AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO NOVENTA E SEIS

( Proj. Lei  nº 45/06 – dep. Tânia Gurgel)

 

 

Dispõe sobre a Assistência Especial às Parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os hospitais e maternidades estaduais deverão prestar assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que implique tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto.

Art. 2º A assistência especial prevista nesta Lei consistirá, basicamente, na prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como, no fornecimento de listagem das instituições públicas e privadas, especializadas na assistência a portadores da deficiência ou patologia específica.

Art. 3º Os médicos pediatras do Estado, efetivos ou contratados, deverão adotar conduta semelhante, quando constatarem deficiências ou patologias nas crianças consultadas.

Art. 4º O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, adotará medidas necessárias para a consecução dos objetivos desta Lei, especialmente no que se refere à listagem das instituições especializadas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de outubro de 2006.