AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUARENTA E
OITO
Institui o Dia Estadual do Orgulho Gay e Livre
Expressão Sexual no Estado do Ceará e dá outras providências.
D E C R E
T A:
Art. 1º. Fica instituído o dia 28 de junho como o Dia do
Orgulho Gay e Livre Expressão Sexual no Estado do Ceará.
Parágrafo único.
O Dia do Orgulho Gay e Livre Expressão Sexual passa a integrar o calendário de
eventos oficiais do Estado do Ceará.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da sua publicação.
Art. 3º. Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de junho de 2005.