Senhor
Presidente,
Tenho
a honra de submeter à consideração dessa Augusta Casa Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação,
atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso
Projeto de Lei que “Fixa o subsídios mensal dos membros do Tribunal de
Contas – TCE e dá outras providências.
O incluso Projeto de Lei visa a adaptar os atuais subsídios
pagos aos membros do Tribunal de Contas do Estado ao que dispõe a Emenda
Constitucional n° 56, de 07 de janeiro de 2004 (reforma da previdência
estadual), quando alterou o inciso IX do Art. 154 da Constituição do Ceará.
A
Propositura é medida que se faz necessária uma vez que no último dia 05 de
fevereiro foi definido o valor da maior remuneração atribuída por lei a
Ministro Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da
parcela recebida em razão de tempo de serviço, conforme art. 8° da Emenda
Constitucional n° 41, de 19 de dezembro
de 2003, em R$ 19.115,19 (dezenove mil, cento e quinze reais e dezenove
centavos).
É
importante salientar que esta proposta está conformidade com a mensagem n° 001,
de 26 de fevereiro de 2004, encaminhada a essa Casa Legislativa pelo Tribunal
de Justiça do Ceará e arrimada no art. 73, § 3° combinado com o art. 75 da
Constituição Federal e art. 71, § 3° da Constituição Estadual.
Convicta
de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o
necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua
valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em
regime de urgência, dado o seu relevante interesse.
No
ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de
elevado apreço e distinguida consideração
TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO ESTADO, em Fortaleza, aos 05 de março de 2004.
Excelentíssimo
Senhor
Deputado
Marcos César Cals de Oliveira
DIGNÍSSIMO
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
NESTA
Fixa o subsídio mensal dos
Membros do Tribunal de Contas do Estado – TCE, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1°. Os subsídios dos
Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado – TCE, são os
constantes do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 2°. A remuneração e o
subsídio dos membros e dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos do
Tribunal de Contas do Estado, os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder ao subsídio mensal,
em espécie, dos Conselheiros deste Tribunal de Contas.
Art. 3°. As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do
Tribunal de Contas do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que
vigorarão a partir das datas fixadas no Anexo Único desta Lei, revogadas as
disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO QUE SE REFERE
AOS ARTS. 1.° E 4.° DESTA LEI.
|
VALOR DOS SUBSÍDIOS EM
REAIS (R$) |
||
ESPECIFICAÇÃO |
MARÇO E ABRIL 2004 |
MAIO E JUNHO 2004 |
A PARTIR DE JULHO 2004 |
Conselheiro
|
14.592,06 |
15.921,76 |
17.251,45 |
Auditor |
13.132,85 |
14.329,58 |
15.526,31 |
Mês |
Situação Atual |
Situação Proposta |
Diferença Mensal |
Março |
1.253.891,17 |
1.291.503,32 |
37.612,15 |
Abril |
1.253.891,17 |
1.291.503,32 |
37.612,15 |
Maio |
1.253.891,17 |
1.324.511.46 |
70.620,29 |
Junho |
1.253.891,17 |
1.324.511,46 |
70.620,29 |
Julho |
1.253.891,17 |
1.355.918,77 |
102.027,60 |
Repercussão financeira relativa à despesa a ser
realizada com o pagamento do subsídio dos Conselheiros do Tribunal de Contas do
Ceará, nos meses de março a julho do corrente ano, referente à adequação aos
novos valores dos subsídios, a que se refere o anexo único do projeto de lei.
REPERCUSSÃO FINANCEIRA
ANUAL - 2004* |
||
Situação Atual |
Situação Proposta |
Diferença |
16.300.585,21 |
17.231.243,29 |
930.658,08 |
*Incluídos os valores relativos ao 13º salário.