AUTÓGRAFO NÚMERO TRINTA E TRÊS

 

 

Obriga as concessionárias e revendedoras de veículos usados a informarem ao DETRAN sobre a operação de venda e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Obrigam-se as concessionárias e revendedoras de veículos usados dentro do Estado do Ceará a manterem controle sobre as revendas, conservando escrituração de entrada e saída de veículos usados.

§ 1º. O controle será feito através de talão contendo 4 (quatro) vias.

§ 2º. A primeira via será entregue ao proprietário do veículo que deixou na concessionária ou revendedora, com data de entrega; a segunda via será remetida ao DETRAN, através da empresa, dentro de 5 dias úteis; a terceira via, ao novo comprador do veículo e a quarta via ficará em poder da empresa emissora que permanecerá em seus arquivos por 5 anos.

§ 3º. O novo proprietário comunicará ao DETRAN sobre a aquisição do veículo no prazo que a lei estipula.

Art. 2º. A parte que não cumprir o que determina o § 2º do art. 1º arcará com o ônus que porventura possa surgir em função da desobediência da presente Lei.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor, 60 dias após sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2003.