PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL 05/03

 

Altera os artigos 71 e 79 da Constituição Estadual de 1989.

 

Art. 1º. Alterem-se os incisos I e II do §2° do artigo 71 da Constituição Estadual de 1989, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 71. OMISSIS

 

§1º. OMISSIS

 

§ 2º. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

 

I-                     dois pelo governador, com aprovação da Assembléia Legislativa por maioria absoluta de votos dos deputados, sendo que a primeira vaga ao ocorrer será de sua livre escolha, e a segunda dentre auditores ou membros do Ministério Público, alternadamente, e nessa ordem, indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antigüidade e merecimento

 

II-                   cinco pela Assembléia Legislativa por maioria absoluta de votos dos deputados.

 

Art.2º. Alterem-se os incisos I e II do §2° do artigo 79 da Constituição Estadual de 1989, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 79. OMISSIS

 

§1º. OMISSIS

 

§ 2º. Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:

 

I-                     quatro sétimos pela Assembléia Legislativa, por maioria absoluta de votos dos deputados, para provimento da primeira, terceira, quinta e sexta vaga ocorrida, ou que venha a ocorrer, na vigência da atual constituição do Estado do Ceará;

 

II-                   três sétimos pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa por maioria absoluta de votos dos deputados, para provimento da segunda, quarta e sétima vaga ocorrida, ou que venha a ocorrer, na vigência da atual Constituição do Estado do Ceará, observados os seguintes critérios:

 

Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará em _______ de agosto de 2003.

 

DEPUTADO NELSON MARTINS

PARTIDO DOS TRABALHADORES

 

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JUSTIFICATIVA

 

A presente proposta de Emenda Constitucional tem como objetivo estabelecer que as indicações a Conselheiro dos Tribunal de Contas tenham que ser aprovadas pela maioria absoluta dos votos dos deputados como ocorre no Regimento Interno da Assembléia tendo em vista o papel fiscalizatório de fundamental importância para o controle das contas públicas a ser exercido pelos Conselheiros.