EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 57, de 7 de março de 2006.
(PEC
Nº01/06 –Mesa Diretora)
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º, da Constituição
Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O art. 47 da Constituição
Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. A Assembléia Legislativa
reunir-se-á, anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1o. de
agosto a 22 de dezembro.
...
§ 2° No primeiro ano da legislatura,
serão realizadas sessões preparatórias, no dia 1.° de fevereiro, para a posse
dos Deputados diplomados e eleição da Mesa Diretora, com mandato de dois anos,
admitida a recondução ao mesmo cargo na eleição subseqüente, na mesma
legislatura e na seguinte.
...
§ 5º A convocação
extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:
I - pelo Presidente em caso de
intervenção em Município e para compromisso e posse do Governador e
Vice-Governador do Estado;
II - pelo Governador, pelo seu
Presidente, ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência
ou de interesse público relevante e urgente, em todas as hipóteses deste inciso
com aprovação da maioria absoluta da Assembléia.
§ 6º No
período extraordinário, restringir-se-á a Assembléia a deliberar sobre a
matéria para a qual tenha sido convocada, vedado o pagamento de parcela
indenizatória, em razão da convocação.” (NR).
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra
em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 7 de março de 2006.