AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRÊS

( Proj. Lei nº 93/06 – Dep. Artur Bruno)

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de aulas de primeiros socorros nas escolas públicas de ensino médio e fundamental no Estado do Ceará.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os estabelecimentos da rede pública de ensino médio e fundamental no Estado do Ceará ministrarão aulas de primeiros socorros aos alunos devidamente matriculados.

Art. 2º A disciplina de primeiros socorros terá caráter extracurricular, constando como item de avaliação para notas de disciplina e comportamento.

Art. 3º As aulas deverão ser realizadas por profissionais habilitados e competentes para o ensino de primeiros socorros.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de outubro de 2006.