AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E
DOIS
(Proj. Lei nº 88/06 –
Dep. Heitor Férrer)
Estabelece prioridade de
tramitação aos processos e procedimentos administrativos em que figure como
parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior e 65 (sessenta e
cinco) anos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 2º O interessado na obtenção desse benefício, juntando
prova da sua idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa a que se
encontra vinculado o processo.
Parágrafo
único. A prova da idade poderá ser
feita através de qualquer documento hábil.
Art. 3º Concedida a prioridade, esta não cessará com a
morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro
ou companheira, com união estável, maior de 65 (sessenta cinco) anos.
Art. 4º Os processos de que trata a presente Lei deverão
ser identificados através de uma fita adesiva, ou carimbo equivalente, com os
dizeres: “Tramitação Preferencial – idoso”.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta)
dias a partir da data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de outubro de 2006.