ANTEPROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Nos termos do art. 127, § 2º da Constituição Federal, combinado com o art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.625/93 - da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, tenho a honra de submeter à elevada consideração desta Augusta Casa Legislativa, o incluso Anteprojeto de Lei, acompanhado de exposição de motivos, que altera disposições da Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995 - Lei - Orgânica da Procuradoria Geral de Justiça e legislação subsequente e dá outras providências.

 

 

Rogo a Vossa Excelência o encaminhamento da matéria de caráter de urgência, dada a relevância da matéria para a sociedade, destinatária final da atuação do Ministério Público.

 

 

Renovo a Vossa Excelência e digníssimos pares a expressão do meu respeito e estima.

 

 

MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Estadual MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO ANTEPROJETO DE LEI

 

 

Senhor Presidente!

Senhores Deputados!

 

 

O Anteprojeto que ora submeto à elevada consideração dessa augusta e respeitável Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, adequa a estrutura organizacional do Ministério Público Estadual às exigências na Carta da República e da Lei nº 8.625/93, para melhor execução dos serviços respectivos.

Nessa linha, a principal alteração com o presente Anteprojeto de Lei, não trará aumento de despesa para os cofres públicos, tendo em vista tratar-se de somente uma transformação de cargos, conforme observa-se na repercussão financeira, em anexo.

 

No aguardo de que V. Exa., e demais ilustrados membros dessa Colenda Casa Legislativa haverão de conferir a valiosa e imprescindível colaboração no seu encaminhamento em caráter de urgência.

 

 

 

MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO

Procuradora-Geral de Justiça

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 04/03

 

 

Altera disposições da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral de Justiça e legislação subsequente e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica extinto um cargo de Coordenador Técnico da Escola Superior do Ministério Público, Símbolo DNS-2, substituindo-o por dois (02) cargos de Assessor Técnico, Símbolo DAS-1, conforme consta no anexo único desta Lei.

Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação própria, que será suplementada, se insuficiente.

Gabinete da Procuradora Geral de Justiça, em Fortaleza, aos 20 de novembro de 2003.

 

MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO

Procuradora-Geral de Justiça

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

(A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI)

 

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SIMBOLOGIA

QUANTIDADE

COORDENADOR TÉCNICO DA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

DNS-2

 

 

-

ASSESSOR TÉCNICO

DAS-1

02