AUTÓGRAFO NÚMERO NOVENTA

 

 

Estabelece tabela informativa de planilha de preços de combustíveis para os postos de abastecimento.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Os postos de abastecimento de combustíveis sediados no Estado do Ceará implementarão tabelas informativas da planilha de preços, com respectivas margens de lucro, dos setores envolvidos na formação do preço final dos combustíveis iniciando na Petrobrás e finalizando no posto de abastecimento ao usuário.

Art. 2º. Os setores a serem discriminados na tabela informativa são:

I- Petrobrás;

II- impostos;

III- distribuidoras;

IV- postos de abastecimento.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de setembro de 2003.