ANTEPROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
Senhor Presidente,
Nos
termos do art. 127, § 2º da Constituição Federal, combinado com o art. 3º,
inciso V, da Lei nº 8.625/93 - da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público,
tenho a honra de submeter à elevada consideração desta Augusta Casa
Legislativa, o incluso Anteprojeto de Lei, acompanhado de exposição de motivos,
que altera disposições da Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995 - Lei -
Orgânica da Procuradoria Geral de Justiça e legislação subsequente e dá outras
providências.
Rogo
a Vossa Excelência o encaminhamento da matéria de caráter de urgência, dada a
relevância da matéria para a sociedade, destinatária final da atuação do
Ministério Público.
Renovo
a Vossa Excelência e digníssimos pares a expressão do meu respeito e estima.
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado Estadual MARCOS
CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO ANTEPROJETO DE LEI
Senhor
Presidente!
Senhores
Deputados!
O Anteprojeto que ora submeto à elevada consideração
dessa augusta e respeitável Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, adequa a
estrutura organizacional do Ministério Público Estadual às exigências na Carta
da República e da Lei nº 8.625/93, para melhor execução dos serviços
respectivos.
Nessa linha, a principal alteração com o presente
Anteprojeto de Lei, não trará aumento de despesa para os cofres públicos, tendo
em vista tratar-se de somente uma transformação de cargos, conforme observa-se
na repercussão financeira, em anexo.
No aguardo de que V. Exa., e demais ilustrados
membros dessa Colenda Casa Legislativa haverão de conferir a valiosa e
imprescindível colaboração no seu encaminhamento em caráter de urgência.
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Procuradora-Geral de Justiça
Altera
disposições da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995 - Lei Orgânica da Procuradoria
Geral de Justiça e legislação subsequente e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica extinto um cargo de Coordenador Técnico da
Escola Superior do Ministério Público, Símbolo DNS-2, substituindo-o por dois
(02) cargos de Assessor Técnico, Símbolo DAS-1, conforme consta no anexo único
desta Lei.
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta de dotação própria, que será suplementada, se insuficiente.
Gabinete
da Procuradora Geral de Justiça, em Fortaleza, aos 20 de novembro de 2003.
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Procuradora-Geral de Justiça
ANEXO ÚNICO
(A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI)
DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
SIMBOLOGIA |
QUANTIDADE |
COORDENADOR
TÉCNICO DA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
DNS-2 |
- |
ASSESSOR TÉCNICO |
DAS-1 |
02 |