PROJETO DE LEI Nº 04/03 – T.J.

 

 

Altera a redação do Anexo Único da Lei nº 12.776, de 29 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. A Comarca Vinculada de Potiretama passa a integrar a jurisdição da Comarca de Alto Santo.

Art. 2º. A Comarca Vinculada de Barroquinha passa a integrar a jurisdição da Comarca de Chaval.

Art. 3º. Fica alterado o Anexo Único da Lei nº 12.776, de 29 de dezembro de 1997, na parte referente à vinculação das Comarcas de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei, na forma seguinte:

 

"ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 12.776, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

 

SITUAÇÃO ATUAL

 

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

3º ENTRÂNCIA

 

COMARCA VINCULADA

 

 

DISTRITOS

JUDICIÁRIOS

CAMOCIM

BARROQUINHA

Camocim, Amarela, Guriú, Barroquinha, Araras e Bitupitá

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

2º ENTRÂNCIA

 

COMARCA VINCULADA

 

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

IRACEMA

POTIRETAMA

Iracema, Ema, São José e Potiretama

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

1º ENTRÂNCIA

 

COMARCA VINCULADA

 

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

ALTO SANTO

---------

Alto Santo e Castanhão

CHAVAL

----------

Chaval e Passagem

 

 

 

 

 

 

SITUAÇÃO NOVA

 

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

3º ENTRÂNCIA

 

COMARCA VINCULADA

 

 

DISTRITOS

JUDICIÁRIOS

CAMOCIM

BARROQUINHA

Camocim, Amarela e Guriú

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

2º ENTRÂNCIA

 

COMARCA VINCULADA

 

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

IRACEMA

------

Iracema, Ema e  São José

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

1º ENTRÂNCIA

 

COMARCA VINCULADA

 

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

ALTO SANTO

POTIRETAMA

Alto Santo, Castanhão e Potiretama

CHAVAL

BARROQUINHA

Chaval, Passagem, Barriquinha, Araras e Bitupitá

 

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

 


MENSAGEM Nº 04/2003, de 4 de novembro de 2003.

 

 

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

 

Apraz-me cumprimentar Vossa Excelência ao tempo em que remeto para apresentação dessa Augusta Casa Legislativa o incluso projeto de lei que modifica a vinculação das Comarca de Barroquinha e Potiretama às respectivas Comarcas-sede.

 

As propostas de modificação acima referidas foram apresentadas a este Tribunal pelos Titulares das Comarcas de Iracema e de Camocim, em que foram justificados os pedidos de alteração, considerando que as distâncias entre as comarcas vinculadas e respectivas sedes e a quantidade de processos existentes estão a exigir nova vinculação, situação que vem causando prejuízos à população diretamente interessada.

 

Ressalto que a proposta ora apresentada trará maior celeridade ef iciência aos trabalhos jurisdicionais das comarcas envolvidas, atendendo ao princípio da eficiência que assegura a exigência de que o serviço público seja eficaz e, atenda a necessidade para o qual foi criado.

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor.

Deputado MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA.

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

NESTA.

 

 

 

 

Registre-se que a proposta de alteração das mencionadas vinculações às Comarcas-sede foram devidamente apreciadas pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa deste Tribunal, bem como submetidas ao Tribunal Pleno que decidiu, por unanimidade, pelo envio da pertinente mensagem à Assembléia Legislativa para apreciação e aprovação.

 

Assim, solicito a Vossa Excelência e as seus dignos pares que seja dado ao Projeto de que se cuida a emergência necessária à sua apreciação, em razão da relevância da matéria aqui disposta  em favor da modernização do Poder Judiciário

 

No ensejo, formulo a Vossa Excelência protestos de estima e consideração.

 

 

Desembargador João de Deus Barros Bringel.

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA