o art. 68 da Lei ri' 12.483, de 3 de agosto de 1995, que passa a ser designado Consultor Jurídico da Presidência, símbolo DGS-2.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.