PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 06/03
Altera a alínea a do
inciso III e o inciso IV do art. 49, e o art. 71 da Constituição estadual.
A MESA DIRETORA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do § 3º, do Art. 59, da Constituição
Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º. A alínea a do inciso
III e o inciso IV do art. 49 e o art. 71 da Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 49. ...
...
III -
...
a) três sétimos dos Conselheiros
dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;
...
IV - escolher quatro sétimos dos Conselheiros dos Tribunais de Contas
do Estado e dos Municípios;
...
“Art. 71. O Tribunal de Contas do
Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro
próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual.
§ 1º. Os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado serão nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros
que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e
financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de
exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os
conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa,
sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público
Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, indicados em lista tríplice
pelo Tribunal, observando-se os critérios de antiguidade e merecimento;
II - quatro pela Assembléia Legislativa.
§ 3º. O processo de escolha dos
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, em caso de vaga ocorrida na
vigência desta Constituição, atendidos os requisitos previstos no § l.º deste artigo, obedecerá aos seguintes critérios
:
I - na primeira, na quarta e na sétima vaga, a escolha caberá ao Governador
do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo que :
a) a primeira vaga será de sua
livre escolha ; e,
b) a quarta e a sétima vaga
deverão recair em auditor ou membro do Ministério Público Especial junto ao
Tribunal de Contas do Estado,
alternadamente, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
c) na falta de auditor ou de
membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal legalmente investidos
nos seus respectivos cargos e que satisfaçam
aos requisitos previstos no § l.º deste artigo, o Governador do Estado
indicará, de livre escolha, quem atenda aos requisitos;
II - na segunda, terceira, quinta e sexta vaga, a escolha
caberá à Assembléia Legislativa do Estado.
§ 4º. Os cargos preenchidos na
vigência desta Constituição serão providos, quando vagarem, por indicação de
quem escolheu originalmente os seus
ocupantes, sempre com aprovação da Assembléia Legislativa.
§ 5º. Os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
aplicando-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas aplicáveis à
magistatura.”
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional
entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de dezembro de 2003.