AUTÓGRAFO
NÚMERO TRINTA E TRÊS
Obriga as
concessionárias e revendedoras de veículos usados a informarem ao DETRAN sobre
a operação de venda e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Obrigam-se as concessionárias e revendedoras de
veículos usados dentro do Estado do Ceará a manterem controle sobre as
revendas, conservando escrituração de entrada e saída de veículos usados.
§ 1º. O controle será feito através de talão contendo 4
(quatro) vias.
§ 2º. A primeira via será entregue ao proprietário do
veículo que deixou na concessionária ou revendedora, com data de entrega; a
segunda via será remetida ao DETRAN, através da empresa, dentro de 5 dias
úteis; a terceira via, ao novo comprador do veículo e a quarta via ficará em
poder da empresa emissora que permanecerá em seus arquivos por 5 anos.
§ 3º. O novo proprietário comunicará ao DETRAN sobre a
aquisição do veículo no prazo que a lei estipula.
Art. 2º. A parte que não cumprir o que determina o § 2º do
art. 1º arcará com o ônus que porventura possa surgir em função da
desobediência da presente Lei.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor, 60 dias após sua
publicação, revogadas as disposições contrárias.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2003.