AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E OITO

(Proj. Lei nº 33/06 – Dep. Rachel marques)

 

 

Obriga as distribuidoras de combustíveis, no Estado do Ceará, a fornecerem e instalarem, às suas expensas, lacre eletrônico para os tanques de armazenamento dos postos de combustíveis e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam as distribuidoras de combustíveis, no Estado do Ceará, obrigadas a fornecer e instalar, às suas expensas, lacres eletrônicos para os tanques de combustíveis dos postos revendedores a que estejam formalmente vinculados.

Art. 2º O tanque de armazenamento de combustível destinado ao comércio varejista conterá dispositivo eletrônico de lacre que garanta:

I - controle eletrônico de abertura e fechamento do tanque;

II - registro eletrônico do volume de combustível que entra no tanque;

III - registro eletrônico da origem do combustível.

Art. 3º Fica sob o controle e responsabilidade da distribuidora o acesso para a abertura e fechamento dos tanques de armazenamento dos combustíveis por ela fornecidos.

§ 1º Os postos revendedores poderão solicitar a abertura do tanque de combustível para manutenção ou outra finalidade justificada, com a devida fiscalização, por parte da distribuidora, do volume e da qualidade do combustível armazenado no momento da abertura e do fechamento.

§ 2º A solicitação de abertura do tanque de combustível pelo posto revendedor, deverá ser atendida pela distribuidora de forma imediata.

§ 3º No caso de substituição da distribuidora contratada pelo posto revendedor, fica assegurada a retirada imediata do lacre eletrônico, nos termos das disposições do contrato de fornecimento e da legislação aplicável.

Art. 4º Fica assegurado à empresa distribuidora de combustível o acesso permanente aos postos de venda para fiscalização ou manutenção periódica dos lacres.

Art. 5º Cometida pelo posto revendedor a violação do lacre eletrônico instalado no tanque de combustível, ser-lhe-á aplicada a multa de que trata o art. 7° desta Lei.

Art. 6º Será afixada nos postos de abastecimento, em local visível, placa informativa da existência de lacre eletrônico de segurança nos tanques de armazenamento do estabelecimento.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis pela infração ao pagamento de multa fixada em 4.000 (quatro mil) UFIRCE´s (Unidades Fiscais do Estado do Ceará).

Art. 8º Na forma da Lei Complementar Nº 46, de 15 de julho de 2004, a multa de que trata o art. 7º desta Lei, reverterá para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Ceará - FDID, e o Conselho Estadual Gestor do Fundo.

Art. 9º O prazo para instalação dos dispositivos de segurança e controle previstos nesta Lei é de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2006.