( Proj. Lei nº 45/06 – dep.
Tânia Gurgel)
D E C R E
T A:
Art. 1º Os hospitais e maternidades estaduais deverão
prestar assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos
apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que implique
tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto.
Art. 2º A assistência especial prevista nesta Lei
consistirá, basicamente, na prestação de informações por escrito à parturiente,
ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido
por conta de sua deficiência ou patologia, bem como, no fornecimento de
listagem das instituições públicas e privadas, especializadas na assistência a
portadores da deficiência ou patologia específica.
Art. 3º Os médicos pediatras do Estado, efetivos ou
contratados, deverão adotar conduta semelhante, quando constatarem deficiências
ou patologias nas crianças consultadas.
Art. 4º O Poder Executivo, por seus órgãos competentes,
adotará medidas necessárias para a consecução dos objetivos desta Lei,
especialmente no que se refere à listagem das instituições especializadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de outubro de 2006.