AUTÓGRAFO NÚMERO DOZE

 

 

Fixa o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°. É fixado o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que passam a ser os constantes do anexo único, parte integrante desta Lei.

Art. 2°. Os proventos dos Magistrados e pensões provisórias de Montepio da Magistratura Cearense são fixados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os Magistrados em atividade.

Art. 3°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir das datas fixadas no anexo único desta Lei.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2004.

 

    

 

 

ANEXO ÚNICO DE QUE TRATAM OS ARTS. 1.° E 4.° DA LEI N.°        , DE    DE     DE 2004.

 

 

FIXAÇÃO DE VALORES DOS SUBSÍDIOS MENSAIS DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ

 

                                                                                                                        (Em R$ 1,00)

CARGO

A partir de 01/03/2004

A partir de 01/05/2004

A partir de 01/07/2004

Desembargador

14.592,06

15.921,76

17.251,45

Juiz de Ent. Especial

13.132,85

14.329,58

15.526,31

Juiz de 3ª Entrância

11.819,56

12.896,62

13.973,68

Juiz de 2ª Entrância

10.637,60

11.606,96

12.576,31

Juiz de 1ª Entrância

9.573,84

10.446,26

11.318,68