( Proj. Lei nº 44/06 – Dep. Nelson Martins)
Autoriza o Chefe do Poder
Executivo a dispor sobre a concessão de passe livre para os empregados no setor
de transporte coletivo de passageiros do Estado do Ceará.
D E C R E
T A:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
conceder passe livre aos empregados no setor de transporte coletivo de
passageiros do Estado do Ceará nos ônibus intermunicipais, mediante
apresentação da identidade funcional.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de outubro de 2006.