Art. 1º. Alterem-se os incisos I e II do §2° do
artigo 71 da Constituição Estadual de 1989, que passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 71. OMISSIS
§1º. OMISSIS
§ 2º. Os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado serão escolhidos:
I-
dois
pelo governador, com aprovação da Assembléia Legislativa por maioria absoluta de votos dos deputados, sendo que a primeira
vaga ao ocorrer será de sua livre escolha, e a segunda dentre auditores ou
membros do Ministério Público, alternadamente, e nessa ordem, indicados em
lista tríplice, segundo os critérios de antigüidade e merecimento
II-
cinco
pela Assembléia Legislativa por maioria
absoluta de votos dos deputados.
Art.2º. Alterem-se os incisos I e II do §2° do artigo 79 da
Constituição Estadual de 1989, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 79.
OMISSIS
§1º. OMISSIS
§ 2º. Os Conselheiros do Tribunal de
Contas dos Municípios serão escolhidos:
I-
quatro
sétimos pela Assembléia Legislativa, por
maioria absoluta de votos dos deputados, para provimento da primeira,
terceira, quinta e sexta vaga ocorrida, ou que venha a ocorrer, na vigência da
atual constituição do Estado do Ceará;
II-
três
sétimos pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa por maioria absoluta de votos dos deputados,
para provimento da segunda, quarta e sétima vaga ocorrida, ou que venha a
ocorrer, na vigência da atual Constituição do Estado do Ceará, observados os
seguintes critérios:
Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará
em _______ de agosto de 2003.
DEPUTADO NELSON MARTINS
PARTIDO DOS TRABALHADORES
______________________________ __________________________________
A
presente proposta de Emenda Constitucional tem como objetivo estabelecer que as
indicações a Conselheiro dos Tribunal de Contas tenham que ser aprovadas pela
maioria absoluta dos votos dos deputados como ocorre no Regimento Interno da
Assembléia tendo em vista o papel fiscalizatório de fundamental importância
para o controle das contas públicas a ser exercido pelos Conselheiros.