AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO NOVENTA E CINCO

( Proj. Lei nº 44/06 – Dep. Nelson Martins)

 

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a dispor sobre a concessão de passe livre para os empregados no setor de transporte coletivo de passageiros do Estado do Ceará.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder passe livre aos empregados no setor de transporte coletivo de passageiros do Estado do Ceará nos ônibus intermunicipais, mediante apresentação da identidade funcional.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de outubro de 2006.