PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL 04/03

 

 

Modifica a redação do art. 48, e do inciso III, do art. 49, da Constituição do Estado do Ceará.

 

 

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, nos termos do § 3º do art. 59 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O art. 48 e o inciso III, do art. 49, da Constituição do Estado do Ceará passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Art. 48. Salvo disposição constitucional em contrário, a Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos.

 

(...)

 

Art. 49. omissis.

 

            (...)

 

III – aprovar previamente, por voto secreto e maioria de seus membros, após argüição pública, a escolha de:

 

 

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

 

                        Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 12 de setembro de 2003.

 

 

Pedro Uchoa de Albuquerque

Deputado Estadual – PMDB

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

            A Constituição do Estado do Ceará fazia previsão em seu art. 48, sobre o quorum para abertura dos trabalhos legislativos, e sobre o quorum para a tomada de deliberações.

 

            A presente emenda, com a nova redação, deixa essa abertura a critério do Regimento Interno, estabelecendo, apenas, que o quorum para as deliberações é de maioria de votos, também na forma do Regimento Interno.

 

Também é de sabença que as votações realizadas para a aprovação de indicações do Poder Executivo e, mesmo, as votações para aprovação de indicações realizadas por esta própria Casa Legislativa, o são mediante o voto da maioria absoluta dos Deputados.

 

Todas as votações para a escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, até o último indicado, foram realizadas mediante maioria absoluta dos Deputados Estaduais. Nesse sentido é o Regimento Interno desta Assembléia Legislativa, que sempre foi cumprido sem maiores questionamentos.

 

Com efeito, o art. 322, do Regimento Interno assim prescreve:

 

Art. 322. Tanto nas indicações do Poder Executivo, que depende da aprovação da Assembléia, como nas escolhas formuladas, privativamente, pelo Poder Legislativo, somente considerar-se-á aprovada, aquela que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados.

 

§ 1º Não obtendo a maioria absoluta dos votos ou rejeitado o projeto de decreto legislativo, e havendo outra indicação, a matéria voltará para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e assim sucessivamente, até serem esgotadas as indicações.

 

§ 2º Os nomes rejeitados somente poderão ser objeto de nova indicação, na Legislatura seguinte.

 

§ 3º Enquanto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciar conclusivamente, admitir-se-ão novas indicações.

 

Contudo, prescrevendo o art. 49, inciso III, da Constituição Estadual, em conflito com esse Regimento Interno, contrapondo-se ao que sempre foi cumprido, induvidosa é a prevalência da Carta Maior Estadual, exigente apenas de maioria simples.

 

O presente Projeto de Emenda Constitucional é para manter a sistemática costumeira, que sempre foi cumprida como se disposição constitucional fora.

 

Sabedor da preocupação dos nobres parlamentares com a necessidade de manter este Poder sempre presente e atuante nas indicações e votações objeto do presente Projeto, é que solicito apoio à aprovação deste Projeto de Emenda Constitucional.

 

            Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 12 de setembro de 2003.

 

 

Pedro Uchoa de Albuquerque

Deputado Estadual – PMDB