PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 06/03

 

 

Altera a alínea a do inciso III e o inciso IV do art. 49, e o art. 71 da Constituição estadual.

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do § 3º, do Art. 59, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º. A alínea a do inciso III e o inciso IV do art. 49 e o art. 71 da Constituição Estadual passam  a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 49. ...

...

III  -  ...

a)   três sétimos dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;

...

IV -  escolher quatro sétimos dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;

...

“Art. 71. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual.

§ 1º. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I -   mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II -  idoneidade moral e reputação ilibada;

III -  notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º  Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

I  - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, observando-se os critérios de antiguidade e merecimento;

II -  quatro pela Assembléia Legislativa.

§ 3º. O processo de escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, em caso de vaga ocorrida na vigência desta Constituição, atendidos os requisitos previstos no § l.º  deste artigo, obedecerá aos seguintes critérios :

I  - na primeira, na quarta e na sétima vaga, a escolha caberá ao Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo que :

a) a primeira vaga será de sua livre escolha ; e,

b) a quarta e a sétima vaga deverão recair em auditor ou membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de  Contas do Estado, alternadamente, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

c) na falta de auditor ou de membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal legalmente investidos nos seus respectivos cargos e que satisfaçam  aos requisitos previstos no § l.º deste artigo, o Governador do Estado indicará, de livre escolha, quem atenda aos requisitos;

II  - na segunda, terceira, quinta e sexta vaga, a escolha caberá à Assembléia Legislativa do Estado.

§ 4º. Os cargos preenchidos na vigência desta Constituição serão providos, quando vagarem, por indicação de quem  escolheu originalmente os seus ocupantes, sempre com aprovação da Assembléia Legislativa.

§ 5º. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, aplicando-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas aplicáveis à magistatura.”

Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de dezembro de 2003.