Art. 1º. A Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o
Idoso consiste na formulação da política do desenvolvimento turístico do Estado voltada para geração de emprego e renda.
Art. 2º. Para o crescimento do turismo que se pretende
alcançar, conforme dispõe o caput do art. 1.º, o Poder
Executivo estabelecerá normas e diretrizes para os programas governamentais e
empreendimentos privados voltados para os idosos.
I -
políticas públicas, com a finalidade de estimular as empresas ligadas ao
turismo no Estado a operar com produtos voltados para as pessoas da
terceira idade;
II -
geração de emprego e renda em ações que levem ao desenvolvimento econômico de
cada região por meio de instrumentos creditícios,
observando-se o princípio do desenvolvimento sustentável;
III - estímulo ao ecoturismo
em áreas ligadas ao patrimônio histórico e cultural;
IV - realização de campanhas de estímulo junto às
áreas ligadas ao turismo, para melhor qualidade de vida da terceira idade,
promovendo:
a) a
qualificação dos produtos por meio de curso de capacitação e organização
empresarial;
b) o planejamento de atividades adequadas aos idosos;
c) a disponibilização de
profissionais capacitados nos empreendimentos que visem ao turista idoso;
d) programa que possa reduzir preços de tarifas.
Art. 4º. A implantação de empreendimento ou de serviço
voltado ao turismo para o idoso pelas empresas interessadas, dependerá de
aprovação previa pelo órgão estadual competente, que poderá exercer incentivos creditícios e priorizar parcerias, de acordo com as normas
jurídicas vigentes, junto às empresas, associações, sindicatos e instituições públicas estadual e municipal.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 28 de junho de 2005.