PROPOSTA DE
EMENDA CONSTITUCIONAL 04/03
Modifica a redação do art. 48, e do inciso III, do art. 49,
da Constituição do Estado do Ceará.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará,
nos termos do § 3º do art. 59 da Constituição Estadual, promulga a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Art.
1º O art. 48 e o inciso III, do art. 49, da Constituição do Estado do Ceará
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48. Salvo disposição constitucional em contrário, a Assembléia Legislativa
funcionará em sessões públicas, e as deliberações serão tomadas por maioria de
votos.
(...)
Art. 49. omissis.
(...)
III – aprovar previamente, por voto secreto e maioria de seus membros, após
argüição pública, a escolha de:
Art. 2º - Esta Emenda
Constitucional entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Plenário da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 12 de setembro de 2003.
A Constituição do
Estado do Ceará fazia previsão em seu art. 48, sobre o quorum para abertura dos
trabalhos legislativos, e sobre o quorum para a tomada de deliberações.
A presente emenda, com
a nova redação, deixa essa abertura a critério do Regimento Interno, estabelecendo,
apenas, que o quorum para as deliberações é de maioria de votos, também na
forma do Regimento Interno.
Também é de sabença que as votações realizadas para a
aprovação de indicações do Poder Executivo e, mesmo, as votações para aprovação
de indicações realizadas por esta própria Casa Legislativa, o são mediante o
voto da maioria absoluta dos Deputados.
Todas as votações para a escolha de Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, até o último indicado, foram realizadas mediante
maioria absoluta dos Deputados Estaduais. Nesse sentido é o Regimento Interno
desta Assembléia Legislativa, que sempre foi cumprido sem maiores questionamentos.
Com efeito, o art. 322, do Regimento Interno assim
prescreve:
Art. 322. Tanto nas indicações do Poder Executivo, que depende da
aprovação da Assembléia, como nas escolhas formuladas, privativamente, pelo
Poder Legislativo, somente considerar-se-á aprovada, aquela que obtiver a
maioria absoluta dos votos dos Deputados.
§ 1º Não obtendo a maioria absoluta dos votos ou rejeitado o projeto de
decreto legislativo, e havendo outra indicação, a matéria voltará para a
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e assim sucessivamente, até serem
esgotadas as indicações.
§ 2º Os nomes rejeitados somente poderão ser objeto de nova indicação,
na Legislatura seguinte.
§ 3º Enquanto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não se
pronunciar conclusivamente, admitir-se-ão novas indicações.
Contudo, prescrevendo o art. 49, inciso III, da Constituição
Estadual, em conflito com esse Regimento Interno, contrapondo-se ao que sempre
foi cumprido, induvidosa é a prevalência da Carta Maior Estadual, exigente
apenas de maioria simples.
O presente Projeto de Emenda Constitucional é para
manter a sistemática costumeira, que sempre foi cumprida como se disposição
constitucional fora.
Sabedor da preocupação dos nobres parlamentares com a
necessidade de manter este Poder sempre presente e atuante nas indicações e
votações objeto do presente Projeto, é que solicito apoio à aprovação deste
Projeto de Emenda Constitucional.
Plenário da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, 12 de setembro de 2003.