AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E OITO
(Proj.
Lei nº 33/06 – Dep. Rachel marques)
Obriga as distribuidoras
de combustíveis, no Estado do Ceará, a fornecerem e instalarem, às suas
expensas, lacre eletrônico para os tanques de armazenamento dos postos de
combustíveis e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
as distribuidoras de combustíveis, no Estado do Ceará, obrigadas a fornecer e
instalar, às suas expensas, lacres eletrônicos para os tanques de combustíveis
dos postos revendedores a que estejam formalmente vinculados.
Art. 2º O tanque de armazenamento de
combustível destinado ao comércio varejista conterá dispositivo eletrônico de
lacre que garanta:
I - controle eletrônico de abertura
e fechamento do tanque;
II - registro eletrônico do volume de
combustível que entra no tanque;
III - registro
eletrônico da origem do combustível.
Art. 3º Fica sob o controle e
responsabilidade da distribuidora o acesso para a abertura e fechamento dos
tanques de armazenamento dos combustíveis por ela fornecidos.
§ 1º Os postos revendedores poderão
solicitar a abertura do tanque de combustível para manutenção ou outra
finalidade justificada, com a devida fiscalização, por parte da distribuidora,
do volume e da qualidade do combustível armazenado no momento da abertura e do
fechamento.
§ 2º A solicitação de abertura do
tanque de combustível pelo posto revendedor, deverá ser atendida pela
distribuidora de forma imediata.
§ 3º No caso de substituição da
distribuidora contratada pelo posto revendedor, fica assegurada a retirada
imediata do lacre eletrônico, nos termos das disposições do contrato de
fornecimento e da legislação aplicável.
Art. 4º Fica assegurado à empresa
distribuidora de combustível o acesso permanente aos postos de venda para
fiscalização ou manutenção periódica dos lacres.
Art. 5º Cometida pelo posto revendedor a violação do lacre
eletrônico instalado no tanque de combustível, ser-lhe-á aplicada a multa de
que trata o art. 7° desta Lei.
Art. 6º Será afixada nos postos de
abastecimento, em local visível, placa informativa da existência de lacre
eletrônico de segurança nos tanques de armazenamento do estabelecimento.
Art. 7º O descumprimento do disposto
nesta Lei sujeita os responsáveis pela infração ao pagamento de multa fixada em
4.000 (quatro mil) UFIRCE´s (Unidades Fiscais do Estado do Ceará).
Art. 8º Na
forma da Lei Complementar Nº 46, de 15 de julho de 2004, a multa de que trata o
art. 7º desta Lei, reverterá para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do
Ceará - FDID, e o Conselho Estadual Gestor do Fundo.
Art. 9º O prazo para instalação dos
dispositivos de segurança e controle previstos nesta Lei é de 120 (cento e
vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 19 de dezembro de 2006.