MENSAGEM N° 001, de 05 de março de 2004  -  TCE

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Fixa o subsídios mensal dos membros do Tribunal de Contas – TCE e dá outras providências.   

 

O incluso Projeto de Lei visa a adaptar os atuais subsídios pagos aos membros do Tribunal de Contas do Estado ao que dispõe a Emenda Constitucional n° 56, de 07 de janeiro de 2004 (reforma da previdência estadual), quando alterou o inciso IX do Art. 154 da Constituição do Ceará.

 

A Propositura é medida que se faz necessária uma vez que no último dia 05 de fevereiro foi definido o valor da maior remuneração atribuída por lei a Ministro Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, conforme art. 8° da Emenda Constitucional  n° 41, de 19 de dezembro de 2003, em R$ 19.115,19 (dezenove mil, cento e quinze reais e dezenove centavos).

 

É importante salientar que esta proposta está conformidade com a mensagem n° 001, de 26 de fevereiro de 2004, encaminhada a essa Casa Legislativa pelo Tribunal de Justiça do Ceará e arrimada no art. 73, § 3° combinado com o art. 75 da Constituição Federal e art. 71, § 3° da Constituição Estadual.

 

Convicta de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO ESTADO, em Fortaleza, aos 05 de março de 2004.

 

 

Soraia Thomaz Dias Victor

PRESIDENTE

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

NESTA


PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 01/04

 

 

Fixa o subsídio mensal dos Membros do Tribunal de Contas do Estado – TCE, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°. Os subsídios dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado – TCE, são os constantes do Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Art. 2°. A remuneração e o subsídio dos membros e dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos do Tribunal de Contas do Estado, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, dos Conselheiros deste Tribunal de Contas.

Art. 3°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir das datas fixadas no Anexo Único desta Lei, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

ANEXO ÚNICO QUE SE REFERE AOS ARTS. 1.° E 4.° DESTA LEI.

 

 

 

VALOR DOS SUBSÍDIOS EM REAIS (R$)

ESPECIFICAÇÃO

MARÇO E ABRIL

2004

MAIO E JUNHO

2004

A PARTIR DE

JULHO 2004

Conselheiro

14.592,06

15.921,76

17.251,45

Auditor

13.132,85

14.329,58

15.526,31

 

 

 

 

Mês

Situação Atual

Situação Proposta

Diferença Mensal

Março

1.253.891,17

1.291.503,32

37.612,15

Abril

1.253.891,17

1.291.503,32

37.612,15

Maio

1.253.891,17

1.324.511.46

70.620,29

Junho

1.253.891,17

1.324.511,46

70.620,29

Julho

1.253.891,17

1.355.918,77

102.027,60

 

Repercussão financeira relativa à despesa a ser realizada com o pagamento do subsídio dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Ceará, nos meses de março a julho do corrente ano, referente à adequação aos novos valores dos subsídios, a que se refere o anexo único do projeto de lei.

 

REPERCUSSÃO FINANCEIRA ANUAL - 2004*

Situação Atual

Situação Proposta

Diferença

16.300.585,21

17.231.243,29

930.658,08

 

*Incluídos os valores relativos ao 13º salário.