Fixa o subsídio mensal dos
membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
D E C R E T A:
Art. 1°. É fixado o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado do
Ceará, que passam a ser os constantes do anexo único, parte integrante desta
Lei.
Art. 2°. Os
proventos dos Magistrados e pensões provisórias de Montepio da Magistratura
Cearense são fixados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os
Magistrados em atividade.
Art. 3°. As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas
se insuficientes.
Art. 4°. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos
financeiros, que vigorarão a partir das datas fixadas no anexo único desta Lei.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2004.
ANEXO
ÚNICO DE QUE TRATAM OS ARTS. 1.° E 4.° DA LEI N.° , DE DE DE 2004.
FIXAÇÃO DE VALORES DOS
SUBSÍDIOS MENSAIS DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
(Em
R$ 1,00)
CARGO |
A partir de 01/03/2004
|
A partir de 01/05/2004
|
A partir de 01/07/2004
|
Desembargador |
14.592,06 |
15.921,76 |
17.251,45 |
Juiz de
Ent. Especial |
13.132,85 |
14.329,58 |
15.526,31 |
Juiz de
3ª Entrância |
11.819,56 |
12.896,62 |
13.973,68 |
Juiz de
2ª Entrância |
10.637,60 |
11.606,96 |
12.576,31 |
Juiz de
1ª Entrância |
9.573,84 |
10.446,26 |
11.318,68 |