AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SESSENTA E
CINCO
( Plei nº 98/05 – Mesa Diretora )
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica revisto em índice único e geral o
vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder
Legislativo, a partir de 1.º de julho de 2005, na forma do anexo I desta Lei.
Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos
de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no anexo
II desta Lei.
Art. 3º. Os proventos dos aposentados e as pensões
instituídas por morte de servidores públicos ativos e aposentados do Poder
Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido nesta Lei para os servidores em
atividade.
Art. 4º. As vantagens pessoais incorporadas, a gratificação
instituída pelo art. 3.º da Lei n.° 12.984, de 29 de dezembro de 1999, e o abono
compensatório previsto na Lei n.° 12.991, de 30 de dezembro de 1999, ficam
revistos no mesmo índice único e geral
estabelecido nesta Lei.
Art. 5º. Nenhum servidor público e aposentado da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração,
proventos e pensão inferior a R$ 357,00 (trezentos e cinqüenta e sete reais),
excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário
família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional
por tempo de serviço.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se
aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas
fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao
referido, devendo seus proventos e pensões serem corrigidos mediante a
aplicação do percentual da aposentadoria ou pensão sobre o valor de R$ 357,00
(trezentos e cinqüenta e sete reais).
Art. 6º. Os valores previstos no Ato Normativo n.° 226, de
1.º de agosto de 2003, ficam revistos no percentual aplicado por esta Lei.
Art. 7º. Esta Lei não se aplica aos proventos da
aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de
Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1.º do art. 22 da Lei
Complementar n.° 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar
n.° 19, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 8º. As remunerações e os proventos dos servidores
públicos ativos e inativos do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por
morte de seus servidores públicos ativos e inativos, não poderão exceder o
valor dos subsídios dos Deputados Estaduais.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e
do SUPSEC, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
tendo seus efeitos financeiros a partir de 1.º de julho de 2005.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1.° de julho de 2005.