AUTÓGRAFO NÚMERO VINTE E SEIS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído o Dia do Humorista no Estado do
Ceará.
Art. 2º. A data reservada para a comemoração do Dia do
Humorista é o dia 12 de abril.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições que a contrariem.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2003.