AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DEZESSETE
(Proj.
Lei nº 35/06 – Mesa Diretora)
Institui a Gratificação de Titulação aos Servidores
do Poder Legislativo; Altera o anexo I
do art. 1.o da Lei nº. 13.640, de 27 de julho de 2005, e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Titulação aos
servidores do Poder Legislativo do Estado do Ceará, nos percentuais abaixo,
incidindo sobre o vencimento base, não servindo a mesma de base de cálculo para qualquer outra vantagem:
I -
Especialização 50%;
II -
Mestrado 90%;
III -
Doutorado 100%.
§ 1º A gratificação referida no caput
deste artigo será incorporada aos proventos de aposentadoria.
§ 2º A Mesa Diretora da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará regulamentará a concessão de gratificação de
titulação de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias.
Art. 2º O anexo I, do art. 1.º da Lei
n.º 13.640, de 27 de julho de 2005, passa a vigorar conforme estabelecido no
anexo único da presente Lei.
Art. 3º Ao cargo em comissão de Diretor
Geral e aos cargos em comissão de Diretor Adjunto Administrativo e Financeiro,
Diretor Adjunto Operacional, Procurador, Auditor Interno, Chefe de Gabinete da
Presidência e Diretor do Núcleo de Televisão, integrantes da estrutura
organizacional da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, é conferido, para
todos os fins, o tratamento jurídico inerente a Secretário de Estado, para o
primeiro cargo, e a Secretário Adjunto de Estado, para os demais, ressalvadas
denominação, remuneração e foro.
Parágrafo único. As requisições de
servidores para provimentos dos cargos mencionados no caput deste artigo terão caráter prioritário.
Art. 4º Fica criado na estrutura
organizacional da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, o cargo em
comissão de Diretor da Consultoria Técnico-Judicial – simbologia DNS-2,
vinculado à Procuradoria do Poder Legislativo.
Parágrafo único. A Mesa Diretora da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará regulamentará, por Ato Normativo, as
atribuições do cargo de que trata o caput
deste artigo.
Art. 5º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do
Poder Legislativo, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2006 a alteração
prevista no seu art. 2.º.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 22 de março de 2006.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2O. DA LEI N.º , DE
DE DE 2006.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CARREIRA
ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO – ADO
ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
|
REFERÊNCIA |
ADO |
ANS |
|
1 |
151,76 |
246,53 |
|
2 |
156,31 |
258,87 |
|
3 |
161,01 |
271,87 |
|
4 |
165,84 |
285,40 |
|
5 |
170,81 |
299,66 |
|
6 |
175,94 |
314,65 |
|
7 |
181,22 |
330,34 |
|
8 |
186,66 |
346,91 |
|
9 |
192,25 |
364,23 |
|
10 |
198,02 |
382,47 |
|
11 |
203,96 |
401,58 |
|
12 |
210,08 |
421,65 |
|
13 |
216,38 |
442,73 |
|
14 |
222,87 |
464,74 |
|
15 |
229,56 |
487,97 |
|
16 |
236,45 |
512,36 |
|
17 |
243,55 |
537,97 |
|
18 |
250,86 |
564,84 |
|
19 |
258,38 |
593,07 |
|
20 |
266,13 |
622,70 |
|
21 |
274,11 |
653,84 |
|
22 |
282,33 |
686,50 |
|
23 |
290,81 |
720,84 |
|
24 |
299,53 |
756,83 |
|
25 |
308,52 |
794,65 |
|
26 |
317,77 |
834,36 |
|
27 |
327,31 |
876,07 |
|
28 |
337,12 |
919,85 |
|
29 |
347,24 |
965,82 |
|
30 |
357,65 |
1.014,10 |
|
31 |
368,38 |
- |
|
32 |
379,44 |
- |
|
33 |
390,82 |
- |
|
34 |
402,55 |
- |
|
35 |
414,62 |
- |
|
36 |
427,07 |
- |
|
37 |
439,88 |
- |
|
38 |
453,08 |
- |
|
39 |
466,66 |
- |
|
40 |
480,66 |
- |