Estabelece
tabela informativa de planilha de preços de combustíveis para os postos de
abastecimento.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D E C R E T A:
Art.
1º. Os postos de
abastecimento de combustíveis sediados no Estado do Ceará implementarão tabelas
informativas da planilha de preços, com respectivas margens de lucro, dos
setores envolvidos na formação do preço final dos combustíveis iniciando na
Petrobrás e finalizando no posto de abastecimento ao usuário.
Art.
2º. Os setores a serem
discriminados na tabela informativa são:
I- Petrobrás;
II- impostos;
III- distribuidoras;
IV- postos de abastecimento.
Art.
3º. Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de setembro de 2003.